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materia nº 82/2025

Tipo Projeto de Redação Final
Número / Ano 82 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaRedação final da Lei relativa ao Projeto de Lei Complementar nº 17/2025
native_id4582

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-11 Encaminhada ao Executivo para sanção
2025-11-10 Aguardando envio ao Poder Executivo
2025-11-10 Redação Final aprovada
2025-11-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-11-04 Projeto protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-10T18:26:21.664805-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ
ALVES/SC
A Comissão de Redação de Leis, no uso de suas atribuições legais e nos
termos do artigo 161 e seguintes do Regimento Interno desta Casa, apresenta a
REDAÇÃO FINAL DA LEI RELATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
17/2025:
LEI COMPLEMENTAR Nº ___/2025
Altera a Lei Complementar Municipal n.º 20 de
24 de abril de 2019.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso
das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterada a Lei Complementar Municipal n.º 20 de 24 de abril de 2019,
conforme as seguintes alterações, permanecendo inalterados os demais
dispositivos:
Art. 26. (...)
§1º A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em
horário idêntico àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral
para as eleições gerais.
§2º A Comissão Especial do processo de escolha poderá
determinar o agrupamento de seções eleitorais para efeito de
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votação, atenta à facultatividade do voto, às orientações da
Justiça Eleitoral e às peculiaridades locais.
§3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente garantirá que o processo de escolha seja
realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os
requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos
locais onde já se realizam as eleições regulares da Justiça
Eleitoral.
(...)
Art. 30.
(...)
§11. Caso haja necessidade de processo de escolha
suplementar, a qualquer tempo, poderá o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente realizá-lo de forma
indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio
eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as
demais disposições referentes ao processo de escolha.
(...)
Art. 35.
(...)
XI - encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal ou
do Distrito Federal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao
Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da
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Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao
exercício de suas atribuições, bem como as demandas e
deficiências na implementação das políticas públicas, de
modo que sejam definidas estratégias e deliberadas
providências necessárias para solucionar os problemas
existentes.
(...)
Art. 48.
(...)
§ 1º A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas
de proteção e destinadas aos pais ou responsável, dentre
outras providências tomadas no âmbito de sua esfera de
atribuições, deve ser entendida como a função de decidir, em
nome da sociedade e com fundamento no ordenamento
jurídico, a forma mais rápida e adequada e menos traumática
de fazer cessar a ameaça ou violação dos direitos da criança
e do adolescente.
§ 2º A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da
esfera de atribuições do Conselho Tutelar, é inerente ao
Colegiado, somente sendo admissível a atuação individual
dos membros do Conselho Tutelar em situações excepcionais
e urgentes, conforme previsto nesta Lei Complementar.
Art. 49. As decisões colegiadas do Conselho Tutelar tomadas
no âmbito de sua esfera de atribuições e, obedecidas as
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formalidades legais, têm eficácia plena e são passiveis de
execução imediata, observados os princípios da intervenção
precoce e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente,
independentemente do acionamento do Poder Judiciário.
Art. 50.
(...)
§3º Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover,
em reuniões periódicas com a rede de proteção, espaços
intersetoriais para a articulação de ações e a elaboração de
planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação
de violência, com participação de profissionais de saúde, de
assistência social, de educação e de órgãos de promoção,
proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente,
nos termos do art. 136, incisos XII, XIII e XIV da Lei Federal n.
8.069/1990.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, de 2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
 (47) 3377 1336
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 Esta é a Redação final da Lei relativa ao Projeto de Lei Complementar nº 17/2025,
que submetemos a apreciação de nossos nobres pares pedindo sua aprovação.
Comissão de Redação de Leis, em 7 de novembro de 2025
ROBSON MICHEL RECH
Presidente
MAIQUE JAQUELINE WAGNER
REICHERT
Relatora
JORGE SOARES DA SILVA WINTER
Membro
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