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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ
ALVES/SC
A Comissão de Redação de Leis, no uso de suas atribuições legais e nos termos do
artigo 161 e seguintes do Regimento Interno desta Casa, apresenta a REDAÇÃO FINAL DA
LEI RELATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 76/2025:
LEI Nº ___/2025
Dispõe sobre a autorização do uso de assentos vagos
nos veículos de transporte escolar do Município de Luiz
Alves/SC por professores da educação básica pública,
sem prejuízo ao atendimento dos alunos, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica autorizado, no âmbito do Município de Luiz Alves/SC, o uso de assentos vagos
nos veículos destinados ao transporte escolar da rede pública municipal por professores da
educação básica, sem prejuízo da prioridade do transporte dos alunos.
Art. 2º O uso autorizado no art. 1º observará os seguintes critérios:
I – Será permitido apenas nos trechos coincidentes com as rotas escolares já estabelecidas;
II – Somente poderá ocorrer nos veículos devidamente autorizados e cadastrados pela
Secretaria Municipal de Educação;
III – Terá caráter facultativo, gratuito e condicionado à existência de assentos vagos;
IV – Não implicará em alterações de itinerários, horários ou custos adicionais ao transporte
escolar;
(47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
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V – Será necessário comprovar a real necessidade do uso, mediante análise
socioeconômica e logística feita pela direção escolar e homologada pela Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 3º A utilização prevista nesta Lei destina-se exclusivamente aos professores em efetivo
exercício nas unidades escolares da rede pública municipal de educação básica, sendo
vedado o uso para fins particulares ou fora do trajeto escolar autorizado.
Art. 4º A autorização poderá ser suspensa ou revogada a qualquer tempo, por razões de
ordem técnica, operacional, disciplinar ou de segurança, mediante justificativa fundamentada
da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º Os professores interessados deverão formalizar solicitação junto à direção da
unidade escolar, que deverá avaliar a veracidade da necessidade e encaminhar parecer à
Secretaria Municipal de Educação, que deliberará sobre a autorização. Deverá ser firmado
termo de responsabilidade quanto ao uso do transporte.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação deverá manter controle nominal atualizado dos
professores autorizados a utilizar o transporte escolar, bem como os veículos e horários
respectivos, realizando reavaliação semestral da demanda e da disponibilidade de vagas.
Art. 7º O Município não se responsabilizará por eventuais acidentes ou danos ocorridos fora
do cumprimento das normas estabelecidas ou fora do trajeto autorizado.
Art. 8º O transporte de professores também poderá ser autorizado nos veículos destinados
ao transporte universitário, desde que haja assentos vagos e o trajeto coincida com o local
de trabalho do servidor público municipal, respeitando os mesmos critérios desta Lei.
Art. 9º Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo no prazo de até 60
(sessenta) dias.
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Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, de 2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
Esta é a Redação final da Lei relativa ao Projeto de Lei nº 76/2025, que submetemos a
apreciação de nossos nobres pares pedindo sua aprovação.
Comissão de Redação de Leis, em 28 de outubro de 2025
ROBSON MICHEL RECH
Presidente
MAIQUE JAQUELINE WAGNER
REICHERT
Relatora
JORGE SOARES DA SILVA WINTER
Membro
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