EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC
A Comissão de Redação de Leis, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo
161 e seguintes do Regimento Interno desta Casa, apresenta a REDAÇÃO FINAL DA LEI
RELATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 79/2025:
LEI Nº ___/2025
Altera a Lei Municipal n.º 1.778 de 14 de agosto de
2019.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições
legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica alterada a Lei Municipal nº 1.778 de 14 de agosto de 2019, conforme as seguintes
alterações, permanecendo inalterados os demais dispositivos:
Art. 9º (...)
(...)
VIII - efetivar e acompanhar Termos de Colaboração com a rede prestadora
de serviços;
IX - gerenciar o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
(...)
XIII - assessorar técnica e administrativamente o Conselho Municipal de
Assistência Social;
(...)
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Art. 15. O CRAS contará com uma equipe de referência, conforme previsto
na NOBRH/SUAS e nas resoluções que tratam deste tema, como a
Resolução nº 17, de 20 de junho de 2011, e a Resolução 09 de 15 de abril
de 2014 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, ou outras que
vierem a lhe substituir.
(...)
Art. 18. O Centro de Referência Especializado de Assistência Social -
CREAS contará com uma equipe, conforme previsto na NOB/SUAS-RH e
nas resoluções que tratam deste tema, como a Resolução nº 17/ 2011, e a
Resolução 09 de 15 de abril 2014 do Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS, ou outras que vierem a lhe substituir, obedecendo ao critério
de atendimento de até 50 pessoas/indivíduos.
(...)
Art. 20. Deverão ser ampliadas as equipes de referência da proteção
especial de média e alta complexidade, sempre que a demanda municipal
dos serviços justificarem.
(...)
Art. 42.(...)
(...)
XXV - planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três por cento)
dos recursos do IGD-PBF e do IGDSUAS destinados ao desenvolvimento
das atividades do Conselho;
XXVI – participar da elaboração e aprovar as propostas de Lei de Diretrizes
Orçamentárias, Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual no que se
refere à assistência social, bem como o planejamento, a aplicação dos
recursos e a aprovação das contas, destinados às ações de assistência
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social, nas suas respectivas esferas de governo, tanto os recursos próprios
quanto os oriundos de outros entes federativos, alocados nos respectivos
fundos de assistência social;
XXVII - estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais
Conselhos de políticas públicas e de defesa e garantia de direitos;
XXVIII - estimular e acompanhar a criação de espaços de participação
popular no SUAS, “garantindo a participação das diversas organizações de
usuarios no CMAS.
(...)
Art. 44. (...)
(...)
§4º. O CMAS é composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos
suplentes, respeitados os seguintes critérios:
I - 06 (seis) representantes de Secretarias Municipais e respectivos
suplentes, da seguinte forma:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e
Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração.
e) 01 (um) representante da Secretaria da agricultura
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras
II - 06 (seis) representantes da sociedade civil e respectivos suplentes, da
seguinte forma:
a) 02 (dois) representantes dos usuários e/ou organizações de usuários da
assistência social;
b) 02 (dois) representantes de entidades ou organizações de assistência
social, devidamente inscrita no CMAS;
c) 02 (dois) representante de entidade de trabalhadores, ou representante
do setor.
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§ 5º Caso o Município não conte com um dos segmentos conforme alíneas
a, b ou c, poderão compor as vagas disponíveis com um dos demais
segmentos, inicialmente usuário, depois trabalhador, nesta ordem.
(...)
Art. 45. Serão consideradas organizações de usuários aquelas
juridicamente constituídas que tenham, estatutariamente, entre seus
objetivos, a defesa dos direitos dos indivíduos e grupos vinculados à Política
Municipal de Assistência Social.
§1º Usuários são cidadãos, grupos e segmentos populacionais que se
encontram em situações de desproteção social, vulnerabilidades e riscos,
nos termos previstos na Política Nacional de Assistência Social e na
Tipificação Nacional de Serviços sócio assistenciais.
§2º As organizações representativas dos usuários descritos no caput deste
artigo estão habilitadas a participarem das instâncias de participação e
deliberações do SUAS.
§. 3º A representação dos usuários nas instâncias de participação e de
deliberação do SUAS ocorrerá por meio de usuários integrantes de suas
organizações representativas, democraticamente designados,
preferencialmente dentre aquelas vinculadas aos serviços, programas,
projetos, benefícios, transferência de renda e defesa dos direitos dos
usuários da Política de Assistência Social.
§. 4º As organizações representativas de usuários, independentemente do
formato que adotem devem atender aos princípios democráticos e se
estruturar de forma republicana.
Art. 46.(...)
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(...)
II - de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados
prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das
organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos
ao público da política de assistência social, nos termos da Lei Federal nº
8.742/93 e da Resolução nº 27/2011, e respeitadas as deliberações do
CMAS;
(...)
Art. 47. Serão consideradas entidades de trabalhadores do setor as
associações de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações,
centrais sindicais, conselhos federais de profissões regulamentadas que
organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que
atuam institucionalmente na Política de Assistência Social, conforme
preconizado na Lei Orgânica de Assistência Social, na Política Nacional de
Assistência Social e na Norma Operacional Básica, Recursos Humanos e
no Sistema Único de Assistência Social, mediante os critérios estabelecidos
no Regimento Interno do CMAS, conforme Resolução nº 14/2014 do CNAS
e NOB/RH-SUAS.
Art. 2º Ficam revogados as disposições em contrário, em especial o inciso I e o §2º do Art. 6º, o inciso
I do Art. 17. e o Art. 34. da Lei Municipal nº 1.778/2019.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, de 2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
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Esta é a Redação final da Lei relativa ao Projeto de Lei nº 79/2025, que submetemos a apreciação
de nossos nobres pares pedindo sua aprovação.
Comissão de Redação de Leis, em 7 de novembro de 2025
ROBSON MICHEL RECH
Presidente MAIQUE JAQUELINE WAGNER REICHERT
Relatora
JORGE SOARES DA SILVA WINTER
Membro
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