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materia nº 81/2025

Tipo Projeto de Redação Final
Número / Ano 81 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaRedação final da Lei relativa ao Projeto de Lei nº 77/2025
native_id4567

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-04 Encaminhada ao Executivo para sanção
2025-11-03 Aguardando envio ao Poder Executivo
2025-11-03 Redação Final aprovada
2025-10-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-10-21 Projeto protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-03T19:11:06.764477-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ
ALVES/SC
A Comissão de Redação de Leis, no uso de suas atribuições legais e nos
termos do artigo 161 e seguintes do Regimento Interno desta Casa, apresenta a
REDAÇÃO FINAL DA LEI RELATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 77/2025:
LEI Nº ___/2025
Dispõe sobre a proibição de inauguração e ou
entrega de Obras Públicas Municipais
inacabadas ou que não estejam em condições
de atender aos fins a que se destinam.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso
das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam proibidas todas e quaisquer inaugurações e ou entrega de obras
públicas municipais inacabadas ou que não estejam em condições de atender aos
fins a que se destinam.
Parágrafo único. As obras públicas municipais que embora não estejam concluídas
totalmente, mas que possam ser usufruídas parcialmente pelos cidadãos, poderão
passar a ser utilizadas, vedado qualquer ato solene ou cerimonial para a entrega.
Art. 2º Para os fins desta Lei consideram-se:
 (47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
https://www.luizalves.sc.leg.br
I - Obras Públicas: todas as construções, reformas, recuperações ou ampliações
custeadas pelo Poder Público que servem ao uso direto ou indireto da população,
tais como: Hospitais, Unidades de Pronto Atendimento, Centros de Saúde
Municipais; Escolas Municipais, Unidades de Educação Infantil, creches e
estabelecimentos similares; Praças, Vias públicas, Acessos, Pontes, Passarelas,
Trevos, Viadutos e Similares, Jardins Públicos, Academia, Parque infantil e
equipamentos públicos; Unidades e Prédios Públicos.
II - obras públicas inacabadas: aquelas que não estão aptas a entrar em
funcionamento por não preencherem as exigências legais. 
Art. 3º Somente estarão aptas à inauguração e ou entrega, as obras públicas cujas
estruturas estejam finalizadas e apresentem as seguintes condições mínimas de
funcionamento:
I - número mínimo de profissionais que possam prestar o serviço;
II- materiais de uso rotineiro necessário à finalidade do estabelecimento;
III - móveis e equipamentos imprescindíveis ao funcionamento da unidade. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, de 2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
 (47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
https://www.luizalves.sc.leg.br
 Esta é a Redação final da Lei relativa ao Projeto de Lei nº 77/2025, que
submetemos a apreciação de nossos nobres pares pedindo sua aprovação.
Comissão de Redação de Leis, em 28 de outubro de 2025
ROBSON MICHEL RECH
Presidente
MAIQUE JAQUELINE WAGNER
REICHERT
Relatora
JORGE SOARES DA SILVA WINTER
Membro
 (47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
https://www.luizalves.sc.leg.br

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