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materia nº 3/2025

Tipo Veto Parcial
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-10-10
EmentaVETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI 59/2025
native_id4547

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-03T19:14:33.212999-03:00 Rejeitado por unanimidade 0 8 0

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ESTADO DE SANTA CATARINA 
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES 
GABINETE DO PREFEITO 
 
 
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000|Fone: (47) 3377-8600|site: https://luizalves.atende.net/cidadao 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR ÊNIO RONCHI JÚNIOR, PRESIDENTE DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC 
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI 59/2025
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no artigo 66, §1º da Constituição Federal e nos 
termos do artigo 104 da Lei Orgânica do Município, vem, por meio deste, exercer o VETO 
PARCIAL ao Projeto de Lei nº 59/2025, Art. 2º, conforme segue: 
Art. 2º Ficam revogados os incisos VII e X e §2º do art. 4º, da Lei nº 2.050/2023. 
Justificativa do Veto:
O presente veto é, exclusivamente, quanto à revogação do inciso VII do art. 4º da Lei 
nº 2.050/2023, ao passo que as demais disposições do projeto não são objeto deste veto, 
porquanto se coadunam com o interesse público e com os princípios que regem a 
administração pública. 
A decisão de opor veto parcial ao dispositivo mencionado se dá em razão da 
contrariedade ao interesse público e em razão da inconstitucionalidade por violação aos 
princípios da responsabilidade na gestão fiscal, além da influência do legislativa no orçamento 
do executivo. 
De início, é valido registrar que o vale-alimentação é, por sua natureza jurídica, uma 
verba de caráter indenizatório, de modo que sua finalidade é ressarcir o servidor pelas despesas 
com alimentação incorridas em razão do efetivo exercício de suas atribuições funcionais 
durante a jornada de trabalho. 
Nesse sentido, durante o período de férias, o servidor encontra-se legalmente afastado 
de suas atividades laborais, não havendo, portanto, prestação de serviço ao Município. Desse 
modo, cessa o fato gerador que justifica o pagamento do benefício, qual seja, a despesa 
alimentar decorrente do dia de trabalho. A concessão do auxílio em período de descanso 
ESTADO DE SANTA CATARINA 
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES 
GABINETE DO PREFEITO 
 
 
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000|Fone: (47) 3377-8600|site: https://luizalves.atende.net/cidadao 
desvirtua sua finalidade e o converte em um acréscimo remuneratório, o que não corresponde 
à sua natureza. 
Para além, em que pese a justificativa do projeto apontar que: “o auxílio alimentação 
e refeição já se encontra previsto no orçamento municipal vigente, com dotação própria, de 
modo que não há impacto orçamentário-financeiro adicional. Isso porque o custo máximo do 
programa já corresponde ao pagamento integral do benefício a todos os servidores 
beneficiários”, na realidade verifica-se que o referido projeto, caso sancionado, implicará em 
um acréscimo no valor de R$155.782,00. 
Tal aumento se dá haja vista a revogação do inciso VII do art. 4º da referida legislação 
que busca conceder aos servidores o pagamento de vale alimentação durante suas férias. Ou 
seja, o montante que antes era calculado sobre 11 meses agora passaria a ter um décimo 
segundo mês. Eis a razão para o expressivo aumento. 
A instituição do pagamento do vale-alimentação durante as férias representa a criação 
de uma despesa obrigatória de caráter continuado, o que atrai a incidência da Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF). 
Conforme disposto em seus artigos 16 e 17, a criação de despesa dessa natureza deve, 
obrigatoriamente, ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário-financeiro no 
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, além da demonstração da 
origem dos recursos para seu custeio. 
O Projeto de Lei aprovado não apresenta o devido estudo de impacto financeiro nem 
indica a fonte de custeio para a nova despesa. Conforme Parecer Técnico emitido pelo 
Departamento de Recursos Humanos desta municipalidade, a medida acarretaria um aumento 
de despesa anual estimada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), valor significativo para o 
orçamento municipal, comprometendo o equilíbrio fiscal e a alocação de recursos em áreas 
prioritárias para a coletividade. 
Por fim, sabe-se que a Administração Pública é regida, entre outros, pelos princípios 
da razoabilidade, da eficiência e da economicidade. A concessão de um benefício 
ESTADO DE SANTA CATARINA 
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES 
GABINETE DO PREFEITO 
 
 
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000|Fone: (47) 3377-8600|site: https://luizalves.atende.net/cidadao 
indenizatório em um período no qual o servidor não está exercendo suas funções laborais 
configura-se como um ato contrário à eficiência administrativa, pois gera despesa pública sem 
a correspondente contraprestação de serviço. O interesse público primário reside na 
manutenção do equilíbrio das contas públicas e na aplicação responsável dos recursos 
arrecadados, garantindo a continuidade e a qualidade dos serviços essenciais prestados à 
população. A aprovação da medida, sem a devida previsão orçamentária, representaria uma 
gestão temerária dos recursos municipais. 
Diante disso, com todo o devido respeito, entende-se que o projeto de lei, ao revogar 
o inciso VII do art. 4º, viola as normas de finanças públicas, inclusive a Lei de 
Responsabilidade Fiscal, de modo que enseja o VETO PARCIAL ao referido projeto. 
Para que o veto parcial seja incluído de maneira correta no Projeto de Lei nº 59/2025, 
com a justificativa apresentada, o referido artigo deverá ser redigido nos seguintes termos:
Art. 2º Fica revogado o inciso X e §2ª do art. 4º da Lei nº 2.050/2023. 
Submeto, assim, a presente mensagem de veto à elevada apreciação dos Senhores 
Vereadores, na certeza de que, ao reexaminarem a matéria, compreenderão as razões de ordem 
jurídica e administrativa que a motivaram. 
Aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos demais membros dessa Casa 
Legislativa os protestos de elevada estima e consideração. 
Atenciosamente, 
BERTOLINO BACHMANN FELIPE SOCHA CORDEIRO 
Prefeito Municipal Procurador-Geral

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