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materia nº 85/2025

Tipo Projeto de Redação Final
Número / Ano 85 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaRedação final da Lei relativa ao Projeto de Lei nº 81/2025
native_id4585

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-11 Encaminhada ao Executivo para sanção
2025-11-10 Aguardando envio ao Poder Executivo
2025-11-10 Redação Final aprovada
2025-11-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-11-04 Projeto protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-10T18:26:22.162742-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ
ALVES/SC
A Comissão de Redação de Leis, no uso de suas atribuições legais e nos termos do
artigo 161 e seguintes do Regimento Interno desta Casa, apresenta a REDAÇÃO FINAL DA
LEI RELATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 81/2025:
LEI Nº ___/2025
Regulamenta o Fundo Municipal da Infância e da
Adolescência de Luiz Alves e da outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei Complementar:
CAPITULO I
SEÇÃO I
DAS REGRAS, PRINCÍPIOS GERAIS, FONTES DE RECEITA E ATIVOS DO FUNDO
Art. 1º Ficam estabelecidos os parâmetros para o funcionamento do Fundo Municipal da
Infância e da Adolescência – FIA, conforme a Lei n.º 1.038 de 15 de outubro de 2002.
Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução, entende-se por parâmetros os referenciais
que devem nortear a criação e o funcionamento do Fundo Municipal da Infância e da
Adolescência – FIA, em obediência às regras e princípios estabelecidos pela Constituição
Federal, Lei n° 8.069, de 1990 e legislação pertinente.
Art. 2º O Fundo Municipal da Infância e da Adolescência - FIA está vinculado ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, órgão formulador,
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deliberativo e controlador das ações de implementação da política dos direitos da criança e
do adolescente no município de Luiz Alves, responsável por gerir o fundo, fixar critérios de
utilização e a elaboração e aprovação do plano de aplicação de seus recursos, conforme
disposto no §2º do art. 260 da Lei nº 8069/90, Lei Complementar Municipal n.º 02/2025 e
Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 3º São receitas do Fundo:
I - destinação de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos
termos da Lei nº 8069/90 e demais legislações pertinentes;
II - dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais
que a Lei estabelecer no decurso do período;
III - dotações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de
entidades nacionais e internacionais governamentais e não-governamentais;
IV - recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive mediante transferências
do tipo “fundo a fundo”, desde que previsto na legislação específica;
V - remuneração oriunda de aplicações financeiras;
VI - receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e
Instituições privadas e públicas federais, estaduais, internacionais e estrangeiras
para repasse a Entidade governamentais e não- governamentais executoras de
programas do projeto do Plano Municipal de ação;
VII - valores provenientes de condenações de multas decorrentes de condenações em
ações civis ou de imposição de penalidade administrativa previstas na legislação;
VIII - outros recursos que lhe forem destinados;
IX - doações de pessoas físicas e jurídicas sejam elas de bens materiais, imóveis ou
recursos financeiros;
X - recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe
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forem destinados;
XI - saldo positivo apurado em balanço do exercício anterior.
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em
conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal deverá designar os servidores públicos que atuarão
como gestor e ordenador de despesas do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência,
autorizados pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
autoridade que detém a função de emissão de empenho, autorização de pagamento,
suprimento ou dispêndio de recursos do Fundo.
§1º Os recursos do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência devem ter um registro
próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de
forma individualizada.
§2º A destinação dos recursos do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência, em
qualquer caso dependerá de prévia deliberação plenária do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente – CMDCA, devendo a resolução ser anexada à documentação
respectiva, para fins de controle de legalidade e prestação de contas.
§3º As providências administrativas necessárias à liberação dos recursos, após deliberação
do conselho, deverão observar o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e
ao adolescente, sem prejuízo do efetivo e integral respeito às normas e princípio relativos à
administração dos recursos públicos.
Art. 5º Constituem ativos de Fundo:
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I - disponibilidade monetária em Banco oriundo das receitas especificadas no artigo
anterior;
II - direitos que porventura vierem a constituir;
III - bens móveis e imóveis, destinados à execução dos programas e projetos do Plano
Municipal de ação.
Parágrafo único. Anualmente se processará ao inventário dos bens e direitos vinculados ao
Fundo.
Art. 6º O Orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na sua execução, os
padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 7º A contabilidade do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência tem por objetivo
evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do próprio Fundo observado os
padrões e normas e estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 8º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de
controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar
custos dos serviços e consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como
interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 9º A escrituração contábil será realizada pelo método das partidas dobradas, devendo
observar os princípios e normas aplicáveis à administração pública municipal.
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão.
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§ 2º Consideram-se relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do
Fundo, bem como as demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação
pertinente.
§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos integrarão a contabilidade geral do
Município.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS EM RELAÇÃO AO
FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 10. Cabe ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação aos
Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das demais atribuições:
I - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento
dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
II - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e
da adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente no âmbito de sua competência;
III - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem
implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento
dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os
resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo
orçamentário;
IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as
metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
V - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a
serem financiados com recursos do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência
- FIA, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
VI - publicizar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo
Fundo Municipal da Infância e da Adolescência - FIA;
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VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Infância e da
Adolescência - FIA, por intermédio de demonstrativos mensal de movimentações
das contas correntes, detalhando as entradas e saídas bem como identificado no
saldo os valores comprometidos com organizações da sociedade civil, projetos e
editais balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do Fundo
Municipal da Infância e da Adolescência - FIA, sem prejuízo de outras formas,
garantindo a devida publicização dessas informações, em sintonia com o disposto
em legislação específica;
VIII - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos
do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio CMDCA, bem como
solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao
acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo Municipal da
Infância e da Adolescência - FIA;
IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o
Fundo; e
X - mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação
da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e
do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo
Municipal da Infância e da Adolescência - FIA.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo deverá
garantir ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente o suficiente e necessário
suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E DA
ADOLESCÊNCIA - FIA
Art. 11. O Gestor do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência - FIA, nomeado pelo
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Poder Executivo conforme dispõe o artigo 6º, caput, desta Resolução, deve ser responsável
pelos seguintes procedimentos, dentre outros inerentes ao cargo:
I - coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo
Municipal da Infância e da Adolescência - FIA, elaborado e aprovado pelo Conselho
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do
Fundo Municipal da Infância e da Adolescência - FIA;
III - emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo
Municipal da Infância e da Adolescência - FIA;
IV - fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a
identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no
CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o n° de ordem, nome completo do
doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido,
local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho, para
dar a quitação da operação;
V - encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais
(DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação
ao ano calendário anterior;
VI - comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março
a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste
obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e
valor destinado;
VII - apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente, a análise e avaliação da situação econômico-financeira
do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência - FIA, através de balancetes e
relatórios de gestão;
VIII - manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da
movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e
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fiscalização; e
IX - observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 4º, caput e
parágrafo único, alínea b, da Lei n° 8.069 de 1990 e art. 227, caput, da Constituição
Federal.
Parágrafo único. Deverá ser emitido um comprovante para cada doador, mediante a
apresentação de documento que comprove o depósito bancário em favor do Fundo, ou de
documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens.
CAPITULO II
SEÇÃO I
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E DA
ADOLESCÊNCIA - FIA
Art. 12. A definição quanto à utilização dos recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e
do Adolescente deve competir única e exclusivamente ao CMDCA.
Art. 13. Deve ser facultado ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente chancelar
projetos mediante edital específico.
§ 1º Chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos ao Fundo
Municipal da Infância e da Adolescência - FIA destinados a projetos aprovados pelos
Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as condições dispostas no
art. 10º desta Resolução.
§ 2º A captação de recursos ao Fundo Municipal da Infância e da Adolescência - FIA,
referida no parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição proponente para o
financiamento do respectivo projeto.
§ 3º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deve fixar percentual de retenção
dos recursos captados, em cada chancela, de no mínimo 20% ao Fundo Municipal da
Infância e da Adolescência - FIA.
§ 4º O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não
deverá ser superior a 02 (dois) anos.
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§ 5º Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da instituição
proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela.
§ 6º A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo Fundo Municipal da
Infância e da Adolescência - FIA, caso não tenha sido captado valor suficiente, sendo 50% o
percentual mínimo aceito a ser captado para que haja autorização de execução parcial.
Art. 14. Poderão acessar os recursos do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência –
FIA, órgãos públicos e organizações da sociedade civil nos seguintes termos:
I - apenas para organizações da sociedade civil, será concedida chancela de projetos
para captação de recursos do FIA, sendo vetada a chancela de órgãos públicos;
II - para órgãos públicos e organizações da sociedade civil, autoriza-se a participação
em editais de chamamento públicos específicos realizados pelo CMDCA, quando
se tratar de apoio a projetos com recursos provenientes do saldo financeiro do
Fundo Municipal da Infância e da Adolescência - FIA.
Art. 15. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência - FIA,
deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para o financiamento de ações
governamentais e não governamentais relativas a:
I - desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por
tempo determinado, não excedendo a 03 (três) anos, da política de promoção,
proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
a) entende-se por programas um conjunto de projetos relacionados e
interdependentes, com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para
qualificar, incentivar e melhorar a política de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente;
b) entende-se por projetos conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto/impacto destinado à satisfação de interesses compartilhados
pela administração pública e pela organização da sociedade civil nos termos da
política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
II - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou
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abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e
do art. 260, § 2º da Lei n° 8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano
Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à
Convivência Familiar e Comunitária;
III - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos,
sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de
promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
IV - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos
operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas,
publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento
dos direitos da criança e do adolescente; e.
VI - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos
direitos da criança e do adolescente;
VII - o investimento em aquisição, construção, reforma manutenção e/ou aluguel de
imóveis públicos e/ou privados, de uso exclusivo da politica da infância e
adolescência, que deverá ser utilizado por pelo menos 03 (três) anos para a
execução do projeto ao qual esteja vinculado;
VIII - aquisição de veículos automotores e equipamentos diretamente vinculados ao
programa ou projeto de promoção defesa e atendimento dos direitos das crianças e
adolescentes desenvolvidos pelas organizações da sociedade civil; e
IX - pagamento de recursos humanos e encargos trabalhistas e sociais diretamente
vinculados ao programa ou projeto de promoção, defesa e atendimento dos direitos
da criança e dos adolescentes desenvolvidos pelas organizações da sociedade civil
desde que o pagamento não esteja coberto por outras fontes de parceria.
Art. 16. Deve ser vedada à utilização dos recursos do Fundo Municipal da Infância e da
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Adolescência - FIA para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de
seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações
emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei. Esses casos excepcionais devem
ser aprovados pelo plenário do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º Além das condições estabelecidas no caput, deve ser vedada ainda a utilização dos
recursos do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência - FIA para:
I - a transferência sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
II - pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;
III - manutenção e funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
IV - o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e
que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação
pertinente; e
V - investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de
imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e
da adolescência.
§ 2º O Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente - CMDCA pode afastar
a aplicação da vedação prevista no inciso V do parágrafo anterior por meio de Resolução
própria, que estabeleça as formas e critérios de utilização dos recursos, desde que para uso
exclusivo da política da infância e da adolescência, observada a legislação de regência.
Art. 17. O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo Municipal da Infância e da
Adolescência - FIA deve ser transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo
fundo, conforme determina o art. 73 da Lei n° 4.320 de 1964.
I - no mínimo 50% do saldo financeiro do exercício anterior será destinado a Edital
para atender as prioridades estabelecidas pelo CMDCA no Plano de Ação;
II - parte dos recursos mencionados no inciso I será destinada, em edital de
chamamento público para atender projetos de Organizações da sociedade civil e
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governamentais a qual se refere o inciso II, art.14.
SEÇÃO II
DA ANÁLISE E ACOMPANHAMENTOS DOS PROJETOS, PROGRAMAS E AÇÕES
Art. 18. Os procedimentos de avaliação e acompanhamento dos projetos financiados com
os recursos do FIA serão realizados pela Comissão de Avaliação e Monitoramento de
Projetos e submetidos à aprovação da sessão plenária do CMDCA.
Art. 19. A comissão de avaliação e Monitoramento dos Projetos do FIA será composta
paritariamente, de 02 (dois) conselheiros do CMDCA, 01 (um) governamental e 01 (um) não
governamental, 01(um) representante da sociedade civil organizada indicada em plenária do
CMDCA (não conselheiros) e 01 (um) representante de órgão público governamental
indicado pela secretaria municipal de assistencial social.
§1º O secretario Executivo do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência - FIA
participara da Comissão de Avaliação e Monitoramento dos Projetos do FIA, quando
convocado, sem direito a voto.
I - a comissão elegerá, entre seus membros, 01 (um) coordenador, 01(um) relator,
cabendo a ela elaborar os pareceres e apresentação dos projetos na plenária do
CMDCA;
II - compete à secretaria executiva do CMDCA receber e protocolar os projetos
enviados pelas organizações da sociedade civil e órgãos públicos e remeter ao
presidente que encaminhará a comissão pertinente o projeto e documentação
exigida para a secretaria executiva do fundo municipal dos direitos da criança e dos
adolescentes;
III - ao secretário executivo do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência - FIA
compete:
a) conferir a documentação exigida
b) contatar as organizações da sociedade civil e/ou órgãos públicos por meio
eletrônico, solicitando a documentação faltante e outras providencias cabíveis, em
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até 05 dias uteis.
IV - cada projeto deverá ser analisado por no mínimo dois membros da comissão de
avaliação e monitoramento dos projetos do Fundo Municipal da Infância e da
Adolescência - FIA no prazo máximo de 15 dias a contar do protocolo do mesmo
junto à secretaria executiva do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência - FIA
e submetidos à sessão plenária subsequente do CMDCA para apreciação e
deliberação;
V - a análise da comissão de avaliação e monitoramento de projetos do Fundo
Municipal do direito da Criança e do Adolescente será encaminhada por parecer;
VI - a comissão reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente,
sempre que necessário;
VII - as reuniões da comissão serão convocadas pelo seu coordenador ou a
requerimento da maioria simples de seus membros, instalando-se com a presença
mínima de dois membros.
Art. 20. Nos processos de seleção de projetos nos quais as entidades e os órgãos públicos
ou privados representados nos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente figurem
como beneficiários dos recursos do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência - FIA, os
mesmos não devem participar da comissão de avaliação e deverão abster-se do direito de
voto.
Art. 21. Os projetos serão avaliados observando os seguintes critérios:
I - conformidade com os princípios estabelecidos no Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA;
II - mérito do projeto; e
III - importância do projeto diante da realidade local.
Art. 22. Após aprovação do projeto pela sessão plenária do CMDCA, será emitido
certificado, num prazo máximo de 05 (cinco) dias uteis.
Parágrafo único. Em caso de não aprovação do projeto para fins de certificação, a
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Secretaria executiva do CMDCA encaminhará para a organização a decisão do conselho.
Art. 23. Após a captação para o projeto certificado os recursos serão liberados mediante a
celebração de um instrumento de convênio com cláusulas específicas num prazo máximo de
30 dias.
Art. 24. As organizações da sociedade civil que não conseguirem captar recursos para a
execução total do projeto, poderão utilizar-se do mecanismo de realização parcial, sem
prejuízo aos objetivos do mesmo, comunicando através de ofício a comissão de avaliação e
monitoramento de projetos do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência - FIA.
§1º Para realizar parcialmente o projeto, firmar convênio e continuar o processo de captação
utilizando-se do mesmo certificado é necessário dispor de no mínimo 20% do montante
previsto no projeto.
§2º Caso a entidade não tenha conseguido captar o valor necessário para a realização do
projeto, a mesma deverá encaminhar solicitação ao CMDCA para readequação ou
redirecionamento a outro projeto no prazo de 120 (cento e vinte) dias após o término da
validade do certificado de captação.
§3º Transcorrido o prazo mencionado no §2º do art.24 os recursos serão utilizados pelo
Fundo Municipal da Infância e da Adolescência - FIA juntamente com o saldo financeiro
apurado no ano anterior que deverão ser utilizados por meio de edital.
Art. 25. Para avaliação dos projetos apresentados pelas organizações governamentais e
das organizações da sociedade civil, a comissão de análise observará os seguintes critérios:
I - a consonância da proposta com o Plano Nacional de promoção, proteção e defesa
do direito de crianças e adolescentes a convivência familiar e comunitária;
II - a consonância das propostas com as resoluções do CMDCA;
III - a consonância com a legislação e normativas vigentes relacionadas à criança e ao
adolescente, em especial ao Estatuto da Criança e do Adolescente e aos planos
que garantem os Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - o mapeamento da distribuição dos serviços implantados na cidade de Luiz Alves
segundo a análise, diagnostico e caracterização dos órgãos públicos e privados.
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a) a capacidade técnica e administrativa da organização governamental e da sociedade
civil para executar o projeto;
b) quadro de Recursos Humanos compatíveis com a proposta observando-se a função
do mesmo no projeto;
c) compatibilidade entre a proposta apresentada a natureza e os padrões específicos
que compõem o tipo do projeto a ser objeto do termo de fomento ou convênio;
d) plano de ação elaborado anualmente pelo CMDCA.
Art. 26. A partir da assinatura do termo de parceria o gestor do fundo deverá fazer o repasse
das parcelas conforme o plano de trabalho até o dia 05 (cinco) de cada mês.
Paragrafo único. As parcelas subsequentes deverão ser repassadas até o dia 05 (cinco) de
cada mês, desde que a prestação de contas das parcelas anteriores tenha sido apresentada
no prazo máximo de 60 dias.
Art. 27. Os recursos do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência - FIA utilizados para
o financiamento, total ou parcial, de projetos desenvolvidos por órgãos públicos ou
organizações da sociedade civil devem estar sujeitos à prestação de contas de gestão aos
órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao CMDCA, bem como o controle externo
por parte do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
§1º o CMDCA diante de indícios de irregularidade, ilegalidade ou improbidades em relação
ao Fundo Municipal da Infância e da Adolescência - FIA ou suas dotações nas leis
orçamentárias dos quais tem a ciência deve compor uma comissão para analisar elaborar e
apresentar a plenária do CMDCA, num prazo de 90 dias, um parecer para apreciação,
indicando ou não a necessidade de representação junto à Procuradoria-Geral do Município e
ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
§2º Cabe à comissão citada no §1º acompanhar todo o processo.
Art. 28. O CMDCA deve utilizar os meios ao seu alcance para divulgar amplamente:
I - as ações prioritárias das políticas de promoção proteção defesa e atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
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📫 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
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II - os prazos e requisitos para apresentação de projetos a serem beneficiados com
recursos do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência - FIA;
III - a relação dos projetos aprovados em cada edital o valor dos recursos previstos e a
execução orçamentária efetivada para implementação dos mesmos;
IV - o total das receitas previstas no orçamento do fundo para cada exercício; e
V - os mecanismos de monitoramento de avaliação e de fiscalização dos resultados
dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal da Infância e da
Adolescência - FIA.
Art. 29. Nos materiais de divulgação das ações de projetos e programas que tenham sido
financiados pelo FIA deve ser obrigatória a referencia ao CMDCA e ao FIA como fonte
pública de financiamento.
I - para veículos adquiridos devera ser providenciada a plotagem com a logomarca do
Fundo Municipal dos direitos da criança e da adolescência, conforme arte a ser
enviada pelo CMDCA;
II - para ações, projetos e programas, deve ser fixada placa em lugar visível conforme
arte a ser enviada pelo CMDCA.
Art. 30. Durante sua execução os projetos poderão ser monitorados pela comissão de
avaliação e monitoramento de projetos do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência e
ao final da execução do projeto Deverá a entidade encaminhar o relatório sucinto dos
resultados alcançados.
Art. 31. Será anulada a aprovação do projeto cuja organização proponente tiver negada a
renovação ou anulado o registro da entidade e inscrição dos programas.
§1º a entidade que tivesse o registro lá no lado ou sua renovação negada deverá devolver
ao FIA os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do fundo.
§2ºCabe ao CMDCA nomear comissão especial para abrir edital de repasse dos bens
mencionados no §1º.
Art. 32. As organizações que receberam recursos financeiros do CMDCA através do FIA
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deverão prestar contas conforme determinações legais.
Art. 33. A entidade poderá pleitear termo de parceria de projetos desde que esteja com a
prestação de contas regularizada.
Art. 34. Caso haja necessidade de alteração do projeto original por já ter realizado
determinado investimento previsto através de outras fontes, ou por não mais se constituir
numa prioridade para a organização a mesma deverá readequar o projeto e encaminhar o
CMDCA para análise aprovação da comissão antes da assinatura do termo de parceria.
Art. 35. A celebração do termo de parceria com os recursos do fundo para a execução de
projetos ou realização de eventos deve ser sujeita às exigências da lei número 13.019 de 31
de julho de 2014 que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração
pública e as organizações da sociedade civil, em regime de multa cooperação para a
consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de
atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalhos inseridos em
termos de colaboração em termos de fomento ou em acordos de cooperação: define
diretrizes para a política de fomento de colaboração e de cooperação com organizações da
sociedade civil.
Art. 36. Os casos omissos na presente resolução serão avaliados pela comissão de
avaliação e monitoramento de projetos do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência -
FIA e submetidos à seção plenária no do CMDCA.
Art. 37. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 1.038
de 15 de outubro de 2002.
Art. 38. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, de 2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
 (47) 3377 1336
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Esta é a Redação final da Lei relativa ao Projeto de Lei nº 81/2025, que submetemos a
apreciação de nossos nobres pares pedindo sua aprovação.
Comissão de Redação de Leis, em 7 de novembro de 2025
ROBSON MICHEL RECH
Presidente
MAIQUE JAQUELINE WAGNER
REICHERT
Relatora
JORGE SOARES DA SILVA WINTER
Membro
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