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materia nº 2/2025

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaEmenda Modificativa e Aditiva referente ao Projeto de Lei Complementar n.º 20/2025
native_id4610

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T19:10:34.965630-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DE SANTA CATARINA 
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES 
GABINETE DO PREFEITO
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000| 
Fone: (47) 3377-8600| site: https://luizalves.atende.net/cidadao 
FÍCIO N.º 433/2025/GP
Luiz Alves/SC, 19 de novembro de 2025. 
Ao Excelentíssimo Senhor
ÊNIO RONCHI JÚNIOR 
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores 
Luiz Alves/SC 
Excelentíssimo Presidente, 
Encaminho para apreciação e votação desta Egrégia Casa Legislativa, a 
presente Emenda Modificativa e Aditiva referente ao Projeto de Lei Complementar n.º 
20/2025. 
Respeitosamente, 
BERTOLINO BACHMANN 
Prefeito Municipal 
 
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MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES 
GABINETE DO PREFEITO
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000| 
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EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 20/2025 
Adiciona e Modifica a 
redação do Projeto de Lei 
Complementar n.º 20/2025. 
Art. 1º Fica emendada de forma modificativa e aditiva a redação do Projeto de Lei 
Complementar Municipal n.º 20/2025, que passa a vigorar nos seguintes termos: 
Art. 7º (...) 
(...) 
§ 6º A qualquer momento, nos casos em que o contribuinte, pessoa 
física ou jurídica, se entender prejudicado, poderá, sem custos e 
mediante formulário próprio, requerer a revisão dos valores, para 
adequá-los em conformidade com a realidade do consumidor. 
Art. 8º O montante da obrigação principal anual, referente a Taxa de 
Coleta de Lixo e Resíduos – TCLR, em unidades rurais beneficiadas 
pelo Serviço de Coleta de Resíduos Sólidos no Município de Luiz 
Alves, será representado pelo montante de 65 (sessenta e cinco) UFM 
por unidade. 
Art. 9º O pagamento da Taxa de Coleta de Lixo e Resíduos TCLR 
para as unidades urbanas e rurais poderá ser realizada em até 9 
(parcelas) parcelas. 
§ 1º Para o pagamento à vista e em única parcela, será concedido ao 
contribuinte um desconto de 10% (dez por cento). 
§ 2º Considera-se beneficiária do serviço prestado, todas as unidades 
integrantes da área rural distantes em até 1.000 (um mil) metros da 
rota de coleta de resíduos. 
§ 3º Nos casos em que a prestação da coleta de lixo não é realizada 
na residência do contribuinte, mas em localidade próxima, este será 
beneficiado, desde que requeira administrativamente, de acordo com 
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a seguinte tabela: 
Distância da Rota de Coleta % de desconto 
Até 100 m 0% 
De 101 a 500 m 10% 
De 501 a 1.000 m 15% 
Art. 10. O lançamento da Taxa de Coleta de Lixo e Resíduos – TCLR 
ocorrerá da seguinte forma: 
I - Para os imóveis integrantes da área urbana o tributo será 
lançado com base no cadastro imobiliário, e incidirá sobre cada uma 
das propriedades prediais urbanas beneficiadas pelo serviço e será 
cobrado juntamente com o imposto sobre a propriedade predial e 
territorial urbana. 
II - Para os imóveis integrantes da área rural o tributo será 
lançado com base em cadastro específico para este fim e incidirá 
sobre cada uma das propriedades rurais beneficiadas pelo serviço. 
Art. 11. A taxa de coleta de lixo sobre os imóveis urbanos e rurais 
com obras em andamento, devidamente autorizadas por alvará de 
construção e executadas de forma ininterrupta, será devida de forma 
fixa até o final do exercício de conclusão da obra: 
Finalidade Área do imóvel (m²) UFM 
Residencial Unifamiliar
até 100m² 15 
101 a 200m² 24 
201 a 300m² 36 
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acima de 300m² 65 
Residencial Multifamiliar
até 100m² 18 
101 a 200m² 32 
201 a 300m² 45 
acima de 300m² 70 
Comercial 
até 100m² 24 
101 a 200m² 48 
201 a 300m² 72 
acima de 300m² 90 
Industrial 
até 300m² 85 
301 a 400m² 90 
401 a 500m² 112 
501 a 650m² 130 
acima de 650m² 250 
§ 1º Para as unidades rurais o valor será fixado em 30% (trinta por 
cento) da taxa anual vigente. 
Art. 12. Não incidirá a taxa de coleta de lixo para os cadastros 
imobiliários de garagem. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 13. Aplicam-se no que couber, a Taxa de Coleta de Lixo e 
Resíduos – TCLR, as disposições referentes ao Imposto sobre a 
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Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, inclusive as 
hipóteses de suspensão e dispensa do pagamento do crédito fiscal. 
Art. 14. Fica autorizada a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo e 
Resíduos – TCLR, no carnê de cobrança do IPTU. 
Art. 15. Ficam revogados os Artigos n.º 360, 360-A, 361, 362, 362-A e 
363 da Lei Complementar n.º 01 de 16 de novembro de 1998, que 
institui o Código Tributário do Município de Luiz Alves. 
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor 90 dias após a sua 
publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, 
Em, 19 de novembro de 2025. 
BERTOLINO BACHMANN 
Prefeito Municipal 
Publicado no Diário Oficial dos Municípios de Santa 
Catarina – DOM, e no site da Prefeitura de Luiz Alves - 
luizalves.atende.net 
 
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JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores, 
A presente Emenda Modificativa e Aditiva ao Projeto de Lei Complementar 
n.º 20/2025 tem por finalidade promover ajustes necessários para assegurar maior precisão 
técnica, segurança jurídica e adequada aplicação dos critérios referentes à Taxa de Coleta de 
Lixo e Resíduos – TCLR no Município de Luiz Alves. 
As alterações ora propostas resultam da necessidade de aprimorar a redação 
do texto original, conferindo maior clareza aos dispositivos que tratam da revisão dos valores 
da taxa, da forma de cobrança nas unidades rurais e urbanas, bem como da definição objetiva 
dos parâmetros de desconto conforme a distância da rota de coleta. A revisão também 
contempla a padronização de procedimentos de lançamento do tributo e a fixação de valores 
aplicáveis às unidades em obras, de modo a assegurar tratamento isonômico e compatível com 
a efetiva prestação do serviço. 
Destaca-se, ainda, que a inclusão de dispositivos específicos voltados à 
revisão administrativa dos valores, mediante requerimento do contribuinte e sem ônus, 
fortalece o princípio da transparência e da justiça fiscal, permitindo que eventuais 
divergências sejam solucionadas de forma célere e acessível. 
Por fim, a revogação de dispositivos do Código Tributário Municipal, aliada 
à harmonização normativa proposta, busca adequar a legislação municipal à realidade atual da 
prestação do serviço de coleta de resíduos, garantindo segurança jurídica e aprimorando a 
gestão tributária. 
Diante do exposto, entendemos que as alterações apresentadas são 
indispensáveis para o adequado funcionamento da política pública relacionada à coleta de 
resíduos sólidos, bem como para a correta cobrança da TCLR, motivo pelo qual contamos 
com a apreciação e aprovação desta Egrégia Casa Legislativa. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, 
Em, 19 de novembro de 2025. 
BERTOLINO BACHMANN 
Prefeito Municipal 

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