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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ
ALVES/SC
A Comissão de Redação de Leis, no uso de suas atribuições legais e nos
termos do artigo 161 e seguintes do Regimento Interno desta Casa, apresenta a
REDAÇÃO FINAL DA LEI RELATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 86/2025:
LEI Nº ___/2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a aderir ao
Programa Estrada Boa Rural do governo do Estado de
Santa Catarina e tomar empréstimo junto ao BADESC –
Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES DE LUIZ ALVES,
Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a aderir ao Programa Estrada
Boa Rural.
Art. 2º A adesão ao Programa Estrada Boa Rural propiciará o aporte de recursos ao
Município para financiamento de obras de infraestrutura.
Art. 3º Para atendimento das necessidades financeiras do programa de
investimentos mencionados no artigo 2º desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a tomar empréstimo junto ao BADESC – Agência de Fomento do Estado
(47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
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de Santa Catarina S/A, com recursos do Programa Estrada Boa Rural, até o
montante de R$ 6.000.000,00 (Seis milhões de reais).
Parágrafo único. Em garantia aos empréstimos estabelecidos no caput deste artigo,
fica o Poder Executivo Municipal autorizado a oferecer a vinculação de quotas partes
do ICMS e/ou FPM, para pagamento do principal e tarifa de análise de crédito
referente à operação de crédito.
Art. 4º Para dar continuidade ao Programa Estrada Boa Rural, o Poder Executivo
Municipal consignará nos projetos de lei orçamentários dos anos subsequentes, as
dotações necessárias à formação do Programa, bem como para cumprimento de
compromissos ora decorrentes do empréstimo tomado.
Art. 5º Por conta dos financiamentos estabelecidos no artigo 3° desta Lei, o
Município não pagará encargos.
Art. 6º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei
deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos
termos do inciso II, § 1º, artigo 32, da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 7º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações
necessárias às amortizações bem como para cumprimento de compromissos ora
decorrentes do empréstimo tomado, relativos aos contratos de financiamento a que
se refere o artigo 1º desta Lei.
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos
adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da
operação de crédito ora autorizada.
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Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
Esta é a Redação final da Lei relativa ao Projeto de Lei nº 86/2025, que
submetemos a apreciação de nossos nobres pares pedindo sua aprovação.
Comissão de Redação de Leis, em 15 de dezembro de 2025
ROBSON MICHEL RECH
Presidente
MAIQUE JAQUELINE WAGNER
REICHERT
Relatora
JORGE SOARES DA SILVA WINTER
Membro
(47) 3377 1336
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