EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ
ALVES/SC
A Comissão de Redação de Leis, no uso de suas atribuições legais e nos
termos do artigo 161 e seguintes do Regimento Interno desta Casa, apresenta a
REDAÇÃO FINAL DA LEI RELATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
21/2025:
LEI COMPLEMENTAR Nº ___/2025
Altera a Lei
Complementar n.º 73 de
12 de dezembro de 2023
e da outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES DE LUIZ ALVES,
Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o Anexo III, parte integrante da Lei Complementar Municipal n.º
73 de 12 de dezembro de 2023, que dispõe sobre as atribuições e qualificações dos
cargos da Secretaria Municipal de Controle, Auditoria e Transparência e passa a
vigorar na forma do Anexo I que faz parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 2º Ficam revogados os requisitos para habilitação e as atribuições dos cargos
de “Controlador Interno” e “Assistente de Controle Interno” dispostos no Anexo Único
da Lei Complementar n.º 05, de setembro de 2019, cujos conteúdos passam a
integrar o Anexo III, parte integrante da Lei Complementar Municipal n.º 73, de 12 de
dezembro de 2023, conforme o Art. 1º desta Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC.
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BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
ANEXO I
ANEXO III
ATRIBUIÇÕES E QUALIFICAÇÕES DOS CARGOS DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE CONTROLE, AUDITORIA E TRANSPARÊNCIA PÚBLICA
Cargo: Secretário Municipal de Controle e Transparência Pública
Habilitação: Curso de nível superior completo.
Atribuições: I - assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal operando na
supervisão quanto a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da
Administração Direta e as entidades da Administração Indireta, com vistas à
aplicação regular e à utilização racional dos recursos e bens públicos; II -
acompanhar as atividades desempenhadas pelas unidades integrantes do Sistema
de Controle Interno do Poder Executivo Municipal; III- criar condições para exercício
das atividades de controle, auditoria, ouvidoria, corregedoria e transparência pública;
IV – (Revogado); V – orientar a execução dos controles internos da gestão com
vistas a assegurar a eficácia, eficiência e economicidade na administração e na
aplicação dos recursos públicos e garantir o cumprimento das normas técnicas,
administrativas e legais; VI – propor, quando comprovada a necessidade,
recomendações de ações preventivas e corretivas, cujo resultado garanta ao gestor
público a prática exata de desempenho administrativo com legalidade, legitimidade,
moralidade, publicidade, eficiência, eficácia e economicidade dos atos.
Cargo: Controlador Interno
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Habilitação: Curso de nível superior completo em administração, administração
pública, economia, contabilidade ou direito.
Atribuições: I - emitir parecer sobre as contas que devem ser prestadas, referentes
às transferências de recursos concedidos a qualquer pessoa física ou entidade
pública ou privada, a título de subvenções, parcerias voluntárias, auxílio e/ou
contribuições, adiantamentos ou suprimentos de fundos, bem como encaminhar
para que os órgãos repassadores dos recursos iniciem o devido processo de
Tomada de Contas Especial, em desfavor dos responsáveis pela aplicação dos
recursos, almejando reconstituir o erário do Município; II - fiscalizar e avaliar a
gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da Administração Direta e
Indireta, com vistas à aplicação regular e à utilização racional dos recursos e bens
públicos; III - exercer a supervisão técnica das atividades desempenhadas pelas
unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal;
IV - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal e
assinar, conforme estabelecido no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000; V - verificar e controlar a observância dos limites e das condições
para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar; VI - verificar
a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as
restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101/2000; VII - avaliar o
cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias; VIII - avaliar a execução dos Orçamentos do Município; IX - criar
condições para exercício do controle social sobre os programas contemplados com
os recursos do orçamento do Município; X - realizar auditoria e fiscalização nos
sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal, patrimonial e demais
sistemas administrativos e operacionais; XI - orientar os administradores de bens e
recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Municipal, inclusive sobre a forma de prestar
contas, conforme disposto no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal; XII
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- acompanhar a execução física e financeira dos programas, projetos, atividades e
de operações especiais, e a aplicação, sob qualquer forma, de recursos públicos;
XIII - acompanhar as atividades de auditoria contábil e de programas, nos órgãos da
Administração Direta, nas entidades da Administração Indireta, nas organizações em
geral dotadas de personalidade jurídica de direito privado e sujeitas a controle
segundo a legislação específica, assim como em cada beneficiário de transferência
à conta do orçamento municipal; XIV - analisar e certificar as contas dos
responsáveis pela aplicação, utilização, ou guarda de bens e valores públicos e de
todo aquele que, por ação ou omissão, der causa de perda, subtração ou avaria de
valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade do Município; XV
-propor a formalização e implantação de sistema de controle de custos destinado a
racionalizar a despesa e aumentar a eficiência dos gastos públicos do Município,
nos termos definidos no § 3º, do artigo 50, da Lei Complementar 101/2000; XVI - o
sistema de custos deverá ser complementado com software que permita o
acompanhamento gerencial da gestão, concomitantemente com a efetiva realização
dos atos e fatos de gestão; XVII - manter sistemática de acompanhamento e
controle de direitos e obrigações plurianuais; XVIII - elaborar e acompanhar a
execução do Plano Anual de Auditoria Interna; XIX - acompanhar e avaliar as
atividades da auditoria interna; XX - organizar e manter atualizado o cadastro dos
responsáveis por dinheiros, valores e bens públicos, assim como dos órgãos e
entidades a seres auditados, relacionando-os para o Tribunal de Contas do Estado
de Santa Catarina; XXI - normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos
operacionais do Sistema de Controle Interno dos órgãos da Administração Direta e
Indireta do Município; XXII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional, centralizando, a nível operacional, o relacionamento com o Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina, respondendo pelo: encaminhamento das
prestações de contas anuais - atendimento aos agentes de controle externo -
recebimento das diligências e coordenação das atividades para a elaboração de
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respostas - acompanhamento da tramitação dos processos e supervisão da
apresentação de recursos; XXIII - assessorar os gestores do Município nos aspectos
relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de
gestão, emitindo relatórios e pareceres; XXIV - interpretar e pronunciar-se em
caráter normativo sobre a legislação concernente à execução orçamentária,
financeira e patrimonial; XXV - medir e avaliar a eficiência e a eficácia, dos
procedimentos de controle interno adotados, através de processos de auditorias a
serem realizadas nos sistemas de Planejamento e Orçamento, Contabilidade,
Finanças, tributação, Compras, Licitações, Obras e Serviços, Administração de
Recursos Humanos, Saúde, Patrimônio Público e demais sistemas administrativos
da Administração Direta e Indireta do Município, expedindo relatórios com
recomendações para o aperfeiçoamento dos controles; XXVI - exercer o
acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais de aplicações em
gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino e com despesas na área
de saúde; XXVII - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a
legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto a eficácia, à
eficiência, economicidade e equidade na gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, bem como
na aplicação dos recursos públicos por entidades de direito privado; XXVIII - efetuar
o acompanhamento sobre as medidas adotadas para o retorno da despesa total com
pessoal aos limites legais, nos termos estabelecidos na Lei Complementar nº
101/2000; XXIX - efetuar o acompanhamento sobre as providências tomadas para a
recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos
limites, conforme o disposto na Lei Complementar nº 101/00; XXX - exercer o
acompanhamento sobre a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão
fiscal nos termos da Lei Complementar nº 101/00, em especial quanto ao Relatório
Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a
consistência das informações constantes de tais documentos; XXXI- acompanhar o
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processo de planejamento estratégico e elaboração do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos do Município; XXXII - manter registros
sobre a composição e atuação das comissões de licitações; XXXIII - manifestar-se,
quando inquirido pela Administração, acerca da regularidade e legalidade de
processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou
legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres; XXXIV - propor a
melhoria, inovação ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de
dados em todas as atividades da administração pública municipal, com o objetivo de
aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das
informações; XXXV - implantar e manter sistema de informações para o exercício
das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Municipal; XXXVI - alertar formalmente a autoridade administrativa para que
instaure, imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações
destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou
antieconômicos, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de
recursos públicos municipais, que resultem em prejuízo ao erário, ou, quando não
forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro,
bens ou valores públicos; XXXVII - dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina das irregularidades ou ilegalidades apuradas, para as quais a
Administração Municipal não tenha tomado as providências cabíveis visando à
apuração de responsabilidade e ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao
erário; XXXVIII - revisar e emitir relatório sobre os processos de Tomadas de Contas
Especiais instauradas pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município,
inclusive sobre as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina; XXXIX - exercer o controle orçamentário e financeiro sobre as receitas e
as aplicações dos recursos, em especial aferindo o cumprimento da programação
financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso, previstos na Lei
Complementar nº 101/200, assim como, na adoção, das medidas de limitação de
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empenho e de movimentação financeira, previstas na mesma lei; XL - efetuar o
controle sobre a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos dos
orçamentos do Município, na administração direta e indireta, e sobre a abertura de
créditos adicionais suplementares, especiais ou extraordinários; XLI - manter
controle dos compromissos assumidos pela Administração Municipal junto às
entidades credoras, por empréstimos tomados ou relativos a dívidas confessadas,
assim como dos avais e garantias prestadas e dos direitos e haveres do Município;
XLII - emitir parecer sobre as contas que devem ser prestadas, referentes as
transferências de recursos concedidos a qualquer pessoa física ou entidade pública
ou privada, a título de subvenções, parcerias voluntárias, auxilio e/ou contribuições,
adiantamentos ou suprimentos de fundos, bem como encaminhar para que os
órgãos repassadores dos recursos iniciem o devido processo de Tomada de Contas
Especial, em desfavor dos responsáveis pela aplicação dos recursos, almejando
reconstituir o erário do Município; XLIII - exercer o controle sobre valores à
disposição de qualquer pessoa física ou entidade que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou administre qualquer conta do patrimônio público municipal ou pelas
quais responda ou, ainda, que em seu nome assuma obrigações de natureza
pecuniária, exigindo as respectivas prestações de contas, se for o caso; XLIV -
propor a expansão e o aprimoramento dos sistemas de informações gerenciais e de
controle, com a finalidade de propiciar a qualidade na tomada de decisões e
monitoramento de resultados; XLV - exercer o acompanhamento e fiscalização do
processo de lançamento, arrecadação, baixa e contabilização das receitas próprias,
bem como quanto à inscrição e cobrança da Dívida Ativa, e, renúncia de receita;
XLVI - emitir relatório das contas anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal, a
ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina; XLVII - emitir
parecer sobre a regularidade dos atos de admissão de pessoal, concessão de
aposentadoria e pensão; XLVIII - exercer o controle sobre a destinação dos
recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições
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constitucionais e as da Lei Complementar nº 101/00; XLIX - remeter ao Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina, através do sistema e-Sfinge, e/ou outro que
venha substituí-lo, remetendo informações geradas nas Unidades Gestoras do
Município, de natureza contábil, financeira, patrimonial, orçamentária e de recursos
humanos; L - fomentar o controle social e a participação popular, por meio do
recebimento, registro e tratamento de denúncias e manifestações do cidadão sobre
os serviços prestados à sociedade e a adequada aplicação de recursos públicos; LI -
apurar os indícios de ilícitos praticados no âmbito da Administração Pública
Municipal e promover a identificação dos agentes públicos envolvidos, por meio de
processos e instrumentos administrativos para realização do correto
dimensionamento dos fatos apurados e quantificação dos danos, para então remeter
o processo para que o chefe do poder executivo providencie a responsabilização
dos agentes e obtenção do ressarcimento de danos do erário eventualmente
existentes; LII - implantar procedimentos integrados de prevenção e combate à
corrupção, e, de regras de transparência de gestão no âmbito da Administração
Direta e Indireta do Município; LIII - normatização, assessoramento e consultoria,
manutenção, monitoramento e aperfeiçoamento dos elementos do controle
administrativo dos órgãos e entidades do respectivo poder; LIV - avaliar determinada
matéria ou informação segundo critérios adequados e identificáveis, com o fim de
expressar uma conclusão que transmita ao titular do Poder e a outros destinatários
legitimados determinado nível de confiança sobre a matéria ou informação
examinada; LV - subsidiar a tomada de decisões governamentais e propiciar a
melhoria contínua da qualidade do gasto público, a partir da modelagem,
sistematização, geração, comparação e análise de informações relativas a custos,
eficiência, desempenho e cumprimento de objetivos e metas; LIII - garantir a
integridade, confiabilidade e disponibilidade da informação produzida para o
cumprimento de obrigações de transparência, nos termos da legislação vigente; LIV
- fiscalizar as atividades pertinentes aos recursos humanos, tais como registro
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funcional, movimentação e lotação de pessoal, controle de férias, controle
quantitativo e nominal dos quadros de pessoal, folha de pagamento e programas de
treinamento; LIX - no exercício de sua competência, cabe dar o devido andamento
as representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão ou
ameaça de lesão ao Patrimônio Público, velando por seu integral deslinde.
Cargo: Auditor de Controle Interno
Habilitação: Curso de nível superior completo em administração, administração
pública, economia, contabilidade ou direito.
Atribuições: I - executar auditoria interna nas áreas contábil, patrimonial,
orçamentária, financeira, administrativa, de suprimento de bens e serviços, de
recursos humanos, dentre outras, nos órgãos da Administração Direta e entidades
da Administração Indireta do Poder Executivo e Legislativo; II - proceder à
fiscalização e inspeções físicas nos órgãos da Administração Direta e entidades da
Administração Indireta do Poder Executivo e Legislativo; examinar e avaliar a
eficiência e a eficácia dos controles internos exercidos pela Administração Direta e
Indireta do Poder Executivo e Legislativo sobre suas atividades orçamentárias,
patrimoniais, contábeis, financeiras e operacionais; III - examinar e avaliar a
eficiência, a eficácia, a economicidade e a efetividade dos programas de Governo e
dos atos de gestão; levantar, estruturar e formalizar conjuntos de métodos, técnicas
e normas a serem aplicados no exame, avaliação, atestação e proposição de
controles inerentes aos aspectos contábeis, patrimoniais, administrativos, tributários,
de recursos humanos e de tecnologias da informação, dentre outros, na
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e Legislativo; IV - acompanhar a
execução e planejamento de processos seletivos, sorteios e consultas públicas no
âmbito da Administração Municipal; V - elaborar relatórios, pareceres, solicitações e
demais documentos técnico-administrativos; realizar estudos e levantamentos de
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dados, conferir a exatidão da documentação e aferir a conformidade dos
procedimentos, observando prazos, normas e legislação aplicável; VI - utilizar
equipamentos de informática, programas e sistemas informacionais postos à sua
disposição, contribuindo para os processos de automação, alimentação de dados e
agilização das rotinas de trabalho relativas à sua área de atuação; VII - manter-se
atualizado no que se refere à legislação e às normas relacionadas com a dinâmica e
a organização da Administração Pública; VIII - manter conduta profissional
compatível com os princípios reguladores da Administração Pública, especialmente
os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da
razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo das informações; IX - elaborar
pareceres e laudos técnicos relacionados com sua área de formação acadêmica,
conforme legislação profissional específica; realizar a remessa do e-Sfinge ao
TCE/SC; X - auxiliar e acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência
da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal e Transparência
Pública; XI - apurar os atos ou fatos que possam ser ilegais ou irregulares, inclusive
os decorrentes de denúncias, praticados por agentes públicos ou privados, na
utilização de recursos públicos e, quando for o caso, recomendar às autoridades
competentes as providências cabíveis;
Cargo: Assistente de Controle Interno
Habilitação: Certificado de conclusão do Ensino Médio.
Atribuições: I - desenvolver tarefas auxiliares, sob supervisão da chefia imediata na
área de Controle Interno, referentes à classificação, arquivamento e registro de
documentos e processos concernentes à fiscalização contábil, financeira,
orçamentária e patrimonial do Município de Luiz Alves; II - auxiliar o responsável
pelo Controle Interno na realização dos diversos tipos de auditoria nos órgãos da
Administração Municipal; III - auxiliar o responsável pelo Controle Interno no
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planejamento, organização e implantação de metodologia de fiscalização quanto à
legalidade, legitimidade, moralidade, economicidade, razoabilidade e eficiência,
aplicação das subvenções, convênios, consórcios, parcerias e renúncia de receitas;
IV - elaborar despacho e informação; V - executar tarefas pertinentes à área de
atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática, quando
necessário; VI - observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
VII - obedecer às ordens do superior hierárquico que sejam relacionadas ao cargo;
VIII - demais atividades compatíveis com o cargo e a formação.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
Esta é a Redação final da Lei relativa ao Projeto de Lei Complementar nº 21/2025,
que submetemos a apreciação de nossos nobres pares pedindo sua aprovação.
Comissão de Redação de Leis, em 15 de dezembro de 2025
ROBSON MICHEL RECH
Presidente
MAIQUE JAQUELINE WAGNER
REICHERT
Relatora
JORGE SOARES DA SILVA WINTER
Membro
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