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PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
OFÍCIO N.º 366/2025/GP
Luiz Alves/SC, 10 de outubro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
ÊNIO RONCHI JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Luiz Alves/SC
Excelentíssimo Presidente,
Encaminho o Projeto de Lei n.º____/2025, que “Regulamenta o Fundo Municipal
da Infância e da Adolescência de Luiz Alves e da outras providências.”, a fim de que este seja
apreciado e votado, por essa Egrégia Casa Legislativa.
Respeitosamente,
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
PROJETO DE LEI N.º /2025
Cria e Regulamenta o Fundo Municipal
da Infância e da Adolescência de Luiz
Alves e da outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina,
no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
SEÇÃO I
DAS REGRAS, PRINCÍPIOS GERAIS, FONTES DE RECEITA E ATIVOS DO FUNDO
Art. 1º Ficam estabelecidos os parâmetros para o funcionamento do Fundo Municipal da Infância e
da Adolescência – FIA, conforme a Lei n.º 1.038 de 15 de outubro de 2002.
Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução, entende-se por parâmetros os referenciais que devem
nortear a criação e o funcionamento do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência – FIA, em
obediência às regras e princípios estabelecidos pela Constituição Federal, Lei n° 8.069, de 1990 e
legislação pertinente.
Art. 2º O Fundo Municipal da Infância e da Adolescência - FIA está vinculado ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, órgão formulador, deliberativo e
controlador das ações de implementação da política dos direitos da criança e do adolescente no
município de Luiz Alves, responsável por gerir o fundo, fixar critérios de utilização e a elaboração e
aprovação do plano de aplicação de seus recursos, conforme disposto no §2º do art. 260 da Lei nº
8069/90, Lei Complementar Municipal n.º 02/2025 e Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 3º São receitas do Fundo:
I - destinação de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos da
Lei nº 8069/90 e demais legislações pertinentes;
II - dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a Lei
estabelecer no decurso do período;
III - dotações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais
e internacionais governamentais e não-governamentais;
IV - recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive mediante transferências do tipo
“fundo a fundo”, desde que previsto na legislação específica;
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V - remuneração oriunda de aplicações financeiras;
VI - receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e Instituições
privadas e públicas federais, estaduais, internacionais e estrangeiras para repasse a Entidade
governamentais e não- governamentais executoras de programas do projeto do Plano
Municipal de ação;
VII - valores provenientes de condenações de multas decorrentes de condenações em ações civis ou
de imposição de penalidade administrativa previstas na legislação;
VIII - outros recursos que lhe forem destinados;
IX - doações de pessoas físicas e jurídicas sejam elas de bens materiais, imóveis ou recursos
financeiros;
X - recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe forem
destinados;
XI - saldo positivo apurado em balanço do exercício anterior.
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal deverá designar os servidores públicos que atuarão como gestor
e ordenador de despesas do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência, autorizados pelo
Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente - CMDCA, autoridade que detém a
função de emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do
Fundo.
§1º Os recursos do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência devem ter um registro próprio, de
modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de forma individualizada.
§2º A destinação dos recursos do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência, em qualquer caso
dependerá de prévia deliberação plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA, devendo a resolução ser anexada à documentação respectiva, para fins de
controle de legalidade e prestação de contas.
§3º As providências administrativas necessárias à liberação dos recursos, após deliberação do
conselho, deverão observar o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao
adolescente, sem prejuízo do efetivo e integral respeito às normas e princípio relativos à administração
dos recursos públicos.
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Art. 5º Constituem ativos de Fundo:
I - disponibilidade monetária em Banco oriundo das receitas especificadas no artigo anterior;
II - direitos que porventura vierem a constituir;
III - bens móveis e imóveis, destinados à execução dos programas e projetos do Plano Municipal
de ação.
Parágrafo único. Anualmente se processará ao inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Art. 6º O Orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas
estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 7º A contabilidade do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência tem por objetivo
evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do próprio Fundo observado os padrões e
normas e estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 8º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle
prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços
e consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados
obtidos.
Art. 9º A escrituração contábil será realizada pelo método das partidas dobradas, devendo observar os
princípios e normas aplicáveis à administração pública municipal.
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão.
§ 2º Consideram-se relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo, bem
como as demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos integrarão a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS EM RELAÇÃO AO
FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 10. Cabe ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação aos Fundos dos
Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das demais atribuições:
I - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos
da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
II - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da
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adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no
âmbito de sua competência;
III - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados
no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e
do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados
e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas
estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
V - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem
financiados com recursos do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência - FIA, em
consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
VI - publicizar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo
Municipal da Infância e da Adolescência - FIA;
VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Infância e da
Adolescência - FIA, por intermédio de demonstrativos mensal de movimentações das contas
correntes, detalhando as entradas e saídas bem como identificado no saldo os valores
comprometidos com organizações da sociedade civil, projetos e editais balancetes trimestrais,
relatório financeiro e o balanço anual do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência -
FIA, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações, em
sintonia com o disposto em legislação específica;
VIII - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo,
segundo critérios e meios definidos pelo próprio CMDCA, bem como solicitar aos
responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à
avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo Municipal da Infância e da Adolescência - FIA;
IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo; e
X - mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política
de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem
como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Infância e da
Adolescência - FIA.
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Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo deverá garantir ao
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente o suficiente e necessário suporte organizacional,
estrutura física, recursos humanos e financeiros.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E DA
ADOLESCÊNCIA - FIA
Art. 11. O Gestor do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência - FIA, nomeado pelo Poder
Executivo conforme dispõe o artigo 6º, caput, desta Resolução, deve ser responsável pelos seguintes
procedimentos, dentre outros inerentes ao cargo:
I - coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo Municipal da
Infância e da Adolescência - FIA, elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
II - executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo
Municipal da Infância e da Adolescência - FIA;
III - emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo Municipal da
Infância e da Adolescência - FIA;
IV - fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do
órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no
corpo, o n° de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço,
identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com
o Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação;
V - encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por
intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário
anterior;
VI - comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva
apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste obrigatoriamente o
nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;
VII - apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal da
Infância e da Adolescência - FIA, através de balancetes e relatórios de gestão;
VIII - manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da
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movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização;
e
IX - observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta à
criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, alínea b, da
Lei n° 8.069 de 1990 e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Deverá ser emitido um comprovante para cada doador, mediante a apresentação de
documento que comprove o depósito bancário em favor do Fundo, ou de documentação de
propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens.
CAPITULO II
SEÇÃO I
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E DA
ADOLESCÊNCIA - FIA
Art. 12. A definição quanto à utilização dos recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do
Adolescente deve competir única e exclusivamente ao CMDCA.
Art. 13. Deve ser facultado ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente chancelar projetos
mediante edital específico.
§ 1º Chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos ao Fundo Municipal
da Infância e da Adolescência - FIA destinados a projetos aprovados pelos Conselhos dos Direitos da
Criança e do Adolescente, segundo as condições dispostas no art. 10º desta Resolução.
§ 2º A captação de recursos ao Fundo Municipal da Infância e da Adolescência - FIA, referida no
parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo
projeto.
§ 3º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deve fixar percentual de retenção dos
recursos captados, em cada chancela, de no mínimo 20% ao Fundo Municipal da Infância e da
Adolescência - FIA.
§ 4º O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá ser
superior a 02 (dois) anos.
§ 5º Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da instituição
proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela.
§ 6º A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo Fundo Municipal da Infância e da
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Adolescência - FIA, caso não tenha sido captado valor suficiente, sendo 50% o percentual mínimo
aceito a ser captado para que haja autorização de execução parcial.
Art. 14. Poderão acessar os recursos do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência – FIA, órgãos
públicos e organizações da sociedade civil nos seguintes termos:
I - apenas para organizações da sociedade civil, será concedida chancela de projetos para
captação de recursos do FIA, sendo vetada a chancela de órgãos públicos;
II - para órgãos públicos e organizações da sociedade civil, autoriza-se a participação em editais
de chamamento públicos específicos realizados pelo CMDCA, quando se tratar de apoio a
projetos com recursos provenientes do saldo financeiro do Fundo Municipal da Infância e da
Adolescência - FIA.
Art. 15. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência - FIA,
deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para o financiamento de ações
governamentais e não governamentais relativas a:
I - desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo
determinado, não excedendo a 03 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
a) entende-se por programas um conjunto de projetos relacionados e interdependentes, com
objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar a
política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
b) entende-se por projetos conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto/impacto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela administração
pública e pela organização da sociedade civil nos termos da política de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente;
II - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na
forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 2º da Lei n°
8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa
do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;
III - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de
informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa
e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
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IV - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas,
publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos
da criança e do adolescente; e.
VI - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente,
com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
VII - o investimento em aquisição, construção, reforma manutenção e/ou aluguel de imóveis
públicos e/ou privados, de uso exclusivo da politica da infância e adolescência, que deverá ser
utilizado por pelo menos 03 (três) anos para a execução do projeto ao qual esteja vinculado;
VIII - aquisição de veículos automotores e equipamentos diretamente vinculados ao programa ou
projeto de promoção defesa e atendimento dos direitos das crianças e adolescentes
desenvolvidos pelas organizações da sociedade civil; e
IX - pagamento de recursos humanos e encargos trabalhistas e sociais diretamente vinculados ao
programa ou projeto de promoção, defesa e atendimento dos direitos da criança e dos
adolescentes desenvolvidos pelas organizações da sociedade civil desde que o pagamento não
esteja coberto por outras fontes de parceria.
Art. 16. Deve ser vedada à utilização dos recursos do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência
- FIA para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou
serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade
pública previstas em lei. Esses casos excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º Além das condições estabelecidas no caput, deve ser vedada ainda a utilização dos recursos do
Fundo Municipal da Infância e da Adolescência - FIA para:
I - a transferência sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
II - pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;
III - manutenção e funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que
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disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente; e
V - investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis
públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência.
§ 2º O Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente - CMDCA pode afastar a
aplicação da vedação prevista no inciso V do parágrafo anterior por meio de Resolução própria, que
estabeleça as formas e critérios de utilização dos recursos, desde que para uso exclusivo da política da
infância e da adolescência, observada a legislação de regência.
Art. 17. O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo Municipal da Infância e da
Adolescência - FIA deve ser transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo fundo,
conforme determina o art. 73 da Lei n° 4.320 de 1964.
I - no mínimo 50% do saldo financeiro do exercício anterior será destinado a Edital para atender
as prioridades estabelecidas pelo CMDCA no Plano de Ação;
II - parte dos recursos mencionados no inciso I será destinada, em edital de chamamento público
para atender projetos de Organizações da sociedade civil e governamentais a qual se refere o
inciso II, art.14.
SEÇÃO II
DA ANÁLISE E ACOMPANHAMENTOS DOS PROJETOS, PROGRAMAS E AÇÕES
Art. 18. Os procedimentos de avaliação e acompanhamento dos projetos financiados com os recursos
do FIA serão realizados pela Comissão de Avaliação e Monitoramento de Projetos e submetidos à
aprovação da sessão plenária do CMDCA.
Art. 19. A comissão de avaliação e Monitoramento dos Projetos do FIA será composta paritariamente,
de 02 (dois) conselheiros do CMDCA, 01 (um) governamental e 01 (um) não governamental, 01(um)
representante da sociedade civil organizada indicada em plenária do CMDCA (não conselheiros) e 01
(um) representante de órgão público governamental indicado pela secretaria municipal de assistencial
social.
§1º O secretario Executivo do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência - FIA participara da
Comissão de Avaliação e Monitoramento dos Projetos do FIA, quando convocado, sem direito a voto.
I - a comissão elegerá, entre seus membros, 01 (um) coordenador, 01(um) relator, cabendo a ela
elaborar os pareceres e apresentação dos projetos na plenária do CMDCA;
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II - compete à secretaria executiva do CMDCA receber e protocolar os projetos enviados pelas
organizações da sociedade civil e órgãos públicos e remeter ao presidente que encaminhará a
comissão pertinente o projeto e documentação exigida para a secretaria executiva do fundo
municipal dos direitos da criança e dos adolescentes;
III - ao secretário executivo do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência - FIA compete:
a) conferir a documentação exigida
b) contatar as organizações da sociedade civil e/ou órgãos públicos por meio eletrônico,
solicitando a documentação faltante e outras providencias cabíveis, em até 05 dias uteis.
IV - cada projeto deverá ser analisado por no mínimo dois membros da comissão de avaliação e
monitoramento dos projetos do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência - FIA no
prazo máximo de 15 dias a contar do protocolo do mesmo junto à secretaria executiva do
Fundo Municipal da Infância e da Adolescência - FIA e submetidos à sessão plenária
subsequente do CMDCA para apreciação e deliberação;
V - a análise da comissão de avaliação e monitoramento de projetos do Fundo Municipal do
direito da Criança e do Adolescente será encaminhada por parecer;
VI - a comissão reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que
necessário;
VII - as reuniões da comissão serão convocadas pelo seu coordenador ou a requerimento da
maioria simples de seus membros, instalando-se com a presença mínima de dois membros.
Art. 20. Nos processos de seleção de projetos nos quais as entidades e os órgãos públicos ou privados
representados nos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente figurem como beneficiários
dos recursos do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência - FIA, os mesmos não devem
participar da comissão de avaliação e deverão abster-se do direito de voto.
Art. 21. Os projetos serão avaliados observando os seguintes critérios:
I - conformidade com os princípios estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente -
ECA;
II - mérito do projeto; e
III - importância do projeto diante da realidade local.
Art. 22. Após aprovação do projeto pela sessão plenária do CMDCA, será emitido certificado, num
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prazo máximo de 05 (cinco) dias uteis.
Parágrafo único. Em caso de não aprovação do projeto para fins de certificação, a Secretaria
executiva do CMDCA encaminhará para a organização a decisão do conselho.
Art. 23. Após a captação para o projeto certificado os recursos serão liberados mediante a celebração
de um instrumento de convênio com cláusulas específicas num prazo máximo de 30 dias.
Art. 24. As organizações da sociedade civil que não conseguirem captar recursos para a execução total
do projeto, poderão utilizar-se do mecanismo de realização parcial, sem prejuízo aos objetivos do
mesmo, comunicando através de ofício a comissão de avaliação e monitoramento de projetos do
Fundo Municipal da Infância e da Adolescência - FIA.
§1º Para realizar parcialmente o projeto, firmar convênio e continuar o processo de captação
utilizando-se do mesmo certificado é necessário dispor de no mínimo 20% do montante previsto no
projeto.
§2º Caso a entidade não tenha conseguido captar o valor necessário para a realização do projeto, a
mesma deverá encaminhar solicitação ao CMDCA para readequação ou redirecionamento a outro
projeto no prazo de 120 (cento e vinte) dias após o término da validade do certificado de captação.
§3º Transcorrido o prazo mencionado no §2º do art.24 os recursos serão utilizados pelo Fundo
Municipal da Infância e da Adolescência - FIA juntamente com o saldo financeiro apurado no ano
anterior que deverão ser utilizados por meio de edital.
Art. 25. Para avaliação dos projetos apresentados pelas organizações governamentais e das
organizações da sociedade civil, a comissão de análise observará os seguintes critérios:
I - a consonância da proposta com o Plano Nacional de promoção, proteção e defesa do direito
de crianças e adolescentes a convivência familiar e comunitária;
II - a consonância das propostas com as resoluções do CMDCA;
III - a consonância com a legislação e normativas vigentes relacionadas à criança e ao adolescente,
em especial ao Estatuto da Criança e do Adolescente e aos planos que garantem os Direitos
da Criança e do Adolescente;
IV - o mapeamento da distribuição dos serviços implantados na cidade de Luiz Alves segundo a
análise, diagnostico e caracterização dos órgãos públicos e privados.
a) a capacidade técnica e administrativa da organização governamental e da sociedade civil para
executar o projeto;
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b) quadro de Recursos Humanos compatíveis com a proposta observando-se a função do mesmo
no projeto;
c) compatibilidade entre a proposta apresentada a natureza e os padrões específicos que compõem
o tipo do projeto a ser objeto do termo de fomento ou convênio;
d) plano de ação elaborado anualmente pelo CMDCA.
Art. 26. A partir da assinatura do termo de parceria o gestor do fundo deverá fazer o repasse das
parcelas conforme o plano de trabalho até o dia 05 (cinco) de cada mês.
Paragrafo único. As parcelas subsequentes deverão ser repassadas até o dia 05 (cinco) de cada mês,
desde que a prestação de contas das parcelas anteriores tenha sido apresentada no prazo máximo de 60
dias.
Art. 27. Os recursos do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência - FIA utilizados para o
financiamento, total ou parcial, de projetos desenvolvidos por órgãos públicos ou organizações da
sociedade civil devem estar sujeitos à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do
Poder Executivo e ao CMDCA, bem como o controle externo por parte do Poder Legislativo, do
Tribunal de Contas e do Ministério Público.
§1º o CMDCA diante de indícios de irregularidade, ilegalidade ou improbidades em relação ao Fundo
Municipal da Infância e da Adolescência - FIA ou suas dotações nas leis orçamentárias dos quais tem
a ciência deve compor uma comissão para analisar elaborar e apresentar a plenária do CMDCA, num
prazo de 90 dias, um parecer para apreciação, indicando ou não a necessidade de representação junto à
Procuradoria-Geral do Município e ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
§2º Cabe à comissão citada no §1º acompanhar todo o processo.
Art. 28. O CMDCA deve utilizar os meios ao seu alcance para divulgar amplamente:
I - as ações prioritárias das políticas de promoção proteção defesa e atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
II - os prazos e requisitos para apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do
Fundo Municipal da Infância e da Adolescência - FIA;
III - a relação dos projetos aprovados em cada edital o valor dos recursos previstos e a execução
orçamentária efetivada para implementação dos mesmos;
IV - o total das receitas previstas no orçamento do fundo para cada exercício; e
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V - os mecanismos de monitoramento de avaliação e de fiscalização dos resultados dos projetos
beneficiados com recursos do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência - FIA.
Art. 29. Nos materiais de divulgação das ações de projetos e programas que tenham sido financiados
pelo FIA deve ser obrigatória a referencia ao CMDCA e ao FIA como fonte pública de financiamento.
I - para veículos adquiridos devera ser providenciada a plotagem com a logomarca do Fundo
Municipal dos direitos da criança e da adolescência, conforme arte a ser enviada pelo
CMDCA;
II - para ações, projetos e programas, deve ser fixada placa em lugar visível conforme arte a ser
enviada pelo CMDCA.
Art. 30. Durante sua execução os projetos poderão ser monitorados pela comissão de avaliação e
monitoramento de projetos do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência e ao final da execução
do projeto Deverá a entidade encaminhar o relatório sucinto dos resultados alcançados.
Art. 31. Será anulada a aprovação do projeto cuja organização proponente tiver negada a renovação
ou anulado o registro da entidade e inscrição dos programas.
§1º a entidade que tivesse o registro lá no lado ou sua renovação negada deverá devolver ao FIA os
bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do fundo.
§2ºCabe ao CMDCA nomear comissão especial para abrir edital de repasse dos bens mencionados no
§1º.
Art. 32. As organizações que receberam recursos financeiros do CMDCA através do FIA deverão
prestar contas conforme determinações legais.
Art. 33. A entidade poderá pleitear termo de parceria de projetos desde que esteja com a prestação de
contas regularizada.
Art. 34. Caso haja necessidade de alteração do projeto original por já ter realizado determinado
investimento previsto através de outras fontes, ou por não mais se constituir numa prioridade para a
organização a mesma deverá readequar o projeto e encaminhar o CMDCA para análise aprovação da
comissão antes da assinatura do termo de parceria.
Art. 35. A celebração do termo de parceria com os recursos do fundo para a execução de projetos ou
realização de eventos deve ser sujeita às exigências da lei número 13.019 de 31 de julho de 2014 que
estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da
sociedade civil, em regime de multa cooperação para a consecução de finalidades de interesse público
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de
trabalhos inseridos em termos de colaboração em termos de fomento ou em acordos de cooperação:
define diretrizes para a política de fomento de colaboração e de cooperação com organizações da
sociedade civil.
Art. 36. Os casos omissos na presente resolução serão avaliados pela comissão de avaliação e
monitoramento de projetos do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência - FIA e submetidos à
seção plenária no do CMDCA.
Art. 37. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 1.038 de 15 de
outubro de 2002.
Art. 38. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 10 de outubro de 2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios de
Santa Catarina – DOM, e no site da Prefeitura
de Luiz Alves - luizalves.atende.net
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Encaminho à apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei n.º ___/2025, que
“Regulamenta o Fundo Municipal da Infância e da Adolescência de Luiz Alves e dá outras
providências”.
O presente Projeto de Lei visa regulamentar de forma completa e atualizada o
funcionamento do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência (FIA), já instituído pela Lei
Municipal n.º 1.038, de 15 de outubro de 2002. A proposta está em conformidade com o Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei Federal n.º 8.069/1990), bem como com as legislações complementares,
a exemplo da Lei Federal n.º 13.019/2014 e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Desde a sua criação, o FIA tem se configurado como um importante instrumento
para a captação e aplicação de recursos financeiros destinados à promoção, proteção e defesa dos
direitos da criança e do adolescente em nosso município. No entanto, faz-se necessário regulamentar
com maior detalhamento os aspectos operacionais, contábeis, orçamentários e de controle social
relativos à sua gestão, com vistas à garantir maior transparência, segurança jurídica e efetividade das
ações financiadas.
Entre os avanços trazidos por esta regulamentação, destacam-se:
I - A definição clara das fontes de receita e ativos do Fundo;
II - A vinculação do FIA ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA), responsável por deliberar sobre a aplicação dos recursos;
III - A normatização da participação de organizações da sociedade civil e órgãos públicos
por meio de editais e projetos;
IV - O fortalecimento dos mecanismos de monitoramento, avaliação e prestação de
contas;
V - A garantia de que a aplicação dos recursos observe o princípio da prioridade absoluta
à criança e ao adolescente.
A presente iniciativa reforça o compromisso da Administração Municipal com a
promoção dos direitos infanto-juvenis, ao mesmo tempo em que busca assegurar a adequada gestão
dos recursos públicos, conforme os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade
e eficiência.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Assim, considerando a importância da matéria para o fortalecimento das políticas
públicas voltadas à infância e adolescência, solicito o apoio e a aprovação do presente Projeto de Lei
por esta Egrégia Casa Legislativa.
Renovo votos de elevada estima e consideração.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 10 de outubro de 2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal