EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ
ALVES/SC
A Comissão de Redação de Leis, no uso de suas atribuições legais e nos termos do
artigo 161 e seguintes do Regimento Interno desta Casa, apresenta a REDAÇÃO FINAL DA
LEI RELATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 73/2025:
LEI Nº ___/2025
Regulamenta o Serviço de
Transporte Escolar no
Município de Luiz Alves e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES DE LUIZ ALVES,
Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito do Município de Luiz Alves, o Serviço de Transporte
Escolar, destinado exclusivamente aos estudantes regularmente matriculados na Educação
Básica, em instituições de ensino das redes públicas, nos termos da Constituição Federal, da
Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional – LDB, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional), da Lei
Complementar nº 170, de 07 de agosto de 1998 (que dispõe sobre o Sistema Estadual de
Educação de Santa Catarina e dá outras providências), da Lei Complementar nº 754, de 26 de
dezembro de 2019 (que altera a Lei Complementar nº 170/1998 para dispor sobre a
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organização da educação básica e do Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina), da
legislação estadual pertinente e desta Lei.
Art. 2º O Serviço de Transporte Escolar será prestado:
I – de forma direta, por veículos e servidores próprios do Município de Luiz Alves de Luiz
Alves;
II – de forma indireta, por prestadores de serviço contratados, mediante processo licitatório ou
convênio, observada a legislação vigente.
§ 1º O conteúdo desta Lei deverá constar nos editais de licitação e nos contratos
administrativos que tenham por objeto a prestação de serviços de transporte escolar.
§ 2º Todos os servidores e prestadores envolvidos na execução e fiscalização do transporte
escolar deverão ter ciência das disposições desta Lei.
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Educação planejar, executar, coordenar e fiscalizar
o transporte escolar, podendo requisitar apoio de outros órgãos da Administração Municipal
para garantir a eficiência e a regularidade do serviço.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 4º O transporte escolar será prestado de forma adequada, observando os princípios da
continuidade, regularidade, atualidade, segurança, higiene, cortesia e eficiência, em
conformidade com as normas de trânsito e a legislação vigente.
Art. 5º Para os fins desta Lei considera-se serviço adequado àquele que atende aos seguintes
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requisitos:
I – continuidade: prestação dos serviços sem interrupções, respeitado o calendário letivo e os
horários estabelecidos;
II – regularidade: cumprimento dos itinerários e pontos de parada fixados;
III – atualidade: utilização de veículos e equipamentos em conformidade com os padrões
mínimos exigidos pela legislação;
IV – segurança: manutenção preventiva e corretiva dos veículos, uso de equipamentos
obrigatórios e condução prudente;
V – higiene: limpeza e conservação dos veículos, bem como asseio dos condutores e
monitores;
VI – cortesia: tratamento respeitoso e atencioso aos estudantes, pais e responsáveis;
VII – eficiência: cumprimento integral das obrigações contratuais e administrativas.
Parágrafo único. Não se caracteriza descontinuidade do serviço à interrupção motivada por
razões técnicas, de segurança ou de relevante interesse público, desde que previamente
comunicada e devidamente justificada.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE UTILIZAÇÃO E DO ZONEAMENTO ESCOLAR
SEÇÃO I
DO ZONEAMENTO ESCOLAR
Art. 6º A matrícula do estudante da Educação Básica deverá ser realizada de acordo com o
zoneamento escolar definido pela Secretaria Municipal de Educação, priorizando-se a unidade
escolar mais próxima da residência do aluno, observada a modalidade de ensino,
independentemente da rede pública de ensino a que esteja vinculado.
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Art. 7º O estudante perderá o direito ao transporte escolar quando optar por matrícula em
unidade escolar diversa daquela indicada pelo zoneamento, salvo:
I – inexistência de vaga na unidade escolar mais próxima, hipótese em que poderá ser
autorizado o transporte até a unidade de matrícula, mediante requerimento fundamentado
dirigido à Secretaria Municipal de Educação;
II – os casos previstos no Art. 11 desta Lei, relativos a estudantes que frequentem instituições
de ensino em outros Municípios.
SEÇÃO II
DO PLANO MUNICIPAL DE TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação elaborará o Plano Municipal de Transporte
Escolar, que deverá conter, no mínimo:
I – definição das áreas de zoneamento escolar, por bairros, localidades ou ruas;
II – definição de rotas, itinerários e horários de saída e retorno;
III – definição dos pontos de embarque e desembarque;
IV – indicação de vias de trânsito consideradas de risco;
V – capacidade de atendimento por itinerário e a previsão da respectiva demanda.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Transporte Escolar será submetido ao Conselho
Municipal de Educação para análise e aprovação, podendo propor alterações sempre que
necessário, inclusive quanto à distância mínima prevista no art. 9º desta Lei, respeitada a
capacidade de atendimento e a lotação máxima dos veículos.
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SEÇÃO III
DOS CRITÉRIOS DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 9º Terão direito ao serviço de transporte escolar gratuito os estudantes da Educação
Básica que residam a uma distância mínima de 03 (três) quilômetros da unidade escolar em
que estejam matriculados, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei.
§ 1º O Plano Municipal de Transporte Escolar poderá reduzir a distância mínima de 03 km,
desde que observada a capacidade de atendimento, a demanda existente e a lotação máxima
dos veículos, priorizando-se os estudantes em idade e modalidade de ensino obrigatórias e
vinculados à rede municipal.
§ 2º O estudante que residir às margens de vias de trânsito consideradas de risco terá direito à
utilização do transporte escolar, independentemente da distância, mediante requerimento
fundamentado dirigido à Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º O estudante com deficiência ou mobilidade reduzida terá direito ao transporte escolar,
independentemente da distância, mediante requerimento fundamentado, nos termos da
legislação federal, estadual e municipal aplicável.
§ 4º O transporte poderá, ainda, ser estendido:
I – estudantes da Educação de Jovens e Adultos – EJA, desde que haja disponibilidade de
recursos e vagas;
II – estudantes da Educação Básica vinculados à Rede Estadual de Ensino, matriculados em
unidades escolares localizadas no Município de Luiz Alves, desde que haja convênio de
cooperação financeira ou ato equivalente firmado entre o Estado de Santa Catarina e o
Município, para ressarcimento dos custos diretos e indiretos, e que o calendário letivo seja
unificado com a Rede Municipal de Ensino.
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Art. 10. Terão prioridade no transporte escolar os estudantes regularmente matriculados nas
idades e modalidades de ensino obrigatórias, vinculados à rede municipal, observada a
disponibilidade de vagas nos veículos.
Art. 11. Aos estudantes residentes no Município de Luiz Alves que optarem por frequentar
instituições de ensino em outros Municípios poderá ser concedido o custeio parcial ou integral
das despesas de transporte, nos termos da Lei Municipal nº 1.270, de 18 de setembro de 2007,
condicionado à existência de dotação orçamentária específica.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Art. 12. São direitos dos estudantes usuários do transporte escolar:
I – receber serviço adequado, seguro e gratuito, nos termos desta Lei;
II – ter acesso às informações sobre rotas, pontos de parada, horários, veículos e condutores;
III – comunicar à Secretaria Municipal de Educação eventuais irregularidades na prestação do
serviço;
IV – participar, por meio de seus responsáveis legais, de sugestões e avaliações sobre a
melhoria do transporte escolar.
Art. 13. São deveres dos estudantes usuários do transporte escolar, sem prejuízo de outras
exigências expressas em regulamento, nas licitações ou decorrentes de legislação superior:
I – respeitar os motoristas, monitores, servidores e demais usuários;
II – zelar e contribuir para a conservação e limpeza dos veículos e equipamentos utilizados;
III – utilizar o cinto de segurança durante todo o percurso;
IV – embarcar e desembarcar nos pontos autorizados e nos horários fixados;
V – não praticar atos que comprometam a segurança ou o bom andamento do transporte.
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§ 1º O descumprimento dos deveres previstos neste artigo poderá resultar em advertência ao
estudante e comunicação aos pais ou responsáveis.
§ 2º Em caso de reincidência ou dano ao patrimônio público, será notificado ao Conselho
Tutelar Municipal para que tome ciência dos fatos para as devidas providências cabíveis, além
da instauração de procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa,
podendo ser imputado aos responsáveis o ressarcimento dos prejuízos.
Art. 14. Compete aos pais ou responsáveis legais:
I – acompanhar os estudantes até o ponto de embarque e aguardar no local do ponto de
desembarque, sob pena de responsabilização por omissão.
II – garantir a assiduidade dos estudantes à escola;
III – comunicar à Secretaria Municipal de Educação situações de irregularidade, risco ou mau
uso do transporte escolar.
CAPÍTULO V
DOS VEÍCULOS E CONDUTORES
Art. 15. Os veículos destinados ao transporte escolar deverão atender integralmente às
exigências do Código de Trânsito Brasileiro e das normas do CONTRAN, especialmente as
exigidas para o transporte de escolares e de passageiros, bem como às disposições desta Lei.
Art. 16. São condições obrigatórias para os veículos de transporte escolar:
I – registro como veículo de passageiros, com autorização específica para transporte de
escolares;
II – inspeção periódica de segurança, realizada no mínimo a cada seis meses;
III – identificação visual externa com faixa amarela e a inscrição “ESCOLAR”;
IV – cintos de segurança em número correspondente à lotação autorizada;
V – tacógrafo e demais equipamentos obrigatórios de controle e segurança;
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VI – manutenção preventiva e corretiva permanente, garantindo higiene e conservação.
§ 1º O Município de Luiz Alves poderá fixar, em edital de contratação, idade máxima para os
veículos empregados na prestação do transporte escolar.
§ 2º Fica vedada a utilização de veículo que não atenda integralmente às condições de
segurança, higiene e conforto estabelecidas nesta Lei.
Art. 17. A autorização para circulação dos veículos de transporte escolar dependerá de prévia
vistoria e emissão de documento expedido pela Secretaria Municipal de Educação, que deverá
ser fixado em local visível no interior do veículo.
Art. 18. Os condutores de transporte escolar deverão comprovar:
I – idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
II – Carteira Nacional de Habilitação na categoria “D” ou “E”;
III – aprovação em curso especializado para transporte de escolares;
IV – inexistência de infrações de trânsito graves ou gravíssimas nos últimos 12 (doze) meses;
V – certidão negativa de antecedentes criminais quanto a crimes contra a vida, a dignidade
sexual, roubo e corrupção de menores, renovável a cada 05 (cinco) anos.
Art. 19. A autorização municipal para conduzir veículos escolares será emitida em nome do
motorista e deverá ser portada em serviço.
Parágrafo único. O descumprimento das exigências deste capítulo sujeitará o responsável às
penalidades previstas nesta Lei e no contrato administrativo.
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CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DOS PRESTADORES DE SERVIÇO
Art. 23. Incumbe aos prestadores de serviço contratados para o serviço de transporte escolar:
I – prestar serviço adequado, observando os requisitos desta Lei, das normas técnicas e do
contrato administrativo;
II – manter em dia a documentação e o licenciamento dos veículos;
III – cumprir integralmente os itinerários e horários determinados pelo Município de Luiz
Alves;
IV – permitir aos fiscais livre acesso aos veículos, registros e documentos necessários à
verificação do serviço;
V – zelar pelas condições de segurança, higiene e conservação dos veículos;
VI – manter relação atualizada dos estudantes transportados em cada itinerário, com nome,
endereço e contato de responsáveis;
VII – apresentar, sempre que solicitado, relatórios de tacógrafo, laudos de vistoria e demais
informações exigidas;
VIII – responder, por si e por seus prepostos, por danos causados ao Município de Luiz Alves,
à União, ao Estado ou a terceiros.
Art. 24. As contratações feitas pelos prestadores de serviços, inclusive de mão de obra, serão
regidas pelo direito privado e pela legislação trabalhista, não estabelecendo qualquer vínculo
direto entre os contratados e o Município de Luiz Alves.
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CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 25. A fiscalização do transporte escolar será exercida pela Secretaria Municipal de
Educação, podendo ser auxiliada por outros órgãos da Administração, bem como pelo
Controle Interno, visando assegurar a qualidade, a segurança e a eficiência do serviço.
Art. 26. A fiscalização será implementada por meio de:
I – vistorias periódicas nos veículos e rotas;
II – acompanhamento do cumprimento de horários, itinerários e condições contratuais;
III – análise de relatórios e registros apresentados pelos prestadores de serviços;
IV – recebimento e apuração de denúncias ou reclamações dos usuários.
Art. 27. O descumprimento das disposições desta Lei, do edital ou do contrato sujeitará o
prestador ou condutor às seguintes penalidades, aplicadas conforme a gravidade da infração:
I – advertência escrita;
II – multa;
III – suspensão temporária do serviço ou afastamento de condutor específico;
IV – rescisão contratual, quando configurada infração grave ou gravíssima;
V – impedimento de contratar com o Município de Luiz Alves, nos termos da Lei Federal n.
14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. As irregularidades ou ilegalidades detectadas na prestação dos serviços
serão apuradas mediante abertura de processo administrativo de responsabilização,
assegurados o contraditório e a ampla defesa, oportunizando-se todos os meios de recurso
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previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislações aplicáveis.
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
Art. 28. Sem prejuízo das infrações e penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro,
na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, na Consolidação das Leis do Trabalho e em
outras normas aplicáveis, o Município instituirá registro específico das infrações decorrentes
do descumprimento desta Lei, de editais de licitação e de contratos de prestação de serviço, os
quais constituirão referenciais para o controle e a fiscalização do transporte escolar.
Parágrafo único. As infrações administrativas e suas respectivas penalidades deverão constar
expressamente nos editais de licitação e nos contratos administrativos, facultando-se à
Administração a instituição de outras condutas infracionais e sanções específicas por meio de
regulamento.
Art. 29. Consideram-se infrações leves, imputadas ao contratado ou condutor do transporte
escolar, puníveis com advertência escrita e multa em valor definido em regulamento:
I – utilizar veículo fora do padrão de identificação determinado pela Administração;
II – fumar ou permitir o consumo de cigarros e similares no interior do veículo;
III – conduzir o veículo com trajes inadequados;
IV – omitir informações solicitadas pela fiscalização;
V – deixar de fixar, em local visível, as autorizações obrigatórias (estadual e municipal),
contendo a capacidade máxima do veículo e demais informações exigidas;
VI – deixar de portar a relação atualizada dos estudantes transportados.
Art. 30. Consideram-se infrações médias, imputadas ao contratado ou condutor do transporte
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escolar, puníveis com advertência escrita e multa em valor definido em regulamento:
I – desobedecer às orientações da fiscalização;
II – faltar com respeito para com usuários ou público em geral;
III – abastecer o veículo durante o transporte de estudantes;
IV – deixar de realizar a vistoria no prazo estabelecido;
V – manter o veículo em más condições de conservação e limpeza;
VI – não comunicar alterações de endereço ou telefone do contratado;
VII – realizar transbordo de passageiros sem autorização expressa;
VIII – embarcar ou desembarcar estudantes em locais não autorizados;
IX – descumprir normas e regulamentos da Administração;
X – não cumprir os horários determinados pela Administração.
Art. 31. Consideram-se infrações graves, imputadas ao contratado ou condutor do transporte
escolar, puníveis com advertência escrita, multa em valor definido em regulamento e
possibilidade de suspensão do serviço:
I – operar sem o selo de vistoria ou com selo vencido;
II – alterar ou rasurar o selo de vistoria;
III – permitir que veículo seja conduzido por motorista não autorizado;
IV – negar apresentação de documentos à fiscalização;
V – não providenciar as vistorias determinadas pela Administração;
VI – transportar passageiros não autorizados;
VII – trafegar com veículos em condições mecânicas que comprometam a segurança;
VIII – conduzir com imprudência ou negligência;
IX – embarcar ou desembarcar em locais diferentes dos autorizados.
Art. 32. Consideram-se infrações gravíssimas, imputadas ao contratado ou condutor do
transporte escolar, puníveis com advertência escrita, multa em valor definido em regulamento
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e possibilidade de rescisão contratual, sem prejuízo de outras sanções legais:
I – deixar de operar os trajetos sem justificativa por período igual ou superior a dois dias
letivos;
II – colocar em operação veículo não autorizado, sem motivo justificado;
III – trafegar com portas abertas;
IV – conduzir veículo sob efeito de álcool, drogas ou em condição que comprometa a plena
saúde física e mental;
V – perder as condições técnicas ou operacionais para manter o serviço de forma segura;
VI – operar com veículo que não atenda aos requisitos legais para transporte de escolares;
VII – conduzir veículo sem habilitação ou sem os requisitos exigidos;
VIII – praticar assédio moral ou sexual contra usuários;
IX – realizar manobras ou conduzir de forma que exponha estudantes a risco grave;
X – praticar qualquer ato incompatível com os princípios da Administração Pública ou com a
natureza do serviço público prestado.
Parágrafo único. Para aplicação da penalidade de rescisão contratual, a Administração
considerará:
I – a gravidade do ato praticado;
II – a reincidência do infrator;
III – o histórico de conduta e presteza na solução de problemas;
IV – o grau de risco a que os usuários foram expostos.
CAPÍTULO VIII
DAS ATIVIDADES EXTRACURRICULARES
Art. 33. O transporte escolar poderá ser utilizado, em caráter excepcional, para atividades
extracurriculares, culturais, esportivas ou pedagógicas, desde que:
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I – a atividade esteja vinculada a projeto ou calendário escolar;
II – haja disponibilidade de veículos e recursos;
III – a solicitação seja formalizada pela direção da unidade escolar, com antecedência e
disponibilidade.
Art. 34. O requerimento para transporte em atividades extracurriculares deverá conter:
I – destino, locais, datas e horários previstos;
II – relação nominal dos estudantes e responsáveis participantes, com documentos de
identificação;
III – justificativa e objetivos pedagógicos da atividade;
IV – demais informações exigidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 35. O transporte em atividades extracurriculares será autorizado pela Secretaria
Municipal de Educação, a qual poderá estabelecer critérios adicionais, observada a
disponibilidade de recursos e a prioridade ao transporte escolar regular.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. O serviço de transporte escolar poderá ser executado diretamente pelo Município ou
por terceiros contratados, observada a legislação de licitações e contratos, bem como os
princípios da eficiência, economicidade e interesse público.
Art. 37. O Município poderá firmar convênios ou termos de cooperação com outros entes
federativos, órgãos ou entidades, para a prestação ou custeio do transporte escolar, desde que
respeitada a legislação aplicável.
Art. 38. O custeio das despesas relacionadas ao transporte de estudantes residentes no
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Município que optarem por frequentar instituições de ensino em outros municípios observará,
no que couber, as disposições da Lei Municipal nº 1.270, de 18 de setembro de 2007,
condicionado à existência de dotação orçamentária específica na Lei Orçamentária Anual.
Art. 39. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, as disposições desta Lei, por meio
de decreto ou normativas complementares, especialmente quanto aos critérios de acesso,
fiscalização e custeio do transporte escolar.
Art. 40. Eventuais casos omissos nesta Lei serão resolvidos pela Secretaria Municipal de
Educação, ouvidos, quando necessário, o Conselho Municipal de Educação e demais órgãos
competentes.
Art. 41. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, de 2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
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Esta é a Redação final da Lei relativa ao Projeto de Lei nº 73/2025, que submetemos a
apreciação de nossos nobres pares pedindo sua aprovação.
Comissão de Redação de Leis, em 21 de outubro de 2025
ROBSON MICHEL RECH
Presidente
MAIQUE JAQUELINE WAGNER
REICHERT
Relatora
JORGE SOARES DA SILVA WINTER
Membro
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