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* camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
- Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000
CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
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1
PROJETO DE EMENDA MODIFICATIVA À EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA AO PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR N. 20/2025
Modifica dispositivos da Emenda Modificativa e
Aditiva ao Projeto de Lei Complementar n. 20/2025.
Os Vereadores que a esta subscrevem, no uso das atribuições legais, apresenta emenda
modificativa à Emenda Modificativa e Aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 20/2025 com a
seguinte redação:
Art. 1º Fica alterada a redação do art. 11 do art. 1º da Emenda Modificativa e Aditiva ao Projeto de Lei
Complementar nº 20/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. A taxa de coleta de lixo sobre os imóveis urbanos e rurais com obras em
andamento, devidamente autorizadas por alvará de construção e executadas de forma
ininterrupta, será devida de forma fixa até o final do exercício de conclusão da obra,
considerando a área total de construção do imóvel:
[...]
Luiz Alves (SC), 12 de dezembro de 2025.
Susana Muller Campigotto
Vereadora
Jorge Soares da Silva Winter
Vereador
Carlos Roberto da Luz
Vereador
Luis Carlos Reichert
Vereador
Ênio Ronchi Junior
Vereador
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JUSTIFICATIVA
A presente emenda modificativa tem por finalidade ajustar a redação do art. 11,
conforme proposta no Projeto de Lei Complementar, para explicitar o critério de cálculo da
Taxa de Coleta de Lixo incidente sobre imóveis urbanos e rurais com obras em andamento,
estabelecendo que a cobrança se dará considerando a área total de construção do imóvel.
A redação originalmente apresentada pelo Poder Executivo, ao prever a incidência da
taxa de forma fixa até o final do exercício de conclusão da obra, não delimita expressamente
a base de cálculo, o que abre margem a interpretações administrativas que podem resultar
na cobrança fracionada por pavimento ou por etapas construtivas.
A inclusão da expressão “considerando a área total de construção do imóvel” tem
caráter clarificador e preventivo, com o objetivo de afastar interpretações extensivas e
assegurar que a cobrança da taxa observe critérios objetivos, proporcionais e uniformes,
compatíveis com a natureza do serviço público prestado.
A emenda visa, portanto, conferir maior segurança jurídica, evitar distorções na
aplicação da norma e impedir a oneração excessiva do contribuinte durante a fase de obra,
período em que a geração de resíduos não se correlaciona diretamente com o número de
pavimentos em construção.
Trata-se de ajuste redacional que não altera a essência da proposta, tampouco cria
nova hipótese de incidência, limitando-se a precisar o alcance da norma, em observância aos
princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, razão pela qual se
justifica a aprovação da presente emenda modificativa.
Luiz Alves (SC), 12 de dezembro de 2025.
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