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materia nº 83/2025

Tipo Projeto de Redação Final
Número / Ano 83 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaRedação final da Lei relativa ao Projeto de Lei Complementar nº 18/2025
native_id4583

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-11 Encaminhada ao Executivo para sanção
2025-11-10 Aguardando envio ao Poder Executivo
2025-11-10 Redação Final aprovada
2025-11-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-11-04 Projeto protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-10T18:26:21.854218-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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texto original #

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ
ALVES/SC
A Comissão de Redação de Leis, no uso de suas atribuições legais e nos
termos do artigo 161 e seguintes do Regimento Interno desta Casa, apresenta a
REDAÇÃO FINAL DA LEI RELATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
18/2025:
LEI COMPLEMENTAR Nº ___/2025
Altera a Lei Complementar Municipal n.º 02 de
22 de abril de 2015.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso
das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterada a Lei Complementar Municipal n.º 02 de 22 de abril de 2015,
conforme as seguintes alterações, permanecendo inalterados os demais
dispositivos:
Art. 1º-A. Os Princípios da Politica dos direitos da criança
e do adolescente do município de Luiz Alves far-se-á
através de:
I - política social básica de educação, saúde, habitação,
recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e
outras que assegurem o desenvolvimento físico, afetivo,
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mental, moral, espiritual e social da criança e do
adolescente, em condições de liberdade e dignidade, a
convivência familiar e comunitária, bem como o garantia
dos direitos e acesso a todas as politicas para as crianças
e adolescentes com deficiência.
II – serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social, para aqueles que delas necessitam; e
III - serviços especiais nos termos da Lei, sendo:
proteção e o atendimento médico e psicológico às vítimas
de maus tratos, negligência, exploração, abuso, crueldade
e opressão;
identificação, localização de pais, crianças e adolescentes
desaparecidos;
proteção jurídico-social.
§ 1º Os serviços especiais, no que couber, serão
classificados em consonância com a Lei Orgânica da
Assistência Social (LOAS) e suas normas reguladoras.
§ 2º O município destinará recursos e espaços públicos
para programações culturais, esportivas e de lazer
voltadas para crianças e adolescentes.
§ 3º O município poderá firmar consórcios e convênios
com entidades públicas e privadas ou outras esferas
governamentais para atendimento regionalizado, desde
que haja prévia autorização do Conselho Municipal do
Direito da Criança e do Adolescente – CMDCA.
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§ 4º É vedada a criação de programas de caráter
compensatório, em razão da ausência ou insuficiência das
políticas sociais básicas no município, sem a prévia
manifestação do Conselho Municipal do Direito da
Criança e do Adolescente – CMDCA.
(...)
Art. 4º (...)
IV - o Fórum Municipal Permanente de Políticas Públicas
de Luiz Alves.
(...)
Art. 8º-A. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente – CMDCA terá a seguinte estrutura:
I – Sessão Plenária;
II – Mesa Diretora;
III – Comissões Temáticas (permanentes e temporárias);
IV – Secretaria Executiva.
§ 1º As atribuições e o funcionamento das instâncias
mencionadas neste artigo serão definidos e
regulamentados no Regimento Interno do Conselho.
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§ 2º A Sessão Plenária é a instância deliberativa e
soberana do CMDCA.
§ 3º As Comissões Temáticas poderão ser integradas por
entidades ou pessoas de notório saber, homologadas pelo
Conselho, sem direito a voto.
Art. 9º Os conselheiros titulares e suplentes,
representantes das organizações governamentais e não
governamentais, serão escolhidos bienalmente. Os
representantes não governamentais serão eleitos no
Fórum Municipal Permanente de Políticas Públicas de
Luiz Alves, fórum próprio convocado pelo Presidente do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente em atuação, obedecidos os seguintes
princípios gerais de escolha, que deverão incorporar o
Regimento a ser aprovado pelo Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente, e serão nomeados por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal:
I - credenciamento das entidades interessadas, não
governamentais, junto ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, até o dia da realização do
processo eleitoral;
(...)
Art. 13. Apôs o empossamento dos Conselheiros Titulares
e Suplentes do CMDCA, através de ato do Chefe do
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Poder Executivo, o Conselho elegerá dentre os
empossados, em Sessão Plenária, com quórum mínimo
de dois terços, a Mesa Diretora, que será composta por
Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário,
obedecendo aos princípios democráticos da paridade e da
alternância representativa entre representantes da
sociedade civil e representantes do Poder Público, sendo
estes últimos indicados pelo Fórum Municipal Permanente
de Políticas Públicas de Luiz Alves.
(...)
Art. 15. A Secretaria Técnica Executiva do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá a
sua disposição, no mínimo dois servidores públicos
fornecidos pela administração pública municipal, que
possuam no mínimo nível médio de ensino e afinidade à
política pública pela qual o CMDCA tem a
responsabilidade de coordenar e fiscalizar.
(...)
§ 3º A Secretaria Técnica Executiva, instância de apoio
técnico-administrativo do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente (CMDCA), será composta
por um técnico e um assistente administrativo,
especialmente convocados para o assessoramento
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permanente ou temporário do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
§ 4º As ações da Secretaria Técnica Executiva serão
subordinadas ao Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), que
atuará em conformidade com as decisões emanadas da
Sessão Plenária.
(...)
CAPÍTULO IV
FÓRUM MUNICIPAL PERMANENTE DE POLITICAS
PÚBLICAS DE LUIZ ALVES
Art. 32-A. O Fórum Municipal Permanente de Políticas
Públicas de Luiz Alves é um espaço de articulação das
entidades não-governamentais, que atuam na garantia e
defesa dos diversos segmentos da sociedade, tais como
criança e adolescente, pessoa idosa, pessoa com
deficiência, mulher, entre outros, ou cidadão de modo
geral, aberto à cooperação com entidades
governamentais e não-governamentais, nacionais e
internacionais, para consecução de seus objetivos.
Art. 32-B. O Fórum é órgão consultivo do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCA e tem por função sugerir as políticas a serem
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adotadas por este Conselho, assim como auxiliar na
implantação destas.
Art. 32-C. Todas as entidades com atuação no Município
que estejam consoantes com o Art. 32-A, para participar
do Fórum Municipal deverão obedecer aos seguintes
requisitos:
I - estarem legalmente constituídas;
II - não possuir fins lucrativos;
III - comprovar que executa trabalho direto ou indireto com
crianças e adolescentes;
IV - tratando-se de entidades com trabalho direto,
atenderem aos requisitos específicos de cada programas
que desenvolverem;
V - estar regularmente registrados e com seus
programas inscritos no Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Art. 32-D. Compete ao Fórum Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente eleger os representantes
efetivos e suplentes que participarão do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCA.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, de 2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
 Esta é a Redação final da Lei relativa ao Projeto de Lei Complementar nº 18/2025,
que submetemos a apreciação de nossos nobres pares pedindo sua aprovação.
Comissão de Redação de Leis, em 7 de novembro de 2025
ROBSON MICHEL RECH
Presidente
MAIQUE JAQUELINE WAGNER
REICHERT
Relatora
JORGE SOARES DA SILVA WINTER
Membro
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