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materia nº 78/2025

Tipo Projeto de Redação Final
Número / Ano 78 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaRedação final da Lei relativa ao Projeto de Lei nº 74/2025
native_id4564

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-04 Encaminhada ao Executivo para sanção — —
2025-11-03 Aguardando envio ao Poder Executivo — —
2025-11-03 Redação Final aprovada — —
2025-10-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-10-21 Projeto protocolado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-03T19:11:06.203444-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ
ALVES/SC
A Comissão de Redação de Leis, no uso de suas atribuições legais e nos termos do
artigo 161 e seguintes do Regimento Interno desta Casa, apresenta a REDAÇÃO FINAL DA
LEI RELATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 74/2025:
LEI Nº ___/2025
Institui o Domicílio Fiscal Eletrônico –
DFE no Município de Luiz Alves.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina,
no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei institui e regulamenta o Domicílio Fiscal Eletrônico - DFE do Município de
Luiz Alves, para pessoa jurídica, sujeitos passivos e/ou responsáveis e/ou substitutos
tributários.
§ 1º Para fins do DFE, considera-se:
I - Domicílio Fiscal Eletrônico - DFE: portal de serviços e comunicações eletrônicas da
administração tributária e da Secretaria Municipal de Finanças, disponível em ambiente
eletrônico e virtual na rede mundial de computadores;
II - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos
digitais;
III - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de
redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores.
§ 2º O DFE destina-se à comunicação formal, por meio eletrônico, da administração
tributária, em face das pessoas jurídicas, contribuintes ou não dos tributos municipais,
 (47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
https://www.luizalves.sc.leg.br
sujeitas ou não às obrigações tributárias principais ou acessórias instituídas pelo município,
mesmo as que gozem de isenção, não-incidência ou imunidade.
§ 3º São passíveis de comunicação eletrônica pelo DFE, todos os atos, procedimentos ou
serviços no âmbito da administração tributária.
§ 4º A comunicação eletrônica, nos termos do §2º deste artigo, será considerada pessoal
para todos os atos legais.
Art. 2° A comunicação eletrônica por meio do DFE considerar-se-á realizada:
I - no dia que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação, na
hipótese de a consulta ter se dado em dia útil;
II - no primeiro dia útil seguinte ao da efetivação da consulta eletrônica, na hipótese de a
consulta ter se dado em dia não útil;
III - na hipótese de a consulta eletrônica não ser efetivada em até quinze (15) dias, contados
da data de envio da comunicação, será considerado a data do término desse prazo, o
primeiro dia útil seguinte;
IV - o prazo fluirá a partir do primeiro dia útil após o envio da comunicação.
Parágrafo único. No caso de indisponibilidade ou inoperância do DFE, que comprometa a
comunicação eletrônica, poderão ser utilizadas outras formas de comunicação indicadas
pela administração tributária.
Art. 3° As pessoas jurídicas, contribuintes ou não dos tributos municipais, sujeitas às
obrigações instituídas pelo Município de Luiz Alves, mesmo as que gozem de isenção,
não-incidências ou imunidade, estarão obrigatoriamente credenciadas junto do DFE, quando
efetivarem seu cadastro junto ao Sistema Integrador Municipal de comunicação eletrônica.
§ 1º O credenciamento por parte das pessoas mencionadas no caput deste artigo dispensa
a administração tributária da utilização das demais formas de comunicação, intimação ou
notificação prevista na legislação municipal.
 (47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
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§ 2º A pessoa jurídica ao iniciar a abertura de qualquer requerimento ou Processo
Administrativo Fiscal – PAF, deverá apresentar obrigatoriamente um endereço eletrônico
válido para o cadastro do seu DFE, que poderá ser e-mail ou outros endereços quaisquer,
aceito pela administração tributária, tais como redes sociais, também aceitos em processos
judiciais no Brasil.
§ 3º As pessoas jurídicas já cadastradas no Sistema Integrador Municipal terão o prazo de
60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei, para se credenciarem no Domicilio Fiscal
Eletrônico, podendo este prazo ser prorrogado por ato do Poder Executivo.
Art. 4° O DFE possuirá mecanismos de segurança suficientes e indispensáveis à
preservação do sigilo, autenticidade e integridade da comunicação.
§ 1º Os arquivos disponibilizados pela administração tributária deverão ser assinados
digitalmente e terão sua integridade validada no momento da disponibilização do arquivo.
§ 2º Serão aceitos os certificados digitais emitidos por Autoridade Certificadora credenciada
pela infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, nos termos da Lei Federal
específica e no sistema de assinatura gov.br.
§ 3º Todos os documentos enviados ou disponibilizados por meio do DFE, pelas autoridades
administrativas, serão considerados originais, desde que devidamente assinados
eletronicamente, bem como os documentos enviados pelas empresas ou entidades, sob
pena de responsabilidade civil e criminal.
Art. 5° O credenciamento de pessoa jurídica como usuária do DFE, poderá ser realizado por
qualquer um de seus sócios administradores, contador ou procurador investido de mandato
para este fim.
Parágrafo único. O procurador deverá apresentar procuração com poderes específicos no
momento em que efetuar a abertura do protocolo, sob pena de não apreciação do pedido.
 (47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
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Art. 6° O endereço eletrônico - e-mail – ou outro endereço aceito pela administração
tributária e o número de telefone cadastrado na base de dados do DFE:
I - serão utilizados de forma individual ou concomitante para informar a existência de uma
nova mensagem na Caixa Postal Eletrônica - CPE;
II - obrigarão a pessoa jurídica, contador ou seu procurador a proceder na consulta do teor
das mensagens contidas na CPE;
III - serão utilizados como forma de notificação ou intimação de atos da administração
tributária ao usuário do DFE;
IV - não substituem a ciência do teor da comunicação eletrônica enviada na Caixa Postal
Eletrônica – CPE do DFE.
Art. 7° Efetuado o credenciamento do DFE, o usuário terá acesso à CPE, que possibilitará a
consulta eletrônica às mensagens enviadas pela administração tributária.
§ 1º Entende-se por consulta eletrônica o acesso ao teor da comunicação enviado por meio
do DFE.
§ 2º A consulta eletrônica executada em mensagens para as quais haja prazo para leitura,
serve para aferir o cumprimento e abertura dos prazos previstos em lei.
§ 3º O sócio administrador constante do cadastro municipal, após o credenciamento da
pessoa jurídica no DFE, terá o direito de acessar o sistema por meio de seu próprio cadastro
no DFE para a praticar os atos permitidos à pessoa jurídica.
Art. 8° Comprovada a indisponibilidade do Sistema Integrador Municipal no último dia do
prazo para a realização de algum ato, haverá a prorrogação do prazo para o primeiro dia útil
subsequente ao que for assegurado o funcionamento normal do sistema, desde que
devidamente reconhecido pela autoridade administrativa.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei, aos contribuintes cadastrados junto ao
Simples Nacional e na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).
 (47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
https://www.luizalves.sc.leg.br
Art. 9° O Domicílio Fiscal Eletrônico - DFE do Município de Luiz Alves é facultativo aos
contribuintes, pessoas físicas que podem aderir ou não ao sistema.
Art. 10. Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, de 2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
Esta é a Redação final da Lei relativa ao Projeto de Lei nº 74/2025, que submetemos a
apreciação de nossos nobres pares pedindo sua aprovação.
Comissão de Redação de Leis, em 21 de outubro de 2025
ROBSON MICHEL RECH
Presidente
MAIQUE JAQUELINE WAGNER
REICHERT
Relatora
JORGE SOARES DA SILVA WINTER
Membro
 (47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
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