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ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
GABINETE DO PREFEITO
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000|
Fone: (47) 3377-8600| site: https://luizalves.atende.net/cidadao
OFÍCIO N.º 415/2025/GP
Luiz Alves/SC, 31 de outubro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
ÊNIO RONCHI JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Luiz Alves/SC
Excelentíssimo Presidente,
Encaminho para apreciação e votação desta Egrégia Casa Legislativa, a
presente Emenda Modificativa e Supressiva referente ao Projeto de Lei Complementar n.º
17/2025.
Respeitosamente,
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
ESTADO DE SANTA CATARINA
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PROJETO DE EMENDA MODIFICATIVA E SUPRESSIVA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 17/2025
Modifica e suprime redação
do Projeto de Lei
Complementar n.º 17/2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa
Catarina, no uso das atribuições legais definidas em Lei, e conforme Art. 127 e seguintes do
Regimento Interno desta Casa Legislativa, encaminha à apreciação e posterior votação a
seguinte Emenda Legislativa:
Art. 1º Fica modificada a redação do §11. do Art. 30. do Projeto de Lei Complementar
Municipal n.º 17/2025, que passa a vigorar nos seguintes termos:
Art. 30. (...)
(...)
§11. Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar, a
qualquer tempo, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente realizá-lo de forma indireta, tendo os
Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução
de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo
de escolha.
Art. 2º Fica suprimida a redação dos §§ 1º e 2º do Art. 72. do Projeto de Lei Complementar
Municipal n.º 17/2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 31 de outubro de 2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios de Santa
Catarina – DOM, e no site da Prefeitura de Luiz Alves -
luizalves.atende.net
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JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
A presente Emenda Modificativa e Supressiva ao Projeto de Lei
Complementar nº 17/2025 tem por objetivo promover ajustes técnicos e adequações de
redação que visam aprimorar o texto legal, garantindo maior clareza e coerência às
disposições propostas.
A modificação do §11 do Art. 30 busca assegurar maior flexibilidade ao
processo de escolha suplementar dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, permitindo sua realização de forma indireta, quando necessário, e
observando as normas pertinentes.
Já a supressão dos §§ 1º e 2º do Art. 72 tem como finalidade eliminar
dispositivos que se tornaram redundantes ou desnecessários à correta aplicação da norma,
contribuindo para a simplificação e harmonização do texto final.
Assim, a presente Emenda visa aperfeiçoar o Projeto de Lei Complementar
nº 17/2025, garantindo maior segurança jurídica e eficiência na execução de suas disposições.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 31 de outubro de 2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
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