EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ
ALVES/SC
A Comissão de Redação de Leis, no uso de suas atribuições legais e nos termos do
artigo 161 e seguintes do Regimento Interno desta Casa, apresenta a REDAÇÃO FINAL DA
LEI RELATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 84/2025:
LEI Nº ___/2025
Institui o Fundo Municipal de Cultura - FMC no âmbito do Município de Luiz Alves/SC e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES DE LUIZ ALVES, Estado
de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Luiz Alves/SC, o Fundo Municipal de
Cultura – FMC de natureza contábil-financeira, com prazo de vigência indeterminado,
vinculado à Secretaria Municipal de Esportes e Cultura, possuindo a finalidade de apoio
financeiro a projetos culturais que visem fomentar e estimular a atividade artística e cultural
do Município, apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, com ou sem
fins lucrativos, mediante Editais específicos observados as diretrizes desta Lei.
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º O Fundo Municipal de Cultura tem por objetivos:
I – estimular a produção, circulação e execução de projetos relevantes para o
desenvolvimento cultural do Município;
II – apoiar e promover manifestações artísticas e culturais, assegurando o pluralismo e a
diversidade de expressão;
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III – garantir o acesso da população aos bens, atividades, espaços e serviços culturais;
IV – fomentar ações de preservação, conservação, manutenção, recuperação e ampliação
do patrimônio cultural material e imaterial;
V – incentivar estudos, pesquisas e ações de formação e qualificação nas diversas áreas
culturais;
VI – apoiar o aperfeiçoamento de artistas, técnicos e agentes culturais;
VII – valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da
identidade cultural local.
Art. 3º A estrutura orçamentária do Fundo Municipal de Cultura – FMC, integrará o
Orçamento da Secretaria Municipal de Esportes e Cultura - SEMEC, em item próprio,
constituindo-se em Unidade Orçamentária desta.
§ 1º Os registros contábeis e financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão
realizados pelos órgãos competentes vinculados a Administração Pública Municipal.
§ 2º A movimentação de recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC será
realizada por meio de conta corrente bancária específica, ficando tais recursos de receitas
auferidas, vinculadas a realização e cobertura de despesas do próprio FMC.
Art. 4º Constituem recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC:
I - dotação consignada na Lei Orçamentária Anual (LOA) do município de Luiz Alves e seus
créditos adicionais;
II - subvenções, auxílios e contribuições oriundas de organismos públicos e privados;
III - doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis recebidos
de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou internacionais;
IV - transferências decorrentes de convênios e acordos;
V - devolução de recursos e multas decorrentes de projetos culturais beneficiados por esta
lei, não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
VI - multas aplicadas pelo poder público contra terceiros, em decorrência de danos ao
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patrimônio cultural;
VII - repasses do Estado e da União;
VIII - outras receitas.
Parágrafo único. A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao Fundo
Municipal de Cultura – FMC, não utilizados, serão automaticamente transferidos para o
exercício seguinte.
Art. 5º É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC:
a) na construção ou conservação de bens imóveis;
b) em despesas de capital que não se refiram à aquisição de acervos;
c) em projetos cujo produto final ou atividades sejam destinados a coleções
particulares;
d) em projetos que beneficiem exclusivamente o proponente, quando este for sociedade
com fins lucrativos, seus sócios ou titulares;
e) em projetos já contemplados por outro sistema de financiamento de origem
municipal.
§ 1º Excetuam-se da vedação prevista no caput os projetos que tenham por objeto a
conservação, ou restauração de bens tombados pelo Município e os casos em que haja
alguma forma de publicização e divulgação da coleção particular ao final do projeto.
§ 2º A existência de patrocínio financeiro oriundo de outras entidades ou instituições não
poderá ser considerado óbice para o aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura a
projetos selecionados.
Art. 6º Os projetos concorrentes ao FMC deverão ter como local de produção, promoção e
execução o Município de Luiz Alves.
Parágrafo único. Poderão concorrer projetos destinados à divulgação da cultura do
Município de Luiz Alves, desde que observado o disposto no caput e preservada a finalidade
do FMC.
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Art. 7º A transferência financeira dos recursos do FMC será realizada mediante depósito em
conta corrente vinculada ao projeto.
Art. 8º Até o dia 31 de janeiro de cada exercício financeiro, o Prefeito Municipal fixará, por
Decreto, o montante destinado ao apoio de projetos culturais por meio do Fundo Municipal
de Cultura – FMC, podendo adotar como referência a evolução da arrecadação municipal,
especialmente do ISSQN e do IPTU e/ou outros tributos que vierem a substituí-los desde
que observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Parágrafo único. O valor fixado poderá ser ajustado a qualquer tempo, mediante novo
Decreto, sempre que houver justificativa técnica ou disponibilidade financeira que permita o
reforço dos recursos destinados ao FMC.
Art. 9º Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Cultura – FMC serão distribuídos de
forma a atender os seguintes critérios:
I - até 50% (cinquenta por cento) para cobrir os custos administrativos do Fundo Municipal
de Cultura – FMC, junto à Secretaria Municipal de Esportes e Cultura, compreendendo
qualquer despesa necessária para a abertura de editais de incentivo à cultura, bem como
custos com capacitações oferecidas à sociedade civil, curadorias, pareceristas e outras
aplicações conforme diretrizes estipuladas pelo Conselho Municipal de Cultura de Luiz Alves
(CMCLA);
II - no mínimo 50% (cinquenta por cento) para financiamento de projetos culturais, inscritos e
aprovados em Editais de Incentivo à Cultura, específicos para este fim.
§1º Caso o montante do inciso I não seja integralmente utilizado, poderá ser utilizado no
inciso II.
Art. 10 Os projetos culturais que pretendam obter incentivos do Fundo Municipal de Cultura
– FMC deverão ser apresentados à Secretaria Municipal de Esportes e Cultura, respeitando
e atendendo as exigências dos editais que serão divulgados pela instituição.
Art. 11 A Secretaria Municipal de Esportes e Cultura publicará, no mínimo, um edital por
ano, para a inscrição de projetos culturais aptos a receber o apoio pelo Fundo Municipal de
Cultura – FMC.
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Parágrafo único. Caso o edital publicado não seja contemplado com projetos culturais
aptos à seleção, deverá ser reeditado e republicado, até que cumpra sua finalidade e
alcance seu objetivo de fomentar projetos culturais no âmbito municipal.
Art. 12 Poderão ser beneficiados por esta Lei, em editais coletivos ou específicos, projetos
nas áreas de:
I - Artes Visuais e Audiovisual;
II - Artes Cênicas;
III - Música e Dança;
IV - Livro, Leitura e Literatura;
V - Culturas Populares, Folclore e Artesanato;
VI - Patrimônio Material e Imaterial;
VII - Formação em Cultura.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 13. A gestão do Fundo Municipal de Cultura – FMC será exercida pela Secretaria
Municipal de Esportes e Cultura e pelo Conselho Municipal de Cultura de Luiz Alves –
CMCLA, ficando a administração financeira a cargo da Secretaria Municipal de Esportes e
Cultura.
Art. 14 A administração dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC será realizada
pelas seguintes instâncias:
I – Direção Geral do Fundo Municipal de Cultura – FMC, sob responsabilidade do
Secretário(a) Municipal de Esportes e Cultura;
II – Comissão de Análise Técnica, formada por representantes do poder executivo e por
membros do Conselho Municipal de Política Cultural, e responsável pela habilitação dos
projetos, composta por, no mínimo, 3 (três) membros;
III – Comissão de Avaliação e Seleção, constituída por pareceristas não residentes no
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município de Luiz Alves-SC, responsável pela avaliação e seleção dos projetos a serem
financiados, composta por, no mínimo, 3 (três) membros.
Art. 15 O Fundo Municipal de Cultura – FMC será administrado pelo Secretário(a) Municipal
de Esportes e Cultura, a quem compete:
I – exercer a Direção Geral do FMC e coordenar sua execução administrativa e financeira;
II – nomear os membros da Comissão de Avaliação e Seleção, indicados pelo Conselho
Municipal de Cultura;
III – designar e nomear os membros da Comissão de Análise Técnica;
IV – autorizar todas as despesas e pagamentos realizados pelo Fundo Municipal de Cultura;
V – firmar contratos, convênios e demais instrumentos necessários à operacionalização do
FMC;
VI – aprovar o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal de Cultura;
VII – acompanhar e supervisionar a execução dos projetos financiados pelo FMC;
VIII – submeter, semestralmente, ao Prefeito Municipal e ao Conselho Municipal de Cultura
relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas pelo Fundo, instruído com a
respectiva prestação de contas e documentação comprobatória;
IX – encaminhar, nos prazos estabelecidos, demonstrativos, prestações de contas, planos
de aplicação e demais documentos necessários ao acompanhamento e controle pelos
órgãos competentes.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal ou Conselho Municipal de Cultura poderão a
qualquer tempo, convocar o administrador do Fundo Municipal de Cultura – FMC a prestar
eventuais esclarecimentos acerca da aplicação dos recursos do Fundo.
Art. 16 Compete à Comissão de Análise Técnica:
I – emitir e encaminhar à Comissão de Avaliação e Seleção parecer técnico prévio de
habilitação dos projetos apresentados ao Fundo, considerando aspectos legais,
compatibilidade orçamentária, viabilidade técnico-financeira e adequação ao edital;
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II – acompanhar a execução dos projetos aprovados, encaminhando ao Secretário(a)
Municipal de Esportes e Cultura, ao término ou a qualquer tempo, laudo técnico sobre o
cumprimento das obrigações assumidas pelo proponente;
III – opinar sobre cláusulas de convênios, contratos, prestações de contas e outras questões
relacionadas aos projetos apresentados ao Fundo.
§ 1º A Comissão de Análise Técnica será coordenada por um de seus membros, designado
pelo Secretário(a) Municipal de Esportes e Cultura.
§ 2º. A Comissão de Análise Técnica contará com pelo menos dois membros do Conselho
Municipal de Cultural de Luiz Alves – CMCLA.
Art. 17 Fica o Conselho Municipal de Cultura de Luiz Alves - CMCLA responsável pelo
acompanhamento dos processos beneficiados pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC e
apreciação dos Editais de Incentivo à Cultura.
Art. 18 A escolha dos projetos financiados por esta Lei se dará por uma comissão, formada
por pareceristas sem vínculo com a Secretaria Municipal de Esportes e Cultura, residentes
fora do município de Luiz Alves.
Art. 19 O projeto aprovado e seu respectivo valor deverá constar em Portaria expedida pela
Prefeitura Municipal de Luiz Alves e publicada no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. Após aprovação do projeto não será permitida transferência de sua
titularidade, salvo em casos de falecimento ou invalidez do proponente ou quando ocorrer o
desligamento do dirigente da entidade e/ou da empresa.
Art. 20 É vedada a aprovação de projetos que não sejam estritamente de caráter cultural.
Art. 21 Os benefícios a que se refere esta Lei não serão concedidos a proponentes que:
I - esteja inadimplente com a Fazenda Pública Municipal;
II - esteja inadimplente com prestação de contas de projeto cultural anterior;
III - sendo pessoa jurídica de direito privado, não tenha por objeto o exercício de atividades
na área cultural em que se enquadre o projeto, dentre as áreas culturais indicadas nesta Lei;
IV - esteja inadimplente com o Fundo, nos termos desta Lei.
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V - não possuam estatutos, no caso de associações.
VI – que não tenham sofridos penalidades em decorrência da ausência ou reprovação de
contas em repasses de recursos municipais nos últimos cinco anos.
Art. 22 Não poderão concorrer com projetos ao Fundo Municipal de Cultura - FMC:
I - servidores públicos municipais lotados na Secretaria Municipal de Esportes e Cultura;
II - parentes em linha reta ou colateral até o segundo grau de pessoas de servidores
públicos da Secretaria de Esportes e Cultura;
III - integrantes da Comissão de Análise Técnica;
IV - parentes em linha reta ou colateral até o segundo grau de integrantes da Comissão de
Análise Técnica.
Art. 23 As obras e ações culturais resultantes de projeto cultural beneficiado por esta Lei
serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do município de Luiz Alves,
conforme previsão dos editais de incentivo à cultura.
Art. 24 Na execução de projeto cultural financiado nos termos desta Lei, deverá constar,
obrigatoriamente, a logo e o apoio institucional do Município de Luiz Alves, da Secretaria
Municipal de Esportes e Cultura, e do Fundo Municipal de Cultura.
Art. 25 Uma vez contemplado o projeto cultural pela presente Lei, fica o proponente
obrigado a apresentar ao município uma contrapartida social, sendo que esta contrapartida
deverá ser feita em consonância com as políticas do edital em questão.
Art. 26 Os relatórios de atividade ou prestação de contas que comprovam a execução do
projeto fomentados por esta Lei, deverão respeitar às normativas e prazos do respectivo
Edital de Incentivo à Cultura em que foi contemplado e será analisado pela Comissão de
Análise Técnica.
Parágrafo único. Para o cumprimento de suas atribuições, a Comissão de Análise Técnica,
poderá:
I - solicitar esclarecimentos a qualquer tempo dos proponentes que possuam projetos em
execução;
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II - promover visitas técnicas ou solicitar o comparecimento do proponente para prestar
esclarecimentos sobre o andamento de seu projeto cultural;
III - aplicar advertências;
IV - aprovar completamente, aprovar com ressalvas ou rejeitar relatórios de atividades;
V - solicitar desenvolvimento de ação adicional, caso o projeto não tenha sido cumprido em
sua totalidade (como medida compensatória);
VI - deliberar pela solicitação de prazo adicional para o encaminhamento de relatórios de
atividades, de acordo com a lei e com o edital em questão;
VII - deliberar pela aplicação das sanções previstas no art. 22º desta lei, resguardado o
direito de defesa do proponente.
Art. 27 A não apresentação de prestação de contas ou de relatórios de atividades, de
acordo com as especificações do edital que deu origem ao fomento, nos prazos fixados,
implicará na aplicação de uma das seguintes sanções ao proponente, a critério da Comissão
de Análise Técnica:
I - advertência;
II - suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus nomes e que
estejam tramitando no FMC;
III - paralisação e tomada de contas do projeto em execução;
IV - impedimento de pleitearem qualquer outro incentivo Municipal e de participarem, como
contratados, de eventos promovidos pelo Governo Municipal enquanto inadimplentes;
V - inscrição no cadastro de inadimplentes do Órgão Oficial de Cultura e do órgão de
controle de contratos e convênios da Secretaria de Finanças do Município, sem prejuízo de
outras cominações cíveis, criminais e tributárias decorrentes de fraude ao erário.
Art. 28 No caso de editais realizados pelo Fundo Municipal de Cultura a partir de recursos
conveniados com o Governo do Estado e/ou Governo Federal, estes seguirão as normas,
critérios e procedimentos condicionadas ao recurso, de acordo com os marcos legais do
respectivo repasse.
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Art. 29 Os proponentes dos projetos aprovados deverão divulgar, obrigatoriamente, em
todos os produtos culturais, espetáculos, atividades, comunicações, releases, convites,
peças publicitárias audiovisuais e escritas, o apoio institucional do Município de Luiz Alves,
da Secretaria Municipal de Esportes e Cultura, e do Fundo Municipal de Cultura, sob pena
de serem considerados inadimplentes.
Art. 30 Os projetos já aprovados e desenvolvidos anteriormente que forem concorrer
novamente aos benefícios do investimento cultural com repetição de seus conteúdos
fundamentais, deverão anexar relatório de atividades, contendo as ações previstas e
executadas, bem como explicitar os benefícios planejados para a continuidade.
Art. 31 O órgão gestor do Fundo divulgará, informações sobre os recursos do FMC e sua
aplicação no Portal de Transparência.
Art. 32 Ficam nos demais casos relativos ao funcionamento do Fundo Municipal de Cultura
– FMC, autorizado o Poder Executivo Municipal a regulamentar, por Decreto.
Art. 33 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em
contrário.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
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Esta é a Redação final da Lei relativa ao Projeto de Lei nº 84/2025, que submetemos a
apreciação de nossos nobres pares pedindo sua aprovação.
Comissão de Redação de Leis, em 15 de dezembro de 2025
ROBSON MICHEL RECH
Presidente
MAIQUE JAQUELINE WAGNER
REICHERT
Relatora
JORGE SOARES DA SILVA WINTER
Membro
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