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materia nº 77/2025

Tipo Projeto de Redação Final
Número / Ano 77 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaREDAÇÃO FINAL DA LEI RELATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 75/2025
native_id4563

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-04 Encaminhada ao Executivo para sanção
2025-11-03 Aguardando envio ao Poder Executivo
2025-11-03 Redação Final aprovada
2025-10-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-10-21 Projeto protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-03T19:11:05.993348-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ
ALVES/SC
A Comissão de Redação de Leis, no uso de suas atribuições legais e nos
termos do artigo 161 e seguintes do Regimento Interno desta Casa, apresenta a
REDAÇÃO FINAL DA LEI RELATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 75/2025:
LEI Nº ___/2025
Dispõe sobre a isenção de taxas de inscrição em
concursos públicos e processos seletivos, no
âmbito do Município de Luiz Alves/SC, aos
eleitores convocados e nomeados para servirem à
Justiça Eleitoral por ocasião dos pleitos eleitorais,
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso
das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento de valores de taxas de inscrição nos concursos
públicos e processos seletivos realizados no âmbito dos Poderes Executivo e
Legislativo Municipais, abrangendo administração pública direta e indireta,
autarquias, fundações públicas e entidades mantidas pelo poder público municipal,
os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral de Santa Catarina que
prestarem serviços no período eleitoral visando à preparação, execução e apuração
de eleições oficiais, em plebiscitos ou em referendos.
 (47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
https://www.luizalves.sc.leg.br
§1º Considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à
Justiça Eleitoral no período de eleições, plebiscitos e referendos, na condição de:
I - Presidente de Mesa, Primeiro e Segundo Mesário, Secretário e Suplente;
II - Membro, Escrutinador e Auxiliar de Junta Eleitoral;
III - Delegado de Prédio e Auxiliar de Juízo;
IV - Designado para auxiliar nos trabalhos da Justiça Eleitoral, inclusive aqueles
destinados à preparação e montagem dos locais de votação.
§ 2º Entende-se como período de eleição, para os fins desta Lei, a véspera e o dia
do pleito e considera-se cada turno como uma eleição.
Art. 2º Para ter direito à isenção, o eleitor convocado terá que comprovar o serviço
prestado à Justiça Eleitoral por, no mínimo, dois eventos eleitorais (eleição,
plebiscito ou referendo), consecutivos ou não.
Parágrafo único. A comprovação do serviço prestado será efetuada através da
apresentação, no ato de inscrição, de documento expedido pela Justiça Eleitoral,
contendo o nome completo do eleitor, a função desempenhada, o turno e a data da
eleição.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, de 2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
 (47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
https://www.luizalves.sc.leg.br
 Esta é a Redação final da Lei relativa ao Projeto de Lei nº 75/2025, que
submetemos a apreciação de nossos nobres pares pedindo sua aprovação.
Comissão de Redação de Leis, em 21 de outubro de 2025
ROBSON MICHEL RECH
Presidente
MAIQUE JAQUELINE WAGNER
REICHERT
Relatora
JORGE SOARES DA SILVA WINTER
Membro
 (47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
https://www.luizalves.sc.leg.br

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