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CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
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PROJETO DE EMENDA SUPRESSIVA Nº 1/2025 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.
22/2025
Suprime dispositivos do Projeto de Lei
Complementar n. 22/2025.
Os Vereadores que a esta subscrevem, no uso das atribuições legais, apresenta emenda
supressiva ao Projeto de Lei Complementar nº 22/2025 com a seguinte redação:
Art. 1º Ficam suprimidas as revogações dos §1º e 2º do art. 138 constantes do art. 1º Projeto de Lei
Complementar nº 22/2025.
Luiz Alves (SC), 12 de dezembro de 2025.
Susana Muller Campigotto
Vereadora
Jorge Soares da Silva Winter
Vereador
Carlos Roberto da Luz
Vereador
Luis Carlos Reichert
Vereador
Ênio Ronchi Junior
Vereador
Maique Reichert
Vereadora
Robson Michel Rech
Verador
Felipe Brás Luciani
Vereador
João Sidnei da Silva
Vereador
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JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por finalidade suprimir a revogação dos §§ 1º e 2º do art. 138,
mantendo-se hígido o regramento atualmente vigente quanto ao procedimento de cobrança amigável
dos créditos inscritos.
Os dispositivos que se pretende preservar estabelecem, de forma clara e objetiva, uma etapa
prévia de cobrança administrativa, assegurando ao sujeito passivo a notificação e o prazo de 30 (trinta)
dias para a satisfação do débito antes do ajuizamento da respectiva demanda judicial. Trata-se de
medida que concretiza princípios basilares da Administração Pública, notadamente os da razoabilidade,
economicidade, eficiência e interesse público.
A revogação desses parágrafos implicaria a supressão da fase conciliatória e administrativa,
conduzindo, de forma automática e prematura, à judicialização dos créditos, com aumento
desnecessário de custos ao erário, sobrecarga do Poder Judiciário e agravamento da relação entre a
Administração e o contribuinte. A experiência administrativa demonstra que a cobrança amigável é
instrumento eficaz para a recuperação de créditos, muitas vezes evitando a propositura de ações
judiciais.
Além disso, a manutenção dos §§ 1º e 2º do art. 138 reforça a segurança jurídica, ao preservar
procedimento já conhecido, aplicado e internalizado pela Administração, evitando alterações abruptas
na sistemática de cobrança sem demonstração de efetivo ganho de eficiência.
Dessa forma, a supressão da revogação pretendida revela-se medida técnica, prudente e
alinhada ao interesse público, assegurando a continuidade de um mecanismo administrativo racional,
menos oneroso e compatível com a boa gestão dos recursos públicos, razão pela qual se justifica a
aprovação da presente proposição.
Luiz Alves (SC), 12 de dezembro de 2025.
Susana Muller Campigotto
Vereadora
Jorge Soares da Silva Winter
Vereador
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Luis Carlos Reichert
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Felipe Brás Luciani
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João Sidnei da Silva
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