ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
GABINETE DO PREFEITO
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000|Fone: (47) 3377-8600|
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OFÍCIO N.º 369 /2025/GP
Luiz Alves/SC, 10 de outubro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
ÊNIO RONCHI JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Luiz Alves/SC
Excelentíssimo Presidente,
Encaminho o Projeto de Lei Complementar n.º____/2025, que “Altera a Lei
Complementar Municipal n.º 02 de 22 de abril de 2015.”, a fim de que este seja apreciado e votado,
por essa Egrégia Casa Legislativa.
Respeitosamente,
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º /2025
Altera a Lei Complementar Municipal n.º 02
de 22 de abril de 2015.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso
das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei Complementar Municipal n.º 02 de 22 de abril de 2015, conforme as seguintes
alterações, permanecendo inalterados os demais dispositivos:
Art. 1º-A. Os Princípios da Politica dos direitos da criança e do adolescente do
município de Luiz Alves far-se-á através de:
I - política social básica de educação, saúde, habitação, recreação, esportes, cultura,
lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, afetivo,
mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de
liberdade e dignidade, a convivência familiar e comunitária, bem como o garantia dos
direitos e acesso a todas as politicas para as crianças e adolescentes com deficiência.
II – serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social, para aqueles que
delas necessitam; e
III - serviços especiais nos termos da Lei, sendo:
a) proteção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de maus tratos,
negligência, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) identificação, localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) proteção jurídico-social.
§ 1º Os serviços especiais, no que couber, serão classificados em consonância com a Lei
Orgânica da Assistência Social (LOAS) e suas normas reguladoras.
§ 2º O município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais,
esportivas e de lazer voltadas para crianças e adolescentes.
§ 3º O município poderá firmar consórcios e convênios com entidades públicas e
privadas ou outras esferas governamentais para atendimento regionalizado, desde que
haja prévia autorização do Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente
– CMDCA.
§ 4º É vedada a criação de programas de caráter compensatório, em razão da ausência
ou insuficiência das políticas sociais básicas no município, sem a prévia manifestação
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do Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente – CMDCA.
(...)
Art. 4º (...)
IV - o Fórum Municipal Permanente de Políticas Públicas de Luiz Alves.
(...)
Art. 8º-A. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA
terá a seguinte estrutura:
I – Sessão Plenária;
II – Mesa Diretora;
III – Comissões Temáticas (permanentes e temporárias);
IV – Secretaria Executiva.
§ 1º As atribuições e o funcionamento das instâncias mencionadas neste artigo serão
definidos e regulamentados no Regimento Interno do Conselho.
§ 2º A Sessão Plenária é a instância deliberativa e soberana do CMDCA.
§ 3º As Comissões Temáticas poderão ser integradas por entidades ou pessoas de
notório saber, homologadas pelo Conselho, sem direito a voto.
Art. 9º Os conselheiros titulares e suplentes, representantes das organizações
governamentais e não governamentais, serão escolhidos bienalmente. Os representantes
não governamentais serão eleitos no Fórum Municipal Permanente de Políticas Públicas
de Luiz Alves, fórum próprio convocado pelo Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente em atuação, obedecidos os seguintes princípios
gerais de escolha, que deverão incorporar o Regimento a ser aprovado pelo Conselho
dos Direitos da Criança e do Adolescente, e serão nomeados por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal:
I - credenciamento das entidades interessadas, não governamentais, junto ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, até o dia da realização do processo
eleitoral;
(...)
Art. 13. Apôs o empossamento dos Conselheiros Titulares e Suplentes do CMDCA,
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através de ato do Chefe do Poder Executivo, o Conselho elegerá dentre os empossados,
em Sessão Plenária, com quórum mínimo de dois terços, a Mesa Diretora, que será
composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, obedecendo aos
princípios democráticos da paridade e da alternância representativa entre
representantes da sociedade civil e representantes do Poder Público, sendo estes últimos
indicados pelo Fórum Municipal Permanente de Políticas Públicas de Luiz Alves.
(...)
Art. 15. A Secretaria Técnica Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente terá a sua disposição, no mínimo dois servidores públicos fornecidos
pela administração pública municipal, que possuam no mínimo nível médio de ensino e
afinidade à política pública pela qual o CMDCA tem a responsabilidade de coordenar e
fiscalizar.
(...)
§ 3º A Secretaria Técnica Executiva, instância de apoio técnico-administrativo do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), será composta
por um técnico e um assistente administrativo, especialmente convocados para o
assessoramento permanente ou temporário do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CMDCA).
§ 4º As ações da Secretaria Técnica Executiva serão subordinadas ao Presidente do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), que atuará em
conformidade com as decisões emanadas da Sessão Plenária.
(...)
CAPÍTULO IV
FÓRUM MUNICIPAL PERMANENTE DE POLITICAS PÚBLICAS DE LUIZ ALVES
Art. 32-A. O Fórum Municipal Permanente de Políticas Públicas de Luiz Alves é um
espaço de articulação das entidades não-governamentais, que atuam na garantia e defesa
dos diversos segmentos da sociedade, tais como criança e adolescente, pessoa idosa,
pessoa com deficiência, mulher, entre outros, ou cidadão de modo geral, aberto à
cooperação com entidades governamentais e não-governamentais, nacionais e
internacionais, para consecução de seus objetivos.
Art. 32-B. O Fórum é órgão consultivo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
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do Adolescente – CMDCA e tem por função sugerir as políticas a serem adotadas por
este Conselho, assim como auxiliar na implantação destas.
Art. 32-C. Todas as entidades com atuação no Município que estejam consoantes com o
Art. 32-A, para participar do Fórum Municipal deverão obedecer aos seguintes
requisitos:
I - estarem legalmente constituídas;
II - não possuir fins lucrativos;
III - comprovar que executa trabalho direto ou indireto com crianças e adolescentes;
IV - tratando-se de entidades com trabalho direto, atenderem aos requisitos
específicos de cada programas que desenvolverem;
V - estar regularmente registrados e com seus programas inscritos no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Art. 32-D. Compete ao Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
eleger os representantes efetivos e suplentes que participarão do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 10 de outubro de 2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios de
Santa Catarina – DOM, e no site da Prefeitura
de Luiz Alves - luizalves.atende.net
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JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei Complementar tem como objetivo modernizar e aperfeiçoar
a legislação municipal que trata da Política dos Direitos da Criança e do Adolescente e da estrutura e
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) no
Município de Luiz Alves. As mudanças propostas buscam alinhar a norma local às diretrizes do Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA), à legislação correlata e às boas práticas de gestão participativa e
integrada de políticas públicas.
A proposta reforça a concepção de uma política ampla e articulada, contemplando não
apenas ações de proteção e defesa, mas também iniciativas voltadas ao desenvolvimento integral da
criança e do adolescente, com atenção especial àqueles com deficiência. Amplia-se a ênfase na
articulação entre políticas sociais básicas, serviços especializados e a rede de atendimento, garantindo
que o município disponha de mecanismos efetivos de prevenção e enfrentamento de situações de
vulnerabilidade, violência ou violação de direitos.
O projeto também fortalece a participação social, aprimorando a forma de atuação do
CMDCA e instituindo um modelo de funcionamento mais estruturado, com instâncias deliberativas e de
apoio técnico-administrativo bem definidas. A nova organização favorece a transparência, a eficiência e
a continuidade das ações, assegurando a representatividade equilibrada entre governo e sociedade civil e
garantindo espaços adequados para o debate e formulação de políticas públicas.
Outro ponto relevante é a valorização do planejamento e da integração de esforços
entre diferentes órgãos e setores, bem como a previsão de instrumentos para melhor gestão dos recursos
do Fundo da Infância e Adolescência (FIA). A proposta permite que o município atue de forma mais
estratégica, priorizando o atendimento de situações de maior urgência e impacto social.
O fortalecimento do Fórum Municipal Permanente de Políticas Públicas, com papel
consultivo e de articulação entre as entidades não governamentais e o poder público, representa um
avanço na construção coletiva das políticas e na mobilização da sociedade em torno da defesa dos
direitos das crianças e adolescentes. Esse espaço fomenta o diálogo, a cooperação e o controle social,
ampliando a legitimidade das decisões do CMDCA.
Em síntese, o projeto promove um salto qualitativo na governança da política
municipal de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, criando um ambiente
normativo mais claro, participativo e eficaz. Com isso, busca-se garantir que Luiz Alves continue
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avançando na consolidação de uma rede de proteção sólida e comprometida com o melhor interesse de
crianças e adolescentes, em consonância com os princípios da prioridade absoluta, da participação social
e da proteção integral.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 10 de outubro de 2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal