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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-01-30
EmentaAltera o Art. 4º-B da Lei Complementar n.º 25, 05 de agosto de 2019, que Consolida o quadro dos empregos públicos do Município de Luiz Alves e dá outras providências
native_id4656

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-10 Proposição arquivada
2026-03-09 Aguardando texto da Redação Final
2026-03-09 Parecer favorável da comissão
2026-02-09 Parecer favorável da comissão
2026-02-09 Parecer favorável da comissão
2026-02-09 Parecer favorável da comissão
2026-02-09 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-09 Proposição apresentada em Plenário
2026-01-30 Aguardando a inclusão no expediente do dia
2026-01-30 Projeto protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-16T18:46:40.666621-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2026-03-09T18:32:58.689124-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE SANTA CATARINA 
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES 
GABINETE DO PREFEITO
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000 
Fone: (47) 3377-8600| site: https://luizalves.atende.net/cidadao 
OFÍCIO N.º 14/2026/GP
Luiz Alves/SC, 30 de janeiro de 2026. 
Ao Excelentíssimo Senhor
CARLOS ROBERTO DA LUZ 
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores 
Luiz Alves/SC 
Excelentíssimo Presidente, 
Encaminho, para apreciação e votação por essa Egrégia Casa Legislativa, o 
Projeto de Lei Complementar n.º ____/2026, que “Altera o Art. 4º-B da Lei Complementar n.º 
25, 05 de agosto de 2019, que Consolida o quadro dos empregos públicos do Município de 
Luiz Alves e dá outras providências.”, a fim de que este seja apreciado e votado, por essa 
Egrégia Casa Legislativa. 
Respeitosamente, 
BERTOLINO BACHMANN 
Prefeito Municipal 
 
ESTADO DE SANTA CATARINA 
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES 
GABINETE DO PREFEITO
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000 
Fone: (47) 3377-8600| site: https://luizalves.atende.net/cidadao 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º /2026 
Altera a Lei Complementar 
n.º 25, de 05 de agosto de 
2019, que Consolida o 
quadro dos empregos 
públicos do Município de 
Luiz Alves e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa 
Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica alterada a Lei Complementar n.º 12, de 05 de junho de 2018, que passa a vigorar 
com as seguintes modificações, permanecendo inalterados os demais dispositivos: 
(...) 
Art. 4º-B O recebimento do adicional de insalubridade pelos empregos 
públicos abrangidos por esta Lei Complementar fica condicionado à 
caracterização e à classificação da atividade por meio de perícia técnica e 
à emissão de laudo por profissional legalmente habilitado, observado o 
disposto nos parágrafos deste artigo. 
§ 1º Excetuam-se da exigência de laudo pericial prevista no caput os 
Agentes Comunitários de Saúde, aos quais é assegurado o direito ao 
adicional de insalubridade, em grau médio, em razão dos riscos biológicos 
e biossociais inerentes às atividades desempenhadas, nos termos da Lei 
Federal nº 13.342, de 3 de outubro de 2016. 
§ 2º Para os demais empregos públicos, a caracterização da insalubridade, 
bem como a definição do grau e do respectivo percentual do adicional, 
permanecerão estritamente vinculadas às conclusões do laudo pericial, 
podendo este ser individual ou coletivo, conforme o caso. 
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, 
Em, 30 de janeiro de 2026. 
BERTOLINO BACHMANN 
Prefeito Municipal 
Publicado no Diário Oficial dos Municípios de 
Santa Catarina – DOM, e no site da Prefeitura 
de Luiz Alves - luizalves.atende.net 
 
ESTADO DE SANTA CATARINA 
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES 
GABINETE DO PREFEITO
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000 
Fone: (47) 3377-8600| site: https://luizalves.atende.net/cidadao 
JUSTIFICATIVA
Nobres Vereado O presente Projeto de Lei Complementar tem por 
finalidade alterar o art. 4º-B da Lei Complementar n.º 25, de 2019, que consolida o quadro 
dos empregos públicos do Município de Luiz Alves, com o objetivo de adequar a legislação 
municipal ao ordenamento jurídico vigente, à legislação federal aplicável e à jurisprudência 
vinculante do Supremo Tribunal Federal. 
A regra geral para a concessão do adicional de insalubridade aos servidores 
públicos exige a prévia caracterização e classificação da atividade por meio de perícia técnica 
e emissão de laudo por profissional legalmente habilitado, conforme previsão constitucional e 
regulamentação infralegal. Tal diretriz permanece integralmente preservada pelo projeto, 
garantindo segurança jurídica à Administração Pública e observância aos critérios técnicos 
aplicáveis. 
Entretanto, no que se refere especificamente aos Agentes Comunitários de 
Saúde, a legislação federal conferiu tratamento jurídico diferenciado. A Lei Federal n.º 
13.342, de 03 de outubro de 2016, assegurou expressamente o direito ao adicional de 
insalubridade, em grau médio, em razão dos riscos biológicos e biossociais inerentes às 
atividades desempenhadas por esses profissionais, afastando a necessidade de comprovação 
pericial individualizada. 
O entendimento foi definitivamente consolidado pelo Supremo Tribunal 
Federal no julgamento do Tema 118 da Repercussão Geral, cuja tese firmada possui efeito 
vinculante, ao reconhecer que, a partir da vigência da Lei n.º 13.342/2016, os Agentes 
Comunitários de Saúde fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio 
independentemente de laudo técnico pericial. 
Ademais, a Emenda Constitucional n.º 120, de 2022, ao estabelecer o piso 
salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e reconhecer a relevância social das 
atribuições exercidas por esses profissionais, reforçou a legitimidade de tratamento normativo 
específico e protetivo à categoria, em consonância com os princípios da valorização do 
trabalho e da dignidade da pessoa humana. 
Dessa forma, a alteração proposta visa harmonizar a legislação municipal 
com o ordenamento jurídico superior, evitar controvérsias administrativas e judiciais, reduzir 
ESTADO DE SANTA CATARINA 
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES 
GABINETE DO PREFEITO
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000 
Fone: (47) 3377-8600| site: https://luizalves.atende.net/cidadao 
o risco de passivo financeiro ao Município e conferir maior clareza normativa quanto aos 
critérios aplicáveis à concessão do adicional de insalubridade. 
Por fim, destaca-se que o presente Projeto de Lei Complementar não cria 
nova despesa para o Município, limitando-se a reconhecer direito já assegurado por norma 
federal e por entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ademais, nos termos da 
Emenda Constitucional n.º 120, de 2022, o custeio do vencimento dos Agentes Comunitários 
de Saúde, bem como dos recursos destinados ao pagamento de vantagens a eles asseguradas, 
ocorre mediante repasses financeiros da União, consignados no orçamento geral com dotação 
própria e exclusiva, não integrando, inclusive, o cálculo dos limites de despesa com pessoal. 
Assim, a proposição promove a necessária regularização legislativa, com observância ao 
pacto federativo, à responsabilidade fiscal e ao aprimoramento da gestão pública municipal. 
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei Complementar à 
apreciação dos Nobres Vereadores, confiando em sua aprovação por se tratar de medida 
juridicamente necessária, tecnicamente adequada e socialmente justa.res, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, 
Em, 30 de janeiro de 2026. 
BERTOLINO BACHMANN 
Prefeito Municipal 

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