ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
GABINETE DO PREFEITO
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000|
Fone: (47) 3377-8600| site: https://luizalves.atende.net/cidadao
FÍCIO N.º 433/2025/GP
Luiz Alves/SC, 19 de novembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
ÊNIO RONCHI JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Luiz Alves/SC
Excelentíssimo Presidente,
Encaminho para apreciação e votação desta Egrégia Casa Legislativa, a
presente Emenda Modificativa e Aditiva referente ao Projeto de Lei Complementar n.º
20/2025.
Respeitosamente,
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
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EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 20/2025
Adiciona e Modifica a
redação do Projeto de Lei
Complementar n.º 20/2025.
Art. 1º Fica emendada de forma modificativa e aditiva a redação do Projeto de Lei
Complementar Municipal n.º 20/2025, que passa a vigorar nos seguintes termos:
Art. 7º (...)
(...)
§ 6º A qualquer momento, nos casos em que o contribuinte, pessoa
física ou jurídica, se entender prejudicado, poderá, sem custos e
mediante formulário próprio, requerer a revisão dos valores, para
adequá-los em conformidade com a realidade do consumidor.
Art. 8º O montante da obrigação principal anual, referente a Taxa de
Coleta de Lixo e Resíduos – TCLR, em unidades rurais beneficiadas
pelo Serviço de Coleta de Resíduos Sólidos no Município de Luiz
Alves, será representado pelo montante de 65 (sessenta e cinco) UFM
por unidade.
Art. 9º O pagamento da Taxa de Coleta de Lixo e Resíduos TCLR
para as unidades urbanas e rurais poderá ser realizada em até 9
(parcelas) parcelas.
§ 1º Para o pagamento à vista e em única parcela, será concedido ao
contribuinte um desconto de 10% (dez por cento).
§ 2º Considera-se beneficiária do serviço prestado, todas as unidades
integrantes da área rural distantes em até 1.000 (um mil) metros da
rota de coleta de resíduos.
§ 3º Nos casos em que a prestação da coleta de lixo não é realizada
na residência do contribuinte, mas em localidade próxima, este será
beneficiado, desde que requeira administrativamente, de acordo com
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a seguinte tabela:
Distância da Rota de Coleta % de desconto
Até 100 m 0%
De 101 a 500 m 10%
De 501 a 1.000 m 15%
Art. 10. O lançamento da Taxa de Coleta de Lixo e Resíduos – TCLR
ocorrerá da seguinte forma:
I - Para os imóveis integrantes da área urbana o tributo será
lançado com base no cadastro imobiliário, e incidirá sobre cada uma
das propriedades prediais urbanas beneficiadas pelo serviço e será
cobrado juntamente com o imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana.
II - Para os imóveis integrantes da área rural o tributo será
lançado com base em cadastro específico para este fim e incidirá
sobre cada uma das propriedades rurais beneficiadas pelo serviço.
Art. 11. A taxa de coleta de lixo sobre os imóveis urbanos e rurais
com obras em andamento, devidamente autorizadas por alvará de
construção e executadas de forma ininterrupta, será devida de forma
fixa até o final do exercício de conclusão da obra:
Finalidade Área do imóvel (m²) UFM
Residencial Unifamiliar
até 100m² 15
101 a 200m² 24
201 a 300m² 36
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acima de 300m² 65
Residencial Multifamiliar
até 100m² 18
101 a 200m² 32
201 a 300m² 45
acima de 300m² 70
Comercial
até 100m² 24
101 a 200m² 48
201 a 300m² 72
acima de 300m² 90
Industrial
até 300m² 85
301 a 400m² 90
401 a 500m² 112
501 a 650m² 130
acima de 650m² 250
§ 1º Para as unidades rurais o valor será fixado em 30% (trinta por
cento) da taxa anual vigente.
Art. 12. Não incidirá a taxa de coleta de lixo para os cadastros
imobiliários de garagem.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. Aplicam-se no que couber, a Taxa de Coleta de Lixo e
Resíduos – TCLR, as disposições referentes ao Imposto sobre a
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Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, inclusive as
hipóteses de suspensão e dispensa do pagamento do crédito fiscal.
Art. 14. Fica autorizada a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo e
Resíduos – TCLR, no carnê de cobrança do IPTU.
Art. 15. Ficam revogados os Artigos n.º 360, 360-A, 361, 362, 362-A e
363 da Lei Complementar n.º 01 de 16 de novembro de 1998, que
institui o Código Tributário do Município de Luiz Alves.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor 90 dias após a sua
publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 19 de novembro de 2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios de Santa
Catarina – DOM, e no site da Prefeitura de Luiz Alves -
luizalves.atende.net
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JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
A presente Emenda Modificativa e Aditiva ao Projeto de Lei Complementar
n.º 20/2025 tem por finalidade promover ajustes necessários para assegurar maior precisão
técnica, segurança jurídica e adequada aplicação dos critérios referentes à Taxa de Coleta de
Lixo e Resíduos – TCLR no Município de Luiz Alves.
As alterações ora propostas resultam da necessidade de aprimorar a redação
do texto original, conferindo maior clareza aos dispositivos que tratam da revisão dos valores
da taxa, da forma de cobrança nas unidades rurais e urbanas, bem como da definição objetiva
dos parâmetros de desconto conforme a distância da rota de coleta. A revisão também
contempla a padronização de procedimentos de lançamento do tributo e a fixação de valores
aplicáveis às unidades em obras, de modo a assegurar tratamento isonômico e compatível com
a efetiva prestação do serviço.
Destaca-se, ainda, que a inclusão de dispositivos específicos voltados à
revisão administrativa dos valores, mediante requerimento do contribuinte e sem ônus,
fortalece o princípio da transparência e da justiça fiscal, permitindo que eventuais
divergências sejam solucionadas de forma célere e acessível.
Por fim, a revogação de dispositivos do Código Tributário Municipal, aliada
à harmonização normativa proposta, busca adequar a legislação municipal à realidade atual da
prestação do serviço de coleta de resíduos, garantindo segurança jurídica e aprimorando a
gestão tributária.
Diante do exposto, entendemos que as alterações apresentadas são
indispensáveis para o adequado funcionamento da política pública relacionada à coleta de
resíduos sólidos, bem como para a correta cobrança da TCLR, motivo pelo qual contamos
com a apreciação e aprovação desta Egrégia Casa Legislativa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 19 de novembro de 2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal