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PROJETO DE EMENDA SUPRESSIVA Nº 2/2025 AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR N. 22/2025
Suprime dispositivos do Projeto de Lei
Complementar n. 22/2025.
Os Vereadores que a esta subscrevem, no uso das atribuições legais, apresenta
emenda supressiva ao Projeto de Lei Complementar nº 22/2025 com a seguinte redação:
Art. 1º Fica suprimida a TABELA D – ESPÉCIE DE CONSTRUÇÃO do art. 266 constante do
art. 1º Projeto de Lei Complementar nº 20/2025.
Luiz Alves (SC), 12 de dezembro de 2025.
Susana Muller Campigotto
Vereadora
Jorge Soares da Silva Winter
Vereador
Carlos Roberto da Luz
Vereador
Luis Carlos Reichert
Vereador
Ênio Ronchi Junior
Vereador
(47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por finalidade manter integralmente a Tabela D – Espécie da
Construção, tal como originalmente prevista na legislação vigente, afastando a alteração
proposta pelo Poder Executivo.
A tabela atualmente em vigor representa critério objetivo, previamente definido em
lei, que confere padronização, previsibilidade e segurança jurídica à atuação administrativa,
tanto para o contribuinte quanto para a fiscalização municipal. A sistemática adotada permite
tratamento isonômico entre situações equivalentes, evitando decisões discricionárias ou
interpretações divergentes na classificação das edificações.
A modificação proposta pelo Executivo, ao substituir ou reestruturar a tabela
originalmente aprovada pelo Legislativo, altera substancialmente a lógica normativa
estabelecida, sem que haja demonstração técnica suficiente de prejuízo à aplicação do
modelo atual ou de efetiva vantagem administrativa ou fiscal decorrente da mudança. Ao
contrário, a experiência prática demonstra que a tabela vigente é conhecida, aplicada e
operacionalmente funcional, cumprindo sua finalidade regulatória.
Ressalte-se que a manutenção da redação original preserva a coerência interna da
lei, respeita a opção legislativa anteriormente consolidada e evita insegurança jurídica,
especialmente em relação a lançamentos já realizados, procedimentos administrativos em
curso e expectativas legítimas dos contribuintes.
Dessa forma, a emenda ora apresentada não cria inovação normativa, mas apenas
assegura a permanência do texto legal já vigente, garantindo estabilidade legislativa,
respeito ao princípio da legalidade e à separação de competências entre os Poderes, motivo
pelo qual se justifica a rejeição da alteração proposta e a preservação da Tabela D nos
exatos termos da lei original.
Luiz Alves (SC), 12 de dezembro de 2025.
(47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000
Susana Muller Campigotto
Vereadora
Jorge Soares da Silva Winter
Vereador
Carlos Roberto da Luz
Vereador
Luis Carlos Reichert
Vereador
Ênio Ronchi Junior
Vereador
(47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000
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