ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000
Fone/ Fax (47) 3377 – 8600 - CNPJ: 83.102.319/0001-55
OFÍCIO N.º 367/2025/GP
Luiz Alves/SC, 08 de outubro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
ÊNIO RONCHI JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Luiz Alves/SC
Excelentíssimo Presidente,
Encaminho o Projeto de Lei Complementar n.º ___/2025, que “Altera a
Lei Complementar Municipal n.º 06/2017”, a fim de que este seja apreciado e votado, por essa
Egrégia Casa Legislativa.
Respeitosamente,
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º /2025
Altera a Lei Complementar
Municipal n.º 06/2017.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa
Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado parte do Anexo XIV, integrante da Lei Complementar Municipal n.º 06 de
15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo
Municipal de Luiz Alves, na forma do Anexo I que faz parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 08 de outubro de 2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
ESTADO DE SANTA CATARINA
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ANEXO I
ANEXO XIV
NÚMERO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS, COM RESPECTIVOS SÍMBOLOS, PERCENTUAIS, DESCRIÇÃO E ATRIBUIÇÕES
DA FUNÇÃO
N.º
de
FG
Símbolo Percentual Denominação Atribuição Habilitação
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
1 FG – 2 70% Assessor Logístico
de Calcário
Assessor/Coordenar do transporte do calcário desde a mineradora até as
propriedades rurais, garantindo que a entrega seja feita de forma eficiente e
segura, realizadas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente.
Ensino fundamental
1 FG – 2 70%
Assessor de
Limpeza, Controle
e Manutenção de
Equipamentos
Assessorar e Coordenar os agentes reesposáveis pela limpeza, zelar pelo
controle, conservação e manutenção de máquinas e equipamentos
pertencentes ao Município de Luiz Alves.
Ensino fundamental
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
1 FG – 2 70%
Assessor do
Cemitério
Municipal
Gerencia a ocupação dos jazigos, sepulturas e áreas destinadas a futuras
ampliações, assegurando o uso eficiente e ordenado do espaço. Planeja e
coordena ações de ampliação, reforma e revitalização das instalações, com
foco na conservação, dignidade do ambiente e melhoria contínua da
infraestrutura.
Ensino fundamental
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
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JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo alterar o requisito de
escolaridade mínima exigido para o exercício das Funções Gratificadas de Assessor Logístico de
Calcário, Assessor de Limpeza, Controle e Manutenção de Equipamentos e Assessor do Cemitério
Municipal, constantes do Anexo XIV da Lei Complementar Municipal nº 06/2017, passando de
ensino médio para ensino fundamental.
A proposta fundamenta-se na natureza essencialmente prática e operacional das
atribuições desempenhadas nesses cargos, que não demandam formação de nível médio para sua
execução. Tais funções envolvem atividades de coordenação e acompanhamento de serviços de
caráter técnico e manual, voltados ao apoio direto das secretarias municipais, especialmente nas
áreas de agricultura, manutenção e serviços urbanos.
A adequação do requisito de escolaridade visa alinhar a exigência legal ao
perfil funcional e à realidade das atividades desempenhadas, valorizando a experiência prática e o
conhecimento empírico adquiridos pelos servidores que atuam nessas funções.
A alteração também busca promover a racionalização administrativa e a
eficiência na gestão de pessoal, permitindo que servidores com formação compatível e ampla
experiência nas respectivas áreas possam ser designados para o desempenho das funções
gratificadas, sem restrições desnecessárias que não se justificam pelas atribuições do cargo.
Ressalta-se que a proposta foi analisada e aprovada pela Secretaria de
Administração, que reconheceu a pertinência da medida diante das necessidades operacionais do
Município e da coerência entre o nível de escolaridade exigido e as funções efetivamente
exercidas.
Diante do exposto, considerando o interesse público envolvido e a adequação
da proposta às diretrizes de gestão administrativa e valorização dos servidores, submete-se o
presente Projeto de Lei Complementar à apreciação desta Casa Legislativa, confiando em sua
aprovação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 08 de outubro de 2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal