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MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 416/2025/GP
Luiz Alves/SC, 31 de outubro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
ÊNIO RONCHI JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Luiz Alves/SC
Excelentíssimo Presidente,
Encaminho o Projeto de Lei Complementar n.º____/2025, que
“Regulamenta o serviço de coleta de resíduos sólidos e institui a Taxa de Coleta de Lixo e
Resíduos – TCLR no Município de Luiz Alves.”, a fim de que este seja apreciado e votado,
por essa Egrégia Casa Legislativa.
Respeitosamente,
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
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MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º /2025
Regulamenta o serviço de
coleta de resíduos sólidos e
institui a Taxa de Coleta de
Lixo e Resíduos – TCLR no
Município de Luiz Alves.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa
Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 1º Considera-se Serviço de Coleta de Resíduos Sólidos no Município de Luiz Alves, a
disponibilização direta ou indireta, aos habitantes de todo o território municipal de Luiz
Alves, abrangendo a zona urbana e rural, de toda a infraestrutura e instalações operacionais
para a realização dos serviços de coleta, armazenamento, transporte, tratamento e destinação
final dos resíduos sólidos até o limite diário de 100 (cem) litros por unidade.
§ 1º Para os efeitos deste artigo entende-se como resíduos todos os resíduos sólidos e
pastosos, produzidos em unidades residenciais ou não, que possam ser acondicionados em
sacos plásticos.
§ 2º Entende-se por unidade todo prédio, parte de um prédio ou terreno, ocupado ou não,
com potencial de uso dos serviços de saneamento básico, para uma determinada finalidade
lucrativa ou não, excetuando-se os cadastros imobiliários de garagem, para os quais não
incidirá a taxa de coleta de lixo.
Art. 2º Ficam excluídos do serviço de que trata o artigo 1º, os resíduos que por seu volume,
características, composição ou peso, necessitam de transporte e/ou tratamento específicos,
em especial os provenientes de:
I - processos industriais, comerciais e de prestação de serviços;
II - obras de construção civil ou demolições;
III - serviços de saúde;
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IV - limpeza de jardins e similares;
V - os que ultrapassem a quantidade de 100 (cem) litros por unidade.
§ 1º Caberá ao contribuinte, por seu próprio custo, a obrigação de providenciar coleta,
armazenamento, transporte, tratamento e destinação final adequada dos resíduos excetuados
neste artigo.
§ 2º Excepcionalmente, poderá o poder público realizar a coleta, armazenamento, transporte,
tratamento e destinação final dos resíduos excetuados neste artigo, hipótese em que deverá
instituir taxa específica em Lei própria que considere, dentre outros fatores, a integralidade
dos custos operacionais especiais conforme o tipo de resíduo.
Art. 3º As unidades descritas no Art. 1º desta Lei serão categorizadas em:
I - residencial - Imóveis utilizados exclusivamente para habitação, independentemente do
número de moradores;
II - comercial - Estabelecimentos destinados à atividade de venda de bens e serviços;
III - industrial - Imóveis utilizados para a realização de atividades produtivas, onde haja
transformação de matéria-prima em produtos acabados ou semielaborados;
IV - hoteleiro - Estabelecimentos destinados à hospedagem temporária de pessoas, que
prestem serviços de acomodação mediante remuneração;
V - público - Imóveis pertencentes ao poder público ou utilizados para prestação de
serviços públicos;
Art. 4º O serviço de que trata o Art. 1º desta Lei, é de competência exclusiva do poder
público municipal, que poderá prestá-lo de forma direta ou indireta, inclusive mediante
concessão.
Parágrafo único. Para custear o serviço de que trata essa lei de forma justa e viável,
econômica e tecnicamente, fica criada a Taxa de Coleta de Lixo e Resíduos – TCLR, nos
moldes disciplinados no capítulo seguinte.
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CAPÍTULO II
DA TAXA DE COLETA DE LIXO E RESÍDUOS – TCLR
Art. 5º A Taxa de Coleta de Lixo e Resíduos tem por fato gerador a utilização, efetiva ou
potencial, dos seguintes serviços prestados ao sujeito passivo ou postos à sua disposição:
I -coleta e transporte dos resíduos sólidos e pastosos;
II -transbordo dos resíduos sólidos e pastosos;
III -deposição final dos resíduos sólidos e pastosos.
Art. 6º O sujeito passivo da Taxa de Coleta de Lixo e Resíduos - TCLR é o proprietário do
imóvel ou da unidade, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 7º O montante da obrigação principal anual, referente a Taxa de Coleta de Lixo e
Resíduos – TCLR, em unidades integrantes da área urbana, irá considerar a destinação final
adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, podendo
ainda o poder público considerar os seguintes fatores:
I -a área construída da unidade - FA;
II -a frequência de coletas semanais realizadas na unidade - FC;
III -o tipo de ocupação na unidade - FO;
§ 1º Para a fixação do valor referente obrigação que trata o caput deste artigo, adotar-se-á
como base de cálculo, a multiplicação de coeficientes e fatores através da seguinte fórmula:
TCLR = CT*FA*FC*FO, onde:
a) CT = Custo Total de coleta, transbordo, gerenciamento e disposição final dos resíduos
dividido pela quantidade total em toneladas coletada, obtido através da aplicação da
seguinte fórmula de cálculo: CT = (R$ custo total/toneladas totais coletadas);
b) FA - Fator de uso referente a área construída da unidade;
c) FC - Fator de uso referente a frequência de coleta semanal na unidade;
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d) FO - Fator de uso referente ao tipo de ocupação da unidade;
§ 2º O valor equivalente a unidade de medida utilizada para o cálculo do fator CT, tomará
por base os dados obtidos nos doze meses imediatamente anteriores a sua fixação/revisão,
que se dará por decreto.
§ 3º O fator FA equivalente ao fator de uso de área construída da unidade, e está associado às
características da edificação e à sua dimensão, refletindo a geração proporcional de resíduos
sólidos, escalonado em faixas conforme a metragem da área construída da unidade, com
aplicação dos multiplicadores conforme a tabela abaixo, sendo os valores expressos em UFM
(Unidade Fiscal do Município), atualizados anualmente:
Área Construída da Unidade Multiplicador
Até 100 m² 0,65
De 101 a 150 m² 0,60
De 151 a 200 m² 0,55
De 201 a 250 m² 0,50
De 251 a 300 m² 0,45
De 301 a 400 m² 0,40
De 401 a 500 m² 0,35
De 501 a 600 m² 0,30
Acima de 600 m² 0,25
§ 4º O fator FC equivalente ao número de coletas semanais oferecidas aos contribuintes para
usufruir do serviço público de coleta de resíduos no logradouro onde se localiza determinada
unidade, consideradas as condições normais de funcionamento escalonado em duas faixas,
sendo a primeira quando o somatório de oportunidades semanais de coleta de resíduos
recicláveis e orgânicos for inferior ou igual a 02, e a segunda faixa quando a mesma
condição for superior ou igual a 03, assim como apresentado:
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Frequência de Coleta Semanal na Unidade Multiplicador
Inferior ou Igual a 02 Coletas 1,00
Superior ou Igual a 03 Coletas 1,50
§ 5º O fator FO equivalente ao fator de uso referente ao tipo de ocupação da unidade, e está
associado às características dos resíduos produzidos, e aos fatores socioeconômicos dos
usuários deste serviço, fica escalonado em 3 (três) faixas, sendo a primeira relativa as
categorias "Residencial e Público", a segunda relacionando a categoria "Comercial" e a
terceira referente a categoria " Industrial e Hoteleiro", com os seguintes multiplicadores:
Ocupação da Unidade Multiplicador
Residencial e Público 1,1
Comercial 1,3
Industrial e Hoteleiro 1,5
§ 6º O pagamento dos valores devidos pelos contribuintes da presente taxa poderá ser
realizado em até 9 (nove) parcelas.
§ 7º Para o pagamento à vista e em única parcela, será concedido ao contribuinte um
desconto de 10% (dez por cento).
§ 8º A qualquer momento, nos casos em que o contribuinte, pessoa física ou jurídica, se
entender prejudicado, poderá, sem custos e mediante formulário próprio, requerer a revisão
dos valores, para adequá-los em conformidade com a realidade do consumidor.
Art. 8º O montante da obrigação principal anual, referente à Taxa de Coleta de Lixo e Resíduos
– TCLR, em unidades rurais beneficiadas pelo Serviço de Coleta de Resíduos Sólidos no
Município de Luiz Alves, será representado pelo montante de 65 (sessenta e cinco) UFM por
unidade.
§ 1º O pagamento da presente taxa poderá ser realizado em até 5 (cinco) parcelas.
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§ 2º Para o pagamento à vista e em única parcela, será concedido ao contribuinte um
desconto de 10% (dez por cento).
§3º Nos casos em que a prestação da coleta de lixo não é realizada na residência do
contribuinte, mas em localidade próxima, este será beneficiado, desde que requeira
administrativamente de 01 de junho a 31 de outubro do exercício anterior ao do lançamento
do imposto, com o desconto de acordo com a seguinte tabela:
Distância da Rota de Coleta (metros) % de desconto
Até 100 m 0%
De 101 a 500 m 10%
De 501 a 1.000 m 15%
Art. 9º O lançamento da Taxa de Coleta de Lixo e Resíduos – TCLR ocorrerá da seguinte
forma:
I - Para os imóveis integrantes da área urbana o tributo será lançado com base no
cadastro imobiliário, e incidirá sobre cada uma das propriedades prediais urbanas
beneficiadas pelo serviço e será cobrado juntamente com o imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana.
II - Para os imóveis integrantes da área rural o tributo será lançado com base em cadastro
específico para este fim e incidirá sobre cada uma das propriedades rurais beneficiadas
pelo serviço.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. Aplicam-se no que couber, a Taxa de Coleta de Lixo e Resíduos – TCLR, as
disposições referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU,
inclusive as hipóteses de suspensão e dispensa do pagamento do crédito fiscal.
Art. 11. Fica autorizada a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo e Resíduos – TCLR, no carnê
de cobrança do IPTU.
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Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 31 de outubro de 2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios de
Santa Catarina – DOM, e no site da Prefeitura
de Luiz Alves - luizalves.atende.net
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JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade regulamentar de
forma detalhada o Serviço de Coleta de Resíduos Sólidos no Município de Luiz Alves, bem
como instituir a Taxa de Coleta de Lixo e Resíduos – TCLR, em substituição à antiga taxa
revogada, adequando a legislação municipal às normas federais e aos princípios que regem a
prestação dos serviços públicos de saneamento básico.
A iniciativa atende às determinações da Lei Federal nº 11.445, de 5 de
janeiro de 2007 (Política Nacional de Saneamento Básico), e da Lei Federal nº 14.026, de 15
de julho de 2020 (Marco Legal do Saneamento Básico), que impõem aos municípios a
obrigação de estabelecer mecanismos de sustentabilidade econômico-financeira dos serviços
públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, mediante cobrança proporcional e
vinculada ao custo efetivo do serviço.
O projeto busca corrigir distorções existentes no modelo anterior,
estabelecendo critérios técnicos e objetivos de cálculo da taxa, baseados em fatores de uso e
geração de resíduos (área construída, frequência de coleta e tipo de ocupação). Esses critérios
garantem que cada contribuinte participe do custeio do serviço de forma justa, proporcional e
equitativa, em consonância com o princípio constitucional da capacidade contributiva e com o
artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, que autoriza a instituição de taxas em razão da
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis.
Além disso, a proposta define com precisão o fato gerador, o sujeito
passivo, as hipóteses de exclusão e isenção, e cria parâmetros claros de revisão e contestação
administrativa dos valores lançados, assegurando transparência e controle social sobre o
tributo.
O projeto também considera as especificidades das áreas rurais, permitindo
a diferenciação de valores conforme a distância das rotas de coleta, de modo a respeitar as
condições de prestação do serviço e promover a equidade entre os usuários.
Importante ressaltar que o valor da TCLR está diretamente vinculado ao
custo real do serviço público de coleta, transporte e destinação final dos resíduos, observando
o princípio da modicidade tarifária e o equilíbrio econômico-financeiro necessário à
continuidade e à qualidade da prestação.
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Com a instituição da TCLR e a regulamentação do serviço de coleta de
resíduos sólidos, o Município de Luiz Alves reforça sua política ambiental, cumpre as
exigências da legislação federal, garante maior segurança jurídica e transparência na
arrecadação tributária, e promove a sustentabilidade financeira e operacional do sistema
municipal de limpeza urbana.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei Complementar à
apreciação dos Nobres Vereadores, confiando que será reconhecida sua importância para a
modernização da estrutura tributária municipal e para o aprimoramento das políticas públicas
de saneamento e meio ambiente no Município de Luiz Alves.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 31 de outubro de 2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal