( (47) 3377 1336
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PROJETO DE EMENDA SUPRESSIVA Nº 4/2025 AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR N. 22/2025
Suprime dispositivos do Projeto de Lei
Complementar n. 22/2025.
Os Vereadores que a esta subscrevem, no uso das atribuições legais, apresenta
emenda supressiva ao Projeto de Lei Complementar nº 22/2025 com a seguinte redação:
Art. 1º Ficam suprimidos os arts. 349, 349-B, 349-C, 350, 350-A, 355, TABELA – TAXA DE
LICENÇA PARA PUBLICIDADE E PROPAGANDA, 355-A, 355-B e 355-C, constante do art.
1º Projeto de Lei Complementar nº 22/2025.
Luiz Alves (SC), 12 de dezembro de 2025.
Susana Muller Campigotto
Vereadora
Jorge Soares da Silva Winter
Vereador
Carlos Roberto da Luz
Vereador
Luis Carlos Reichert
Vereador
Ênio Ronchi Junior
Vereador
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JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo suprimir os arts. 349, 349-B, 349-C, 350, 350-A,
355, a Tabela – Taxa de Licença para Publicidade e Propaganda, bem como os arts. 355-A,
355-B e 355-C, constantes do art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 22/2025, a fim de
assegurar a manutenção integral da redação original atualmente vigente na legislação
municipal.
A proposta encaminhada pelo Poder Executivo promove alterações extensas e
estruturais no regime jurídico da Taxa de Licença para Publicidade e Propaganda, atingindo
dispositivos centrais que disciplinam hipóteses de incidência, critérios de cobrança e valores.
Trata-se de modificação relevante, que altera a lógica normativa consolidada, sem que tenha
sido demonstrada, de forma clara e objetiva, a necessidade técnica ou o benefício concreto
decorrente da mudança.
A legislação atualmente em vigor encontra-se conhecida e internalizada tanto pela
Administração quanto pelos contribuintes, proporcionando segurança jurídica, previsibilidade
e estabilidade na arrecadação, além de reduzir conflitos interpretativos e litígios
administrativos. A substituição desse regramento, especialmente por meio de revogações
amplas e simultâneas, tende a gerar incertezas quanto à aplicação da taxa, impactando
procedimentos em curso e expectativas legítimas dos administrados.
Ressalte-se que a preservação da redação original também representa respeito à
opção legislativa anteriormente firmada pelo Poder Legislativo, evitando alterações abruptas
em matéria tributária sensível, cujo manejo exige cautela, clareza normativa e observância
rigorosa aos princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica.
Dessa forma, a emenda ora apresentada não introduz inovação normativa, limitandose a rejeitar as alterações propostas e a manter o texto legal vigente nos exatos termos em
que se encontra, garantindo continuidade, estabilidade e coerência ao sistema tributário
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municipal, razão pela qual se justifica a supressão dos dispositivos constantes do Projeto de
Lei Complementar nº 22/2025.
Luiz Alves (SC), 12 de dezembro de 2025.
Susana Muller Campigotto
Vereadora
Jorge Soares da Silva Winter
Vereador
Carlos Roberto da Luz
Vereador
Luis Carlos Reichert
Vereador
Ênio Ronchi Junior
Vereador