PROJETO DE EMENDA SUPRESSIVA Nº 3/2025 AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR N. 22/2025
Suprime dispositivos do Projeto de Lei
Complementar n. 22/2025.
Os Vereadores que a esta subscrevem, no uso das atribuições legais, apresenta
emenda supressiva ao Projeto de Lei Complementar nº 22/2025 com a seguinte redação:
Art. 1º Fica suprimido o art. 281, caput, constante do art. 1º Projeto de Lei Complementar nº
22/2025.
Luiz Alves (SC), 12 de dezembro de 2025.
Susana Muller Campigotto
Vereadora
Jorge Soares da Silva Winter
Vereador
Carlos Roberto da Luz
Vereador
Luis Carlos Reichert
Vereador
Ênio Ronchi Junior
Vereador
(47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por finalidade suprimir o art. 281, caput, constante do art. 1º
do Projeto de Lei Complementar nº 22/2025, a fim de manter integralmente a redação
atualmente vigente do art. 281, tal como prevista no Código Tributário Municipal.
A alteração proposta pelo Poder Executivo substitui o critério objetivo atualmente
adotado — valor venal constante do cadastro imobiliário municipal — por um modelo
baseado no valor declarado pelo contribuinte, definido de forma aberta como aquele pelo
qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado. Tal
modificação altera substancialmente a sistemática de apuração da base de cálculo do
imposto, trazendo insegurança jurídica e fragilizando a previsibilidade do lançamento
tributário.
O modelo atualmente vigente apresenta critérios técnicos, objetivos e previamente
definidos, ancorados no cadastro imobiliário e nos parâmetros estabelecidos no art. 264
deste Código, o que assegura isonomia entre contribuintes, padronização administrativa e
maior controle da legalidade dos lançamentos. A vinculação ao cadastro imobiliário evita
subjetividades, reduz litígios e confere transparência à atuação fiscal.
Por outro lado, a adoção do valor declarado pelo contribuinte, ainda que referenciado
ao “valor de mercado”, introduz elevado grau de subjetividade, dificulta a fiscalização, amplia
o potencial de subdeclarações e transfere à Administração o ônus de constante contestação
e revisão de valores, o que não se revela eficiente nem compatível com a boa gestão
tributária.
Importa destacar, ainda, que a manutenção da redação original preserva a coerência
interna do Código Tributário Municipal, especialmente em relação aos arts. 264 e 282,
evitando conflitos normativos e interpretações contraditórias quanto à base de cálculo do
imposto.
(47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000
Dessa forma, a emenda ora proposta não cria novo regime jurídico, limitando-se a
assegurar a continuidade do modelo já consolidado na legislação municipal, em respeito aos
princípios da legalidade, segurança jurídica, isonomia, eficiência administrativa e
estabilidade normativa, razão pela qual se justifica a supressão do dispositivo proposto no
Projeto de Lei Complementar nº 22/2025.
Luiz Alves (SC), 12 de dezembro de 2025.
Susana Muller Campigotto
Vereadora
Jorge Soares da Silva Winter
Vereador
Carlos Roberto da Luz
Vereador
Luis Carlos Reichert
Vereador
Ênio Ronchi Junior
Vereador
(47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000