br-locleg corpus explorer

← Luiz Alves (SC)

materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-10-31
EmentaRegulamenta o serviço de coleta de resíduos sólidos e institui a Taxa de Coleta de Lixo e Resíduos – TCLR no Município de Luiz Alves
native_id4579

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-15 Proposição arquivada
2025-12-15 Aguardando texto da Redação Final
2025-12-15 Projeto de Lei aprovado
2025-11-03 Parecer favorável da comissão
2025-11-03 Parecer favorável da comissão
2025-11-03 Parecer favorável da comissão
2025-11-03 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-03 Proposição apresentada em Plenário
2025-10-31 Aguardando a inclusão no expediente do dia
2025-10-31 Projeto protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T19:11:06.314931-03:00 Rejeitado por maioria 4 5 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600
ESTADO DE SANTA CATARINA 
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES 
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 416/2025/GP
Luiz Alves/SC, 31 de outubro de 2025. 
Ao Excelentíssimo Senhor
ÊNIO RONCHI JÚNIOR 
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores 
Luiz Alves/SC 
Excelentíssimo Presidente, 
Encaminho o Projeto de Lei Complementar n.º____/2025, que 
“Regulamenta o serviço de coleta de resíduos sólidos e institui a Taxa de Coleta de Lixo e 
Resíduos – TCLR no Município de Luiz Alves.”, a fim de que este seja apreciado e votado, 
por essa Egrégia Casa Legislativa.
Respeitosamente, 
BERTOLINO BACHMANN 
Prefeito Municipal 
 
Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600
ESTADO DE SANTA CATARINA 
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES 
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º /2025 
Regulamenta o serviço de 
coleta de resíduos sólidos e 
institui a Taxa de Coleta de 
Lixo e Resíduos – TCLR no 
Município de Luiz Alves. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa 
Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DO SERVIÇO DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS 
Art. 1º Considera-se Serviço de Coleta de Resíduos Sólidos no Município de Luiz Alves, a 
disponibilização direta ou indireta, aos habitantes de todo o território municipal de Luiz 
Alves, abrangendo a zona urbana e rural, de toda a infraestrutura e instalações operacionais 
para a realização dos serviços de coleta, armazenamento, transporte, tratamento e destinação 
final dos resíduos sólidos até o limite diário de 100 (cem) litros por unidade. 
§ 1º Para os efeitos deste artigo entende-se como resíduos todos os resíduos sólidos e 
pastosos, produzidos em unidades residenciais ou não, que possam ser acondicionados em 
sacos plásticos. 
§ 2º Entende-se por unidade todo prédio, parte de um prédio ou terreno, ocupado ou não, 
com potencial de uso dos serviços de saneamento básico, para uma determinada finalidade 
lucrativa ou não, excetuando-se os cadastros imobiliários de garagem, para os quais não 
incidirá a taxa de coleta de lixo.
Art. 2º Ficam excluídos do serviço de que trata o artigo 1º, os resíduos que por seu volume, 
características, composição ou peso, necessitam de transporte e/ou tratamento específicos, 
em especial os provenientes de:
I - processos industriais, comerciais e de prestação de serviços; 
II - obras de construção civil ou demolições; 
III - serviços de saúde; 
Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600
ESTADO DE SANTA CATARINA 
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES 
GABINETE DO PREFEITO
IV - limpeza de jardins e similares; 
V - os que ultrapassem a quantidade de 100 (cem) litros por unidade. 
§ 1º Caberá ao contribuinte, por seu próprio custo, a obrigação de providenciar coleta, 
armazenamento, transporte, tratamento e destinação final adequada dos resíduos excetuados 
neste artigo. 
§ 2º Excepcionalmente, poderá o poder público realizar a coleta, armazenamento, transporte, 
tratamento e destinação final dos resíduos excetuados neste artigo, hipótese em que deverá 
instituir taxa específica em Lei própria que considere, dentre outros fatores, a integralidade 
dos custos operacionais especiais conforme o tipo de resíduo. 
Art. 3º As unidades descritas no Art. 1º desta Lei serão categorizadas em: 
I - residencial - Imóveis utilizados exclusivamente para habitação, independentemente do 
número de moradores; 
II - comercial - Estabelecimentos destinados à atividade de venda de bens e serviços; 
III - industrial - Imóveis utilizados para a realização de atividades produtivas, onde haja 
transformação de matéria-prima em produtos acabados ou semielaborados; 
IV - hoteleiro - Estabelecimentos destinados à hospedagem temporária de pessoas, que 
prestem serviços de acomodação mediante remuneração; 
V - público - Imóveis pertencentes ao poder público ou utilizados para prestação de 
serviços públicos; 
Art. 4º O serviço de que trata o Art. 1º desta Lei, é de competência exclusiva do poder 
público municipal, que poderá prestá-lo de forma direta ou indireta, inclusive mediante 
concessão.
Parágrafo único. Para custear o serviço de que trata essa lei de forma justa e viável, 
econômica e tecnicamente, fica criada a Taxa de Coleta de Lixo e Resíduos – TCLR, nos 
moldes disciplinados no capítulo seguinte. 
Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600
ESTADO DE SANTA CATARINA 
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES 
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO II 
DA TAXA DE COLETA DE LIXO E RESÍDUOS – TCLR 
Art. 5º A Taxa de Coleta de Lixo e Resíduos tem por fato gerador a utilização, efetiva ou 
potencial, dos seguintes serviços prestados ao sujeito passivo ou postos à sua disposição:
I -coleta e transporte dos resíduos sólidos e pastosos; 
II -transbordo dos resíduos sólidos e pastosos; 
III -deposição final dos resíduos sólidos e pastosos. 
Art. 6º O sujeito passivo da Taxa de Coleta de Lixo e Resíduos - TCLR é o proprietário do 
imóvel ou da unidade, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. 
Art. 7º O montante da obrigação principal anual, referente a Taxa de Coleta de Lixo e 
Resíduos – TCLR, em unidades integrantes da área urbana, irá considerar a destinação final 
adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, podendo 
ainda o poder público considerar os seguintes fatores: 
I -a área construída da unidade - FA; 
II -a frequência de coletas semanais realizadas na unidade - FC; 
III -o tipo de ocupação na unidade - FO; 
§ 1º Para a fixação do valor referente obrigação que trata o caput deste artigo, adotar-se-á 
como base de cálculo, a multiplicação de coeficientes e fatores através da seguinte fórmula: 
TCLR = CT*FA*FC*FO, onde: 
a) CT = Custo Total de coleta, transbordo, gerenciamento e disposição final dos resíduos 
dividido pela quantidade total em toneladas coletada, obtido através da aplicação da 
seguinte fórmula de cálculo: CT = (R$ custo total/toneladas totais coletadas); 
b) FA - Fator de uso referente a área construída da unidade; 
c) FC - Fator de uso referente a frequência de coleta semanal na unidade; 
Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600
ESTADO DE SANTA CATARINA 
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES 
GABINETE DO PREFEITO
d) FO - Fator de uso referente ao tipo de ocupação da unidade; 
§ 2º O valor equivalente a unidade de medida utilizada para o cálculo do fator CT, tomará 
por base os dados obtidos nos doze meses imediatamente anteriores a sua fixação/revisão, 
que se dará por decreto. 
§ 3º O fator FA equivalente ao fator de uso de área construída da unidade, e está associado às 
características da edificação e à sua dimensão, refletindo a geração proporcional de resíduos 
sólidos, escalonado em faixas conforme a metragem da área construída da unidade, com 
aplicação dos multiplicadores conforme a tabela abaixo, sendo os valores expressos em UFM 
(Unidade Fiscal do Município), atualizados anualmente: 
Área Construída da Unidade Multiplicador 
Até 100 m² 0,65 
De 101 a 150 m² 0,60 
De 151 a 200 m² 0,55 
De 201 a 250 m² 0,50 
De 251 a 300 m² 0,45 
De 301 a 400 m² 0,40 
De 401 a 500 m² 0,35 
De 501 a 600 m² 0,30 
Acima de 600 m² 0,25 
§ 4º O fator FC equivalente ao número de coletas semanais oferecidas aos contribuintes para 
usufruir do serviço público de coleta de resíduos no logradouro onde se localiza determinada 
unidade, consideradas as condições normais de funcionamento escalonado em duas faixas, 
sendo a primeira quando o somatório de oportunidades semanais de coleta de resíduos 
recicláveis e orgânicos for inferior ou igual a 02, e a segunda faixa quando a mesma 
condição for superior ou igual a 03, assim como apresentado: 
Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600
ESTADO DE SANTA CATARINA 
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES 
GABINETE DO PREFEITO
Frequência de Coleta Semanal na Unidade Multiplicador 
Inferior ou Igual a 02 Coletas 1,00 
Superior ou Igual a 03 Coletas 1,50 
§ 5º O fator FO equivalente ao fator de uso referente ao tipo de ocupação da unidade, e está 
associado às características dos resíduos produzidos, e aos fatores socioeconômicos dos 
usuários deste serviço, fica escalonado em 3 (três) faixas, sendo a primeira relativa as 
categorias "Residencial e Público", a segunda relacionando a categoria "Comercial" e a 
terceira referente a categoria " Industrial e Hoteleiro", com os seguintes multiplicadores: 
Ocupação da Unidade Multiplicador 
Residencial e Público 1,1 
Comercial 1,3 
Industrial e Hoteleiro 1,5 
§ 6º O pagamento dos valores devidos pelos contribuintes da presente taxa poderá ser 
realizado em até 9 (nove) parcelas. 
§ 7º Para o pagamento à vista e em única parcela, será concedido ao contribuinte um 
desconto de 10% (dez por cento). 
§ 8º A qualquer momento, nos casos em que o contribuinte, pessoa física ou jurídica, se 
entender prejudicado, poderá, sem custos e mediante formulário próprio, requerer a revisão 
dos valores, para adequá-los em conformidade com a realidade do consumidor. 
Art. 8º O montante da obrigação principal anual, referente à Taxa de Coleta de Lixo e Resíduos 
– TCLR, em unidades rurais beneficiadas pelo Serviço de Coleta de Resíduos Sólidos no 
Município de Luiz Alves, será representado pelo montante de 65 (sessenta e cinco) UFM por 
unidade. 
§ 1º O pagamento da presente taxa poderá ser realizado em até 5 (cinco) parcelas. 
Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600
ESTADO DE SANTA CATARINA 
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES 
GABINETE DO PREFEITO
§ 2º Para o pagamento à vista e em única parcela, será concedido ao contribuinte um 
desconto de 10% (dez por cento). 
§3º Nos casos em que a prestação da coleta de lixo não é realizada na residência do 
contribuinte, mas em localidade próxima, este será beneficiado, desde que requeira 
administrativamente de 01 de junho a 31 de outubro do exercício anterior ao do lançamento 
do imposto, com o desconto de acordo com a seguinte tabela: 
Distância da Rota de Coleta (metros) % de desconto 
Até 100 m 0% 
De 101 a 500 m 10% 
De 501 a 1.000 m 15% 
Art. 9º O lançamento da Taxa de Coleta de Lixo e Resíduos – TCLR ocorrerá da seguinte 
forma:
I - Para os imóveis integrantes da área urbana o tributo será lançado com base no 
cadastro imobiliário, e incidirá sobre cada uma das propriedades prediais urbanas 
beneficiadas pelo serviço e será cobrado juntamente com o imposto sobre a 
propriedade predial e territorial urbana.
II - Para os imóveis integrantes da área rural o tributo será lançado com base em cadastro 
específico para este fim e incidirá sobre cada uma das propriedades rurais beneficiadas 
pelo serviço. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 10. Aplicam-se no que couber, a Taxa de Coleta de Lixo e Resíduos – TCLR, as 
disposições referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, 
inclusive as hipóteses de suspensão e dispensa do pagamento do crédito fiscal.
Art. 11. Fica autorizada a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo e Resíduos – TCLR, no carnê 
de cobrança do IPTU. 
Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600
ESTADO DE SANTA CATARINA 
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES 
GABINETE DO PREFEITO
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, 
Em, 31 de outubro de 2025. 
BERTOLINO BACHMANN 
Prefeito Municipal 
Publicado no Diário Oficial dos Municípios de 
Santa Catarina – DOM, e no site da Prefeitura 
de Luiz Alves - luizalves.atende.net
ESTADO DE SANTA CATARINA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600
JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores, 
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade regulamentar de 
forma detalhada o Serviço de Coleta de Resíduos Sólidos no Município de Luiz Alves, bem 
como instituir a Taxa de Coleta de Lixo e Resíduos – TCLR, em substituição à antiga taxa 
revogada, adequando a legislação municipal às normas federais e aos princípios que regem a 
prestação dos serviços públicos de saneamento básico. 
A iniciativa atende às determinações da Lei Federal nº 11.445, de 5 de 
janeiro de 2007 (Política Nacional de Saneamento Básico), e da Lei Federal nº 14.026, de 15 
de julho de 2020 (Marco Legal do Saneamento Básico), que impõem aos municípios a 
obrigação de estabelecer mecanismos de sustentabilidade econômico-financeira dos serviços 
públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, mediante cobrança proporcional e 
vinculada ao custo efetivo do serviço. 
O projeto busca corrigir distorções existentes no modelo anterior, 
estabelecendo critérios técnicos e objetivos de cálculo da taxa, baseados em fatores de uso e 
geração de resíduos (área construída, frequência de coleta e tipo de ocupação). Esses critérios 
garantem que cada contribuinte participe do custeio do serviço de forma justa, proporcional e 
equitativa, em consonância com o princípio constitucional da capacidade contributiva e com o 
artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, que autoriza a instituição de taxas em razão da 
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis. 
Além disso, a proposta define com precisão o fato gerador, o sujeito 
passivo, as hipóteses de exclusão e isenção, e cria parâmetros claros de revisão e contestação 
administrativa dos valores lançados, assegurando transparência e controle social sobre o 
tributo. 
O projeto também considera as especificidades das áreas rurais, permitindo 
a diferenciação de valores conforme a distância das rotas de coleta, de modo a respeitar as 
condições de prestação do serviço e promover a equidade entre os usuários. 
Importante ressaltar que o valor da TCLR está diretamente vinculado ao 
custo real do serviço público de coleta, transporte e destinação final dos resíduos, observando 
o princípio da modicidade tarifária e o equilíbrio econômico-financeiro necessário à 
continuidade e à qualidade da prestação. 
ESTADO DE SANTA CATARINA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600
Com a instituição da TCLR e a regulamentação do serviço de coleta de 
resíduos sólidos, o Município de Luiz Alves reforça sua política ambiental, cumpre as 
exigências da legislação federal, garante maior segurança jurídica e transparência na 
arrecadação tributária, e promove a sustentabilidade financeira e operacional do sistema 
municipal de limpeza urbana. 
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei Complementar à 
apreciação dos Nobres Vereadores, confiando que será reconhecida sua importância para a 
modernização da estrutura tributária municipal e para o aprimoramento das políticas públicas 
de saneamento e meio ambiente no Município de Luiz Alves. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, 
Em, 31 de outubro de 2025. 
BERTOLINO BACHMANN 
Prefeito Municipal 

open original →