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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-30
EmentaDispõe sobre o reconhecimento da fibromialgia como condição equiparada à pessoa com deficiência, para fins de acesso às políticas públicas municipais, institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia e dá outras providências, no âmbito do Município de Luiz Alves.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-23 Proposição arquivada
2026-02-23 Aguardando texto da Redação Final
2026-02-23 Projeto de Lei aprovado
2026-02-23 Parecer favorável da comissão
2026-02-09 Parecer favorável da comissão
2026-02-02 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-02 Proposição apresentada em Plenário
2026-01-30 Aguardando a inclusão no expediente do dia
2026-01-30 Projeto protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-23T18:30:56.749314-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
Página
1
PROJETO DE LEI Nº 01/2026
Dispõe sobre o reconhecimento da fibromialgia 
como condição equiparada à pessoa com 
deficiência, para fins de acesso às políticas 
públicas municipais, institui a Carteira de 
Identificação da Pessoa com Fibromialgia e dá 
outras providências, no âmbito do Município de 
Luiz Alves.
O Prefeito Municipal de Luiz Alves, Estado de Santa Catarina, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas diagnosticadas com fibromialgia, no 
âmbito do Município de Luiz Alves, o acesso aos mesmos direitos, garantias, 
benefícios e serviços públicos municipais conferidos às pessoas com deficiência, para 
todos os efeitos administrativos locais, observados os critérios estabelecidos nesta 
Lei.
Parágrafo único. A equiparação prevista no caput observará os parâmetros 
definidos na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com 
Deficiência), bem como nas normas federais e estaduais aplicáveis, respeitadas as 
competências constitucionais de cada ente federativo.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se a fibromialgia como condição que 
pode gerar impedimentos de longo prazo, de natureza física e/ou funcional, os quais, 
em interação com barreiras diversas, podem obstruir a participação plena e efetiva da 
pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais.
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Art. 3º As pessoas diagnosticadas com fibromialgia, desde que atendidos os 
critérios legais, poderão usufruir das políticas públicas, ações, programas, benefícios 
e proteções disponibilizados pelo Poder Público Municipal às pessoas com 
deficiência.
Art. 4º A identificação da pessoa com fibromialgia dar-se-á mediante a 
apresentação de laudo médico fundamentado, emitido por profissional legalmente 
habilitado, contendo o diagnóstico da doença, conforme critérios clínicos 
reconhecidos.
Art. 5º A equiparação da pessoa diagnosticada com fibromialgia à condição 
de pessoa com deficiência fica condicionada à realização de avaliação 
biopsicossocial, conduzida por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos 
do art. 1º-C da Lei Federal nº 15.176, de 23 de julho de 2025, quando aplicável.
§ 1º A avaliação biopsicossocial deverá considerar, entre outros aspectos:
I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III – a limitação no desempenho de atividades;
IV – a restrição na participação social.
§ 2º A metodologia, os critérios e os procedimentos para a avaliação 
biopsicossocial poderão ser definidos em regulamento próprio, a ser editado pelo 
Poder Executivo Municipal, em consonância com as diretrizes federais e estaduais 
vigentes.
Art. 6º Fica instituída, no âmbito do Município de Luiz Alves, a Carteira de 
Identificação da Pessoa com Fibromialgia, destinada a facilitar o reconhecimento da 
condição do seu titular junto aos órgãos e serviços públicos municipais.
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§ 1º A Carteira de Identificação será expedida pelo órgão municipal 
competente, mediante requerimento do interessado e comprovação do atendimento 
aos requisitos previstos nesta Lei, especialmente a avaliação biopsicossocial, quando 
exigida.
§ 2º A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia:
I – não substitui documento oficial de identificação civil;
II – não dispensa a apresentação de outros documentos eventualmente 
exigidos para acesso a benefícios específicos;
III – destina-se exclusivamente à identificação da condição do titular para fins 
administrativos no âmbito municipal.
§ 3º O modelo, o prazo de validade, os dados constantes, os critérios de 
renovação e os procedimentos para emissão da Carteira de Identificação poderão ser 
definidos em regulamento próprio do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Alves/SC, 30 de janeiro de 2026.
MAIQUE REICHERT
Vereadora
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade reconhecer, no âmbito do 
Município de Luiz Alves, a fibromialgia como condição que pode ensejar impedimentos 
de longo prazo, aptos a dificultar a participação plena e efetiva da pessoa na 
sociedade, para fins de acesso às políticas públicas municipais destinadas às pessoas 
com deficiência, bem como instituir a Carteira de Identificação da Pessoa com 
Fibromialgia, como instrumento de identificação administrativa.
A fibromialgia é uma síndrome clínica caracterizada por dor 
musculoesquelética crônica generalizada, frequentemente associada a fadiga 
persistente, distúrbios do sono, alterações cognitivas e comprometimento funcional, 
circunstâncias que, conforme a intensidade e a duração, podem impactar 
significativamente a autonomia e a qualidade de vida do indivíduo. Em determinadas 
situações, tais limitações, quando analisadas de forma individualizada e em interação 
com barreiras sociais, ambientais e institucionais, podem restringir o exercício de 
direitos em igualdade de condições com as demais pessoas.
A proposição observa os limites da competência legislativa municipal, ao não 
redefinir o conceito jurídico de pessoa com deficiência previsto na legislação federal, 
mas sim disciplinar os efeitos administrativos locais, possibilitando o acesso a 
serviços, programas e políticas públicas municipais, especialmente nas áreas de 
saúde, assistência social, educação, mobilidade e atendimento prioritário.
A exigência de avaliação biopsicossocial, a ser realizada por equipe 
multiprofissional e interdisciplinar, em conformidade com o Estatuto da Pessoa com 
Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015) e demais normas aplicáveis, assegura que a 
equiparação ocorra de maneira técnica, criteriosa e individualizada, afastando 
reconhecimentos automáticos ou generalizações indevidas, em respeito ao princípio 
da igualdade material e à segurança jurídica.
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No mesmo sentido, a instituição da Carteira de Identificação da Pessoa com 
Fibromialgia tem natureza meramente administrativa e instrumental, destinando-se a 
facilitar o reconhecimento da condição do seu titular perante os órgãos e serviços 
públicos municipais, sem substituir documento oficial de identificação civil e sem 
conferir, por si só, direito automático a benefícios, os quais permanecem 
condicionados ao atendimento dos requisitos legais específicos.
A Carteira de Identificação representa medida de organização administrativa 
e de padronização de procedimentos, contribuindo para a melhoria do atendimento ao 
cidadão, para a redução de entraves burocráticos e para a efetividade das políticas 
públicas municipais, sem impor ônus financeiro imediato ao Município, uma vez que 
sua implementação, forma de emissão e critérios de validade poderão ser definidos 
por regulamento próprio do Poder Executivo.
Dessa forma, o Projeto de Lei revela-se compatível com o ordenamento 
jurídico vigente, atende ao interesse público e promove inclusão social com 
responsabilidade administrativa, razão pela qual submete-se à apreciação dos Nobres 
Vereadores, confiando-se em sua aprovação.
Luiz Alves/SC, 30 de janeiro de 2026.
MAIQUE REICHERT
Vereadora

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