ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
GABINETE DO PREFEITO
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000|Fone: (47) 3377-8600|site: https://luizalves.atende.net/cidadao
EXCELENTÍSSIMO SENHOR ÊNIO RONCHI JÚNIOR, PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI 59/2025
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no artigo 66, §1º da Constituição Federal e nos
termos do artigo 104 da Lei Orgânica do Município, vem, por meio deste, exercer o VETO
PARCIAL ao Projeto de Lei nº 59/2025, Art. 2º, conforme segue:
Art. 2º Ficam revogados os incisos VII e X e §2º do art. 4º, da Lei nº 2.050/2023.
Justificativa do Veto:
O presente veto é, exclusivamente, quanto à revogação do inciso VII do art. 4º da Lei
nº 2.050/2023, ao passo que as demais disposições do projeto não são objeto deste veto,
porquanto se coadunam com o interesse público e com os princípios que regem a
administração pública.
A decisão de opor veto parcial ao dispositivo mencionado se dá em razão da
contrariedade ao interesse público e em razão da inconstitucionalidade por violação aos
princípios da responsabilidade na gestão fiscal, além da influência do legislativa no orçamento
do executivo.
De início, é valido registrar que o vale-alimentação é, por sua natureza jurídica, uma
verba de caráter indenizatório, de modo que sua finalidade é ressarcir o servidor pelas despesas
com alimentação incorridas em razão do efetivo exercício de suas atribuições funcionais
durante a jornada de trabalho.
Nesse sentido, durante o período de férias, o servidor encontra-se legalmente afastado
de suas atividades laborais, não havendo, portanto, prestação de serviço ao Município. Desse
modo, cessa o fato gerador que justifica o pagamento do benefício, qual seja, a despesa
alimentar decorrente do dia de trabalho. A concessão do auxílio em período de descanso
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desvirtua sua finalidade e o converte em um acréscimo remuneratório, o que não corresponde
à sua natureza.
Para além, em que pese a justificativa do projeto apontar que: “o auxílio alimentação
e refeição já se encontra previsto no orçamento municipal vigente, com dotação própria, de
modo que não há impacto orçamentário-financeiro adicional. Isso porque o custo máximo do
programa já corresponde ao pagamento integral do benefício a todos os servidores
beneficiários”, na realidade verifica-se que o referido projeto, caso sancionado, implicará em
um acréscimo no valor de R$155.782,00.
Tal aumento se dá haja vista a revogação do inciso VII do art. 4º da referida legislação
que busca conceder aos servidores o pagamento de vale alimentação durante suas férias. Ou
seja, o montante que antes era calculado sobre 11 meses agora passaria a ter um décimo
segundo mês. Eis a razão para o expressivo aumento.
A instituição do pagamento do vale-alimentação durante as férias representa a criação
de uma despesa obrigatória de caráter continuado, o que atrai a incidência da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Conforme disposto em seus artigos 16 e 17, a criação de despesa dessa natureza deve,
obrigatoriamente, ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, além da demonstração da
origem dos recursos para seu custeio.
O Projeto de Lei aprovado não apresenta o devido estudo de impacto financeiro nem
indica a fonte de custeio para a nova despesa. Conforme Parecer Técnico emitido pelo
Departamento de Recursos Humanos desta municipalidade, a medida acarretaria um aumento
de despesa anual estimada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), valor significativo para o
orçamento municipal, comprometendo o equilíbrio fiscal e a alocação de recursos em áreas
prioritárias para a coletividade.
Por fim, sabe-se que a Administração Pública é regida, entre outros, pelos princípios
da razoabilidade, da eficiência e da economicidade. A concessão de um benefício
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indenizatório em um período no qual o servidor não está exercendo suas funções laborais
configura-se como um ato contrário à eficiência administrativa, pois gera despesa pública sem
a correspondente contraprestação de serviço. O interesse público primário reside na
manutenção do equilíbrio das contas públicas e na aplicação responsável dos recursos
arrecadados, garantindo a continuidade e a qualidade dos serviços essenciais prestados à
população. A aprovação da medida, sem a devida previsão orçamentária, representaria uma
gestão temerária dos recursos municipais.
Diante disso, com todo o devido respeito, entende-se que o projeto de lei, ao revogar
o inciso VII do art. 4º, viola as normas de finanças públicas, inclusive a Lei de
Responsabilidade Fiscal, de modo que enseja o VETO PARCIAL ao referido projeto.
Para que o veto parcial seja incluído de maneira correta no Projeto de Lei nº 59/2025,
com a justificativa apresentada, o referido artigo deverá ser redigido nos seguintes termos:
Art. 2º Fica revogado o inciso X e §2ª do art. 4º da Lei nº 2.050/2023.
Submeto, assim, a presente mensagem de veto à elevada apreciação dos Senhores
Vereadores, na certeza de que, ao reexaminarem a matéria, compreenderão as razões de ordem
jurídica e administrativa que a motivaram.
Aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos demais membros dessa Casa
Legislativa os protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
BERTOLINO BACHMANN FELIPE SOCHA CORDEIRO
Prefeito Municipal Procurador-Geral