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PROJETO DE LEI Nº 01/2026
Dispõe sobre o reconhecimento da fibromialgia
como condição equiparada à pessoa com
deficiência, para fins de acesso às políticas
públicas municipais, institui a Carteira de
Identificação da Pessoa com Fibromialgia e dá
outras providências, no âmbito do Município de
Luiz Alves.
O Prefeito Municipal de Luiz Alves, Estado de Santa Catarina, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas diagnosticadas com fibromialgia, no
âmbito do Município de Luiz Alves, o acesso aos mesmos direitos, garantias,
benefícios e serviços públicos municipais conferidos às pessoas com deficiência, para
todos os efeitos administrativos locais, observados os critérios estabelecidos nesta
Lei.
Parágrafo único. A equiparação prevista no caput observará os parâmetros
definidos na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência), bem como nas normas federais e estaduais aplicáveis, respeitadas as
competências constitucionais de cada ente federativo.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se a fibromialgia como condição que
pode gerar impedimentos de longo prazo, de natureza física e/ou funcional, os quais,
em interação com barreiras diversas, podem obstruir a participação plena e efetiva da
pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais.
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Art. 3º As pessoas diagnosticadas com fibromialgia, desde que atendidos os
critérios legais, poderão usufruir das políticas públicas, ações, programas, benefícios
e proteções disponibilizados pelo Poder Público Municipal às pessoas com
deficiência.
Art. 4º A identificação da pessoa com fibromialgia dar-se-á mediante a
apresentação de laudo médico fundamentado, emitido por profissional legalmente
habilitado, contendo o diagnóstico da doença, conforme critérios clínicos
reconhecidos.
Art. 5º A equiparação da pessoa diagnosticada com fibromialgia à condição
de pessoa com deficiência fica condicionada à realização de avaliação
biopsicossocial, conduzida por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos
do art. 1º-C da Lei Federal nº 15.176, de 23 de julho de 2025, quando aplicável.
§ 1º A avaliação biopsicossocial deverá considerar, entre outros aspectos:
I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III – a limitação no desempenho de atividades;
IV – a restrição na participação social.
§ 2º A metodologia, os critérios e os procedimentos para a avaliação
biopsicossocial poderão ser definidos em regulamento próprio, a ser editado pelo
Poder Executivo Municipal, em consonância com as diretrizes federais e estaduais
vigentes.
Art. 6º Fica instituída, no âmbito do Município de Luiz Alves, a Carteira de
Identificação da Pessoa com Fibromialgia, destinada a facilitar o reconhecimento da
condição do seu titular junto aos órgãos e serviços públicos municipais.
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§ 1º A Carteira de Identificação será expedida pelo órgão municipal
competente, mediante requerimento do interessado e comprovação do atendimento
aos requisitos previstos nesta Lei, especialmente a avaliação biopsicossocial, quando
exigida.
§ 2º A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia:
I – não substitui documento oficial de identificação civil;
II – não dispensa a apresentação de outros documentos eventualmente
exigidos para acesso a benefícios específicos;
III – destina-se exclusivamente à identificação da condição do titular para fins
administrativos no âmbito municipal.
§ 3º O modelo, o prazo de validade, os dados constantes, os critérios de
renovação e os procedimentos para emissão da Carteira de Identificação poderão ser
definidos em regulamento próprio do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Alves/SC, 30 de janeiro de 2026.
MAIQUE REICHERT
Vereadora
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade reconhecer, no âmbito do
Município de Luiz Alves, a fibromialgia como condição que pode ensejar impedimentos
de longo prazo, aptos a dificultar a participação plena e efetiva da pessoa na
sociedade, para fins de acesso às políticas públicas municipais destinadas às pessoas
com deficiência, bem como instituir a Carteira de Identificação da Pessoa com
Fibromialgia, como instrumento de identificação administrativa.
A fibromialgia é uma síndrome clínica caracterizada por dor
musculoesquelética crônica generalizada, frequentemente associada a fadiga
persistente, distúrbios do sono, alterações cognitivas e comprometimento funcional,
circunstâncias que, conforme a intensidade e a duração, podem impactar
significativamente a autonomia e a qualidade de vida do indivíduo. Em determinadas
situações, tais limitações, quando analisadas de forma individualizada e em interação
com barreiras sociais, ambientais e institucionais, podem restringir o exercício de
direitos em igualdade de condições com as demais pessoas.
A proposição observa os limites da competência legislativa municipal, ao não
redefinir o conceito jurídico de pessoa com deficiência previsto na legislação federal,
mas sim disciplinar os efeitos administrativos locais, possibilitando o acesso a
serviços, programas e políticas públicas municipais, especialmente nas áreas de
saúde, assistência social, educação, mobilidade e atendimento prioritário.
A exigência de avaliação biopsicossocial, a ser realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar, em conformidade com o Estatuto da Pessoa com
Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015) e demais normas aplicáveis, assegura que a
equiparação ocorra de maneira técnica, criteriosa e individualizada, afastando
reconhecimentos automáticos ou generalizações indevidas, em respeito ao princípio
da igualdade material e à segurança jurídica.
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No mesmo sentido, a instituição da Carteira de Identificação da Pessoa com
Fibromialgia tem natureza meramente administrativa e instrumental, destinando-se a
facilitar o reconhecimento da condição do seu titular perante os órgãos e serviços
públicos municipais, sem substituir documento oficial de identificação civil e sem
conferir, por si só, direito automático a benefícios, os quais permanecem
condicionados ao atendimento dos requisitos legais específicos.
A Carteira de Identificação representa medida de organização administrativa
e de padronização de procedimentos, contribuindo para a melhoria do atendimento ao
cidadão, para a redução de entraves burocráticos e para a efetividade das políticas
públicas municipais, sem impor ônus financeiro imediato ao Município, uma vez que
sua implementação, forma de emissão e critérios de validade poderão ser definidos
por regulamento próprio do Poder Executivo.
Dessa forma, o Projeto de Lei revela-se compatível com o ordenamento
jurídico vigente, atende ao interesse público e promove inclusão social com
responsabilidade administrativa, razão pela qual submete-se à apreciação dos Nobres
Vereadores, confiando-se em sua aprovação.
Luiz Alves/SC, 30 de janeiro de 2026.
MAIQUE REICHERT
Vereadora