ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
GABINETE DO PREFEITO
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000|
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OFÍCIO N.º 456/2025/GP
Luiz Alves/SC, 28 de novembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
ÊNIO RONCHI JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Luiz Alves/SC
Excelentíssimo Presidente,
Encaminho, para apreciação e votação por essa Egrégia Casa Legislativa, o
Projeto de Lei Ordinária n.º ____/2025, que “Institui o Programa de Auxílio Moradia
Temporário para famílias atingidas por desastres naturais e dá outras providências.”, a fim
de que este seja apreciado e votado, por essa Egrégia Casa Legislativa.
Respeitosamente,
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
BERTOLINO
BACHMANN:
61886793972
Assinado de forma digital
por BERTOLINO
BACHMANN:6188679397
2
Dados: 2025.11.28
19:27:36 -03'00'
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º /2025
Institui o Programa de Auxílio Moradia
Temporário para famílias atingidas por
desastres naturais e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa
Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro temporário,
denominado “Aluguel Social”, às famílias que tenham sido atingidas por desastres naturais,
com o objetivo de conceder assistência financeira e habitacional para custeio com aluguel de
moradia provisória enquanto suas residências originais estiverem inabitáveis.
CAPÍTULO II
DO AUXÍLIO MORADIA TEMPORÁRIO
Art. 2º O Auxílio Moradia Temporário consistirá no pagamento mensal de valor equivalente a
meio (1/2) salário mínimo federal vigente, indexado ao valor do salário mínimo nacional, a ser
depositado diretamente na conta bancária informada pelo beneficiário.
§1º O benefício, dado seu caráter excepcional e temporário, será concedido, enquanto a moradia
original da família permanecer inabitável, por um período de até 03 (três) meses, cabível a
prorrogação por igual período, mediante requerimento, desde que atestada a necessidade pela
Assessoria de Habitação Municipal.
§ 2º O benefício será concedido em prestações mensais, mediante depósito e/ou transferência
eletrônica bancária, em conta corrente sob a titularidade do locador, efetivado mediante
apresentação do contrato de locação, ou documento similar que comprove a locação,
devidamente assinado pelas partes contratantes, contendo cláusula expressa de ciência pelo
locador de que a responsabilidade sobre a manutenção do imóvel, bem como o pagamento de
faturas de energia elétrica, consumo de água, impostos – IPTU, taxa de lixo e outros serão
suportadas pelo beneficiário do aluguel social.
§ 3º O imóvel, objeto de aluguel social, deverá ser utilizado somente para uso residencial;
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§ 4º O imóvel alugado não poderá estar localizado em áreas de risco ou ocupação irregular,
com o objetivo de garantir as condições adequadas de habitação, visando principalmente as
questões de segurança.
Art. 3º São critérios cumulativos e obrigatórios para a concessão do Auxílio Moradia
Temporário:
I – Residir no município de Luiz Alves;
II - Comprovação de inscrição ativa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal (CadÚnico) ou, na sua ausência, apresentação de Relatório Social que ateste a situação
de hipossuficiência da família;
III - Apresentação de Laudo Técnico emitido por órgão técnico do Executivo que comprove o
dano, a destruição ou a interdição da moradia original da família em decorrência direta dos
eventos climáticos.
Art. 4º O processo de requerimento do Auxílio Moradia Temporário será simplificado e
tramitará, mediante requerimento assinado, junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
e Assistência Social, por meio da Assessoria de Habitação, que será responsável pela análise da
documentação, deferimento ou indeferimento do pedido e acompanhamento dos beneficiários.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social poderá
expedir normas complementares para detalhar os procedimentos de requerimento, análise e
concessão do benefício.
CAPÍTULO III
DA REAVALIAÇÃO E CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
Art. 5º O benefício do Auxílio Moradia Temporário será objeto de reavaliação periódica após
o período de 03 (três) meses, a ser realizada pela Assessoria de Habitação.
§ 1º A reavaliação terá como objetivo verificar a manutenção das condições que ensejaram a
concessão do benefício, especialmente quanto à inabitabilidade da moradia original e
hipossuficiência;
§ 2º A Assessoria de Habitação poderá solicitar novos documentos, realizar visitas domiciliares
ou quaisquer outras diligências que julgar necessárias para a reavaliação.
Art. 6º O Auxílio Moradia Temporário será cessado nas seguintes hipóteses:
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I - Reconstrução, reparo ou recuperação da moradia original, atestada por laudo técnico da
Assessoria Municipal de Habitação e/ou Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil;
II – Alteração nas condições socioeconômicas capazes de descaracterizar a hipossuficiência;
III - Aquisição de nova moradia pela família beneficiária;
IV - Descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei ou em regulamentos;
V - Omissão de informações ou prestação de informações falsas por parte do beneficiário;
VI - Falecimento do beneficiário, salvo se houver outro membro da família que preencha os
requisitos e solicite a continuidade do benefício;
VII - Mudança de domicílio para fora do Município de Luiz Alves;
VIII - Não comparecimento ou não apresentação de documentos solicitados para a reavaliação
periódica;
IX - Por solicitação expressa do beneficiário.
§1º A cessação do benefício será comunicada ao beneficiário com antecedência mínima de 15
(quinze) dias, salvo nos casos de fraude ou omissão de informações.
§2º Para a cessação do benefício nos termos do inciso II, será necessário estudo lavrado pela
Secretaria de Assistência Social que aponte as razões pelas quais não se está mais diante de uma
situação de hipossuficiência;
§3º Constatada a ocorrência de quaisquer hipóteses do inciso V, dar-se-á a imediata cessação
do auxílio, com a consequente obrigação de restituição dos valores recebidos indevidamente,
devidamente corrigidos, sem prejuízo das sanções civis, administrativas e penais cabíveis.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES E FISCALIZAÇÃO
Art. 7º O beneficiário do Auxílio Moradia Temporário tem o dever de:
I - Manter seus dados cadastrais atualizados junto à Assessoria Municipal de Habitação;
II - Informar imediatamente à Assessoria Municipal de Habitação qualquer alteração nas
condições que motivaram a concessão do benefício, especialmente a conclusão da reconstrução
ou reparo de sua moradia original ou alteração das condições socioeconômicas;
III - Apresentar, quando solicitado, o contrato de locação.
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§ 2º A Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social, por meio da Assessoria de
Habitação, será responsável pela fiscalização da correta aplicação dos recursos e pelo
cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 8º A coordenação e execução do Programa de Auxílio Moradia Temporário ficarão a cargo
da Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social, por meio da Assessoria de Habitação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observando-se os limites e condições
estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 10 O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber, por meio
de Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 28 de novembro de 2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Município de Luiz Alvess de
Santa Catarina – DOM, e no site da Prefeitura
de Luiz Alves - luizalves.atende.net
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JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
Encaminho para a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei nº
__/2025, que “Institui o Programa de Auxílio Moradia Temporário para famílias atingidas por
desastres naturais e dá outras providências”.
O município de Luiz Alves foi severamente impactado por um evento
climático em 24 de novembro de 2025, resultando em danos significativos a moradias e na
necessidade de assistência imediata a famílias desabrigadas ou desalojadas. Contudo, verificouse que inexistia na legislação municipal tal hipótese.
Diante disso, considerando a urgência e necessidade humanitária, torna-se
imperativa a adoção de medidas que garantam a dignidade e a segurança habitacional dos
cidadãos afetados. A presente proposição legislativa visa justamente a instituir um mecanismo
de apoio fundamental para mitigar os impactos dessas calamidades, oferecendo um suporte
temporário às famílias que perderam suas condições de moradia.
O Projeto de Lei institui o Programa de Auxílio Moradia Temporário, que se
distingue por seu caráter estritamente provisório e pela rigorosa observância dos princípios da
responsabilidade fiscal e da transparência. O benefício, concedido por período determinado e
sujeito a reavaliação periódica, visa oferecer suporte financeiro para o custeio de aluguel de
moradia provisória, sem criar despesas permanentes ou direitos adquiridos.
A rigorosa aplicação de critérios de elegibilidade, que incluem a comprovação
da necessidade e a apresentação de laudo técnico que ateste a inabitabilidade da moradia
original, são mecanismos essenciais para assegurar a correta aplicação dos recursos e a
conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, direcionando o auxílio exclusivamente às
famílias que efetivamente necessitam e preenchem os requisitos estabelecidos.
Em suma, este Projeto de Lei representa uma resposta essencial e responsável
do Poder Público Municipal à situação de emergência, demonstrando o compromisso com a
proteção e o bem-estar de seus cidadãos em momentos de vulnerabilidade extrema.
Vale registrar que não se trata de medida que somente será aplicada para a
atual situação do município, de modo que, na eventualidade de outras famílias serem atingidas
por desastres naturais, a legislação municipal já estará apta e adequada para prestar os devidos
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auxílios.
Ao conciliar a urgência da assistência humanitária com a prudência na gestão
dos recursos públicos, a proposta visa restabelecer minimamente a dignidade e a segurança
habitacional das famílias afetadas, permitindo-lhes um período de estabilidade enquanto suas
vidas são reconstruídas.
Assim, submete-se este projeto à deliberação da Câmara Municipal, confiante
de que a Casa Legislativa reconhecerá nesta medida o cumprimento de dever constitucional,
legal e moral de proteger seus cidadãos em momento de extrema vulnerabilidade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 28 de novembro de 2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal