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materia nº 88/2025

Tipo Projeto de Redação Final
Número / Ano 88 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaRedação Final ao Projeto de Lei nº 85/2025
native_id4614

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-01 Encaminhada ao Executivo para sanção
2025-12-01 Aguardando envio ao Poder Executivo
2025-12-01 Redação Final aprovada
2025-12-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-12-01 Projeto protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-01T16:21:54.360431-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ
ALVES/SC
A Comissão de Redação de Leis, no uso de suas atribuições legais e nos
termos do artigo 161 e seguintes do Regimento Interno desta Casa, apresenta a
REDAÇÃO FINAL DA LEI RELATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 85/2025:
LEI Nº ___/2025
Institui o Programa de Auxílio Moradia
Temporário para famílias atingidas por
desastres naturais e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso
das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro
temporário, denominado “Aluguel Social”, às famílias que tenham sido atingidas por
desastres naturais, com o objetivo de conceder assistência financeira e habitacional
para custeio com aluguel de moradia provisória enquanto suas residências originais
estiverem inabitáveis.
 (47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
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CAPÍTULO II
DO AUXÍLIO MORADIA TEMPORÁRIO
Art. 2º O Auxílio Moradia Temporário consistirá no pagamento mensal de valor
equivalente a meio (1/2) salário mínimo federal vigente, indexado ao valor do salário
mínimo nacional, a ser depositado diretamente na conta bancária informada pelo
beneficiário.
§1º O benefício, dado seu caráter excepcional e temporário, será concedido,
enquanto a moradia original da família permanecer inabitável, por um período de até
03 (três) meses, cabível a prorrogação por igual período, mediante requerimento,
desde que atestada a necessidade pela Assessoria de Habitação Municipal.
§ 2º O benefício será concedido em prestações mensais, mediante depósito e/ou
transferência eletrônica bancária, em conta corrente sob a titularidade do locador,
efetivado mediante apresentação do contrato de locação, ou documento similar que
comprove a locação, devidamente assinado pelas partes contratantes, contendo
cláusula expressa de ciência pelo locador de que a responsabilidade sobre a
manutenção do imóvel, bem como o pagamento de faturas de energia elétrica,
consumo de água, impostos – IPTU, taxa de lixo e outros serão suportadas pelo
beneficiário do aluguel social.
§ 3º O imóvel, objeto de aluguel social, deverá ser utilizado somente para uso
residencial;
§ 4º O imóvel alugado não poderá estar localizado em áreas de risco ou ocupação
irregular, com o objetivo de garantir as condições adequadas de habitação, visando
principalmente as questões de segurança.
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📫 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
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Art. 3º São critérios cumulativos e obrigatórios para a concessão do Auxílio Moradia
Temporário:
I – Residir no município de Luiz Alves;
II - Comprovação de inscrição ativa no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal (CadÚnico) ou, na sua ausência, apresentação de Relatório Social
que ateste a situação de hipossuficiência da família;
III - Apresentação de Laudo Técnico emitido por órgão técnico do Executivo que
comprove o dano, a destruição ou a interdição da moradia original da família em
decorrência direta dos eventos climáticos.
Art. 4º O processo de requerimento do Auxílio Moradia Temporário será simplificado
e tramitará, mediante requerimento assinado, junto à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento e Assistência Social, por meio da Assessoria de Habitação, que
será responsável pela análise da documentação, deferimento ou indeferimento do
pedido e acompanhamento dos beneficiários.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social
poderá expedir normas complementares para detalhar os procedimentos de
requerimento, análise e concessão do benefício.
CAPÍTULO III
DA REAVALIAÇÃO E CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
Art. 5º O benefício do Auxílio Moradia Temporário será objeto de reavaliação
periódica após o período de 03 (três) meses, a ser realizada pela Assessoria de
Habitação.
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§ 1º A reavaliação terá como objetivo verificar a manutenção das condições que
ensejaram a concessão do benefício, especialmente quanto à inabitabilidade da
moradia original e hipossuficiência;
§ 2º A Assessoria de Habitação poderá solicitar novos documentos, realizar visitas
domiciliares ou quaisquer outras diligências que julgar necessárias para a
reavaliação.
Art. 6º O Auxílio Moradia Temporário será cessado nas seguintes hipóteses:
I - Reconstrução, reparo ou recuperação da moradia original, atestada por laudo
técnico da Assessoria Municipal de Habitação e/ou Coordenadoria de Proteção e
Defesa Civil;
II – Alteração nas condições socioeconômicas capazes de descaracterizar a
hipossuficiência;
III - Aquisição de nova moradia pela família beneficiária;
IV - Descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei ou em regulamentos;
V - Omissão de informações ou prestação de informações falsas por parte do
beneficiário;
VI - Falecimento do beneficiário, salvo se houver outro membro da família que
preencha os requisitos e solicite a continuidade do benefício;
VII - Mudança de domicílio para fora do Município de Luiz Alves;
VIII - Não comparecimento ou não apresentação de documentos solicitados para a
reavaliação periódica;
IX - Por solicitação expressa do beneficiário.
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§1º A cessação do benefício será comunicada ao beneficiário com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias, salvo nos casos de fraude ou omissão de informações.
§2º Para a cessação do benefício nos termos do inciso II, será necessário estudo
lavrado pela Secretaria de Assistência Social que aponte as razões pelas quais não
se está mais diante de uma situação de hipossuficiência;
§3º Constatada a ocorrência de quaisquer hipóteses do inciso V, dar-se-á a imediata
cessação do auxílio, com a consequente obrigação de restituição dos valores
recebidos indevidamente, devidamente corrigidos, sem prejuízo das sanções civis,
administrativas e penais cabíveis.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES E FISCALIZAÇÃO
Art. 7º O beneficiário do Auxílio Moradia Temporário tem o dever de:
I - Manter seus dados cadastrais atualizados junto à Assessoria Municipal de
Habitação;
II - Informar imediatamente à Assessoria Municipal de Habitação qualquer alteração
nas condições que motivaram a concessão do benefício, especialmente a conclusão
da reconstrução ou reparo de sua moradia original ou alteração das condições
socioeconômicas;
III - Apresentar, quando solicitado, o contrato de locação.
Parágrafo único. A Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social, por meio da
Assessoria de Habitação, será responsável pela fiscalização da correta aplicação
dos recursos e pelo cumprimento das disposições desta Lei.
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Art. 8º A coordenação e execução do Programa de Auxílio Moradia Temporário
ficarão a cargo da Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social, por meio da
Assessoria de Habitação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observando-se os
limites e condições estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 10 O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber,
por meio de Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
 (47) 3377 1336
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 Esta é a Redação final da Lei relativa ao Projeto de Lei Complementar nº 85/2025,
que submetemos a apreciação de nossos nobres pares pedindo sua aprovação.
Comissão de Redação de Leis, em 1 de dezembro de 2025
ROBSON MICHEL RECH
Presidente
MAIQUE JAQUELINE WAGNER
REICHERT
Relatora
JORGE SOARES DA SILVA WINTER
Membro
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