ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
GABINETE DO PREFEITO
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000|
Fone: (47) 3377-8600| site: https://luizalves.atende.net/cidadao
OFÍCIO N.º 473/2025/GP
Luiz Alves/SC, 12 de dezembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
ÊNIO RONCHI JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Luiz Alves/SC
Excelentíssimo Presidente,
Encaminho em anexo substitutivo ao Projeto de Lei Complementar n.º
22/2025, que “altera a Lei Complementar nº 01 de 16 de novembro de 1998 e dá outras
providências”, a fim de que seja apreciado e votado, por esta Egrégia Casa Legislativa.
.
Respeitosamente,
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 20/2025
Altera a Lei Complementar nº
01 de 16 de novembro de
1998 e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES DE LUIZ ALVES,
Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal
de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei Complementar n.º 01 de 16 de novembro de 1998, que passa a
vigorar com a seguinte redação, permanecendo inalterados os demais dispositivos:
Art. 77-A. A prescrição dos débitos tributários poderá ser reconhecida
de ofício pela autoridade administrativa.
(...)
Art. 110. (...)
(...)
V – de ofício, pela autoridade administrativa que identificar a
propriedade localizada no zoneamento urbano que não possuir o
devido cadastro imobiliário;
VI – após emissão do alvará de construção expedido pela
municipalidade.
§ 1º (Revogado). (...)
Art. 134. O município de Luiz Alves fica autorizado a celebrar termo
de cooperação com o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do
Brasil, seção Santa Catarina – IEPTB/SC ou outro instituto com
finalidade semelhante, para a efetivação do protesto extrajudicial da
CDA, bem como contratar com as entidades de restrição de crédito –
SERASA, SPC, entre outros.
§ 1º o processo de protesto extrajudicial dar-se-á de forma
centralizada, por meio de remessa de arquivo eletrônico, assegurado o
sigilo das informações;
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§ 2º a CDA poderá ser encaminhada para protesto acompanhada do
Documento de Arrecadação, expedida pela Secretaria Municipal da
Fazenda;
§ 3º as dívidas, tributárias ou não-tributárias, relativas ao mesmo
devedor, desde que conexas ou consequentes, poderão ser englobadas
na mesma CDA;
§ 4º o município de Luiz Alves não arcará com quaisquer despesas
pelas inclusões, desistências e cancelamentos de protestos que venham
a ser encaminhados pela Secretaria Municipal da Fazenda.
(...)
Art. 138. A cobrança da dívida ativa observará o seguinte
procedimento:
I – o crédito tributário e não-tributário, inscritos em dívida ativa será
cobrado por via administrativa e/ou judicial;
II – não ocorrendo o pagamento do débito, a dívida ativa poderá ser
protestada e o nome do contribuinte e/ou sujeito passivo inadimplente
poderá ser inscrito nos órgãos de restrição de crédito – SERASA, SPC,
entre outros.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado). (...)
Art. 257. (...)
(...)
IV – contribuição para custeio do serviço de iluminação pública e
sistema de monitoramento para segurança e preservação de
logradouros públicos.
Art. 258. (...)
(...)
§ 3º (...)
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(...)
III – Não se incluem na isenção tributária as edificações situadas em
terrenos beneficiados por isenção que possuam finalidade
exclusivamente comercial ou industrial. Constatada divergência
cadastral pelo Fisco, será efetuada a cobrança do Imposto Predial
correspondente à unidade imobiliária identificada.
(...)
Art. 265. A base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano do
imóvel em que estiver executada a construção ou reconstrução, de
acordo com alvará de construção dentro da valiade, terá dedução do
Imposto Predial, a partir do ano seguinte àquele em que for realizada
a comunicação do início da obra, até o término do exercício em que
ocorrer a sua conclusão.
Parágrafo único. Para haver a dedução referida no caput desse artigo,
o contribuinte deverá apresentar requerimento ao setor competente
anualmente até a data de vencimento do referido tributo.
Art. 266. (...)
I - (...)
(...)
TABELA D - ESPÉCIE DA CONSTRUÇÃO
Código Descrição Valor
1 Alvenaria 300,00
2 Madeira 180,00
3 Mista 200,00
4 Container/outras estruturas metálicas 220,00
5 Lona e materiais semelhantes 130,00
6 Outros 150,00
(...)
Art. 271. (...)
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(...)
§ 4º (...)
I - (Revogado).
II – (Revogado).
III - 15% (quinze por cento) de desconto para o contribuinte que efetuar
o pagamento até a data de vencimento.
(...)
Art. 277. (...)
(...)
Parágrafo único. (Revogado).
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos I e II quando a pessoa jurídica
adquirente tiver como atividade preponderante a venda ou a locação
da propriedade imobiliária, ou a cessão de direitos relativos à sua
aquisição.
§ 2º A não incidência de ITBI para os casos previstos no art. 277 deste
código, não alcança o valor dos bens que excedam o limite do capital
social a ser integralizado, sendo recolhida a diferença.
(...)
Seção IV-A Da base de cálculo
Art. 281. A base de cálculo do imposto é o valor declarado pelo
contribuinte do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos
reais a ele relativos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou
direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, no
momento do pagamento.
(...)
§ 3º os valores de imposto aplicados não terão incidência nos contratos
de promessa de compra e venda.
(...)
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Art. 349. Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior todos os
meios, formas e modalidades de publicidade e propaganda,
independentemente de sua natureza, suporte, formato ou tecnologia
utilizada, de face única ou dupla, incluindo, mas não se limitando a:
I – letreiros, anúncios, quadros, painéis, faixas, outdoors, backlights,
frontlights, totens, painéis digitais, projetores e similares, fixos ou
móveis, luminosos ou não, afixados, distribuídos, projetados ou
pintados em bens públicos ou privados, visíveis de logradouro público;
II – a propaganda falada, por qualquer meio de amplificação sonora,
inclusive alto-falantes fixos ou volantes, veículos de som, dispositivos
eletrônicos e propagandistas em locais públicos ou de acesso público;
III – quaisquer outras formas de veiculação publicitária, atual ou
futura, que se utilizem do espaço urbano ou de áreas de visibilidade
pública para fins promocionais, comerciais, institucionais ou
informativos.
Art. 349- B. Não incidirá a taxa de licença para publicidade sobre os
anúncios ou divulgações de caráter não lucrativo, assim entendidos
aqueles que não visem à obtenção de vantagem econômica, direta ou
indireta.
Parágrafo único. Para os clubes esportivos ou entidades similares e
para aqueles que forem proprietários do outdoor e utilizarem
exclusivamente para a veiculação de publicidade de seus próprios
produtos, serviços ou marca, a Taxa de Licença para Publicidade será
devida anualmente, fixada no valor correspondente a 30 (trinta) UFM
— Unidade Fiscal Municipal.
Art. 349- C. Não será considerado como meios de publicidade, para os
efeitos desta Lei, os objetos/materiais utilizados nas dependencias do
próprio estabelecimento, sendo considerados a denominação,
atividade, marca e afins.
Parágrafo Único. Excluem-se do alcance deste artigo os meios de
publicidade e propaganda que não tenham origem ou responsabilidade
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atribuída ao sujeito passivo.
(...)
Art. 350. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que.
I - fizer qualquer espécie de anúncio;
II - explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros.
§ 1º São solidariamente obrigados pelo pagamento da taxa:
I - aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao
objeto anunciado;
II - O proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou
móvel, inclusive veículos.
Art. 350-A. A Administração poderá promover, de ofício, a inscrição
dos itens do art. 349, assim como as respectivas alterações de dados,
inclusive cancelamento em caso de irregularidades.
§ 1º O sujeito passivo que for notificado por alguma irregularidade,
terá o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar-se.
§ 2º Decorrido o prazo referido no caput sem a devida regularização,
o sujeito passivo ficará sujeito à aplicação de multa equivalente a
100% (cem por cento) do valor da taxa devida.
(...)
Art. 355. (...)
(...)
§ 4º Nos casos de instalação de outdoors, o proprietário da instalação
deverá efetuar o pagamento da licença conforme a tabela abaixo, bem
como promover a emissão das notas fiscais de serviço correspondentes
e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços – ISS, nos termos da
legislação vigente.
TABELA – TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E
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PROPAGANDA
Item Discriminação da Publicidade Diária
(UFM)
Mensal
(UFM)
Anual
(UFM)
1 letreiros, quadros, painéis, faixas,
e similares, luminosos ou não.
1,00 10,00 25,00
2
Placas, painéis, totens, projetores e
outros meios fixos ou móveis,
visíveis de logradouro público, em
terrenos, tapumes, muretas e
similares.
1,00 10,00 25,00
3
Publicidade falada, por qualquer
meio de amplificação sonora,
inclusive alto-falantes fixos ou
volantes, veículos de som ou
dispositivos eletrônicos.
5,00 15,00 30,00
4-A Pinturas em paredes ou muros,
por unidade. 1,00 10,00 25,00
4-B
Panfletagem terceirizada
5,00 10,00 20,00
4-C Faixas, banners, lonas ou
semelhantes, por unidade. 5,00 12,00 20,00
5
Anúncios levados por pessoas,
veículos ou semoventes
apropriados, anual.
30,00
6 Anúncios em outdoors/
frontlights (por m²). 5,00 10,00 7,00
7 Anúncios em placas luminosas/
backlights e similares (por m²). 15,00 20,00 40,00
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
Art. 355-A. A cobrança de tributos referentes à veiculação de
publicidade em espaços públicos ou visíveis de logradouro público será
realizada com base na tabela de valores aprovada em regulamento
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próprio.
§1º. Para os itens 6 e 7 da tabela, a base de cálculo será a área total
em metros quadrados (m²) da superfície utilizada para a veiculação da
publicidade, considerando cada face de exposição como unidade
autônoma, independentemente de se tratar de mídia de face única ou
dupla (frente e verso).
§2º. Para os fins deste artigo, entende-se como área total a soma das
faces visíveis ao público, ainda que pertencentes a um mesmo
equipamento publicitário.
§3º. Os valores por metro quadrado, bem como os prazos, formas de
pagamento, isenções e demais condições, constam em tabela oficial
anexa e publicada por meio de ato regulamentar do Poder Executivo.
Art. 355-B. O sujeito passivo da taxa deverá promover sua inscrição
no cadastro próprio, nas condições e prazos regulamentares,
independentemente de prévio licenciamento e cadastramento do
anúncio.
§1º A Administração poderá promover, de ofício, a inscrição referida
neste artigo, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive
cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§2º O lançamento ou o pagamento da taxa não importa em
reconhecimento da regularidade do anúncio.
Art. 355-C. É de responsabilidade do sujeito passivo garantir as
condições de segurança dos arredores e das áreas próximas às
estruturas utilizadas para fins de divulgação, publicidade ou
propaganda, respondendo por quaisquer danos decorrentes de sua
instalação, manutenção ou utilização inadequada.
Parágrafo Único. Constatada a infração, o sujeito passivo será
responsabilizado por meio de procedimento administrativo ou judicial,
aplicando-se multa de 150 (cento e cinquenta) UFM – Unidade Fiscal
Municipal, ficando também sujeito às demais sanções previstas na
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legislação vigente.
Art. 2º Ficam revogados o “CAPÍTULO II – Da Taxa de Coleta de Lixo” e
os artigos 360, 361, 362, 362-A e 363, que o integram, da Lei Complementar
nº 01, de 16 de novembro de 1998, que institui o Código Tributário do
Município de Luiz Alves.
Art. 3º Essa Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 12 de dezembro de 2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios de Santa
Catarina – DOM, e no site da Prefeitura de Luiz Alves -
luizalves.atende.net
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JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
A presente Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei Complementar n.º 22/2025
tem por finalidade promover ajustes pontuais e necessários para garantir maior segurança jurídica,
eficiência administrativa e coerência normativa dentro do Código Tributário Municipal.
As modificações propostas abrangem dispositivos que tratam do reconhecimento
administrativo da prescrição, do procedimento de cobrança da dívida ativa, da possibilidade de
protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa – CDA, bem como da regulamentação da Taxa
de Licença para Publicidade e Propaganda e demais tributos correlatos. As alterações conferem
maior precisão técnica ao texto, ampliando a capacidade de fiscalização, controle e recuperação de
créditos municipais, sem acarretar custos adicionais ao Município.
Destaca-se que a inclusão de regras mais claras para a cooperação com entidades
de protesto e órgãos de restrição de crédito visa assegurar celeridade na cobrança, redução da
judicialização e incremento da eficiência arrecadatória, medidas alinhadas às boas práticas de gestão
fiscal. Da mesma forma, a reorganização das tabelas e parâmetros relacionados aos meios de
publicidade busca modernizar a legislação, adequando-a às novas modalidades de comunicação e
garantindo tratamento isonômico entre os contribuintes.
A proposta também promove a revogação de dispositivos que se tornaram
incompatíveis com a nova sistemática legal, eliminando sobreposições, corrigindo lacunas e
aprimorando o regramento existente, o que reforça a harmonização da norma com o atual contexto
de organização administrativa do Município.
Diante do exposto, as alterações contempladas nesta Emenda Substitutiva
mostram-se imprescindíveis para aperfeiçoar o texto legal, fortalecer a gestão tributária e assegurar
a correta aplicação da legislação fiscal vigente. Por esses motivos, submetemos a matéria à análise
e aprovação desta Egrégia Casa Legislativa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 12 de dezembro de 2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal