ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
GABINETE DO PREFEITO
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000
Fone: (47) 3377-8600| site: https://luizalves.atende.net/cidadao
OFÍCIO N.º 14/2026/GP
Luiz Alves/SC, 30 de janeiro de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
CARLOS ROBERTO DA LUZ
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Luiz Alves/SC
Excelentíssimo Presidente,
Encaminho, para apreciação e votação por essa Egrégia Casa Legislativa, o
Projeto de Lei Complementar n.º ____/2026, que “Altera o Art. 4º-B da Lei Complementar n.º
25, 05 de agosto de 2019, que Consolida o quadro dos empregos públicos do Município de
Luiz Alves e dá outras providências.”, a fim de que este seja apreciado e votado, por essa
Egrégia Casa Legislativa.
Respeitosamente,
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
GABINETE DO PREFEITO
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000
Fone: (47) 3377-8600| site: https://luizalves.atende.net/cidadao
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º /2026
Altera a Lei Complementar
n.º 25, de 05 de agosto de
2019, que Consolida o
quadro dos empregos
públicos do Município de
Luiz Alves e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa
Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei Complementar n.º 12, de 05 de junho de 2018, que passa a vigorar
com as seguintes modificações, permanecendo inalterados os demais dispositivos:
(...)
Art. 4º-B O recebimento do adicional de insalubridade pelos empregos
públicos abrangidos por esta Lei Complementar fica condicionado à
caracterização e à classificação da atividade por meio de perícia técnica e
à emissão de laudo por profissional legalmente habilitado, observado o
disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º Excetuam-se da exigência de laudo pericial prevista no caput os
Agentes Comunitários de Saúde, aos quais é assegurado o direito ao
adicional de insalubridade, em grau médio, em razão dos riscos biológicos
e biossociais inerentes às atividades desempenhadas, nos termos da Lei
Federal nº 13.342, de 3 de outubro de 2016.
§ 2º Para os demais empregos públicos, a caracterização da insalubridade,
bem como a definição do grau e do respectivo percentual do adicional,
permanecerão estritamente vinculadas às conclusões do laudo pericial,
podendo este ser individual ou coletivo, conforme o caso.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 30 de janeiro de 2026.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios de
Santa Catarina – DOM, e no site da Prefeitura
de Luiz Alves - luizalves.atende.net
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
GABINETE DO PREFEITO
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000
Fone: (47) 3377-8600| site: https://luizalves.atende.net/cidadao
JUSTIFICATIVA
Nobres Vereado O presente Projeto de Lei Complementar tem por
finalidade alterar o art. 4º-B da Lei Complementar n.º 25, de 2019, que consolida o quadro
dos empregos públicos do Município de Luiz Alves, com o objetivo de adequar a legislação
municipal ao ordenamento jurídico vigente, à legislação federal aplicável e à jurisprudência
vinculante do Supremo Tribunal Federal.
A regra geral para a concessão do adicional de insalubridade aos servidores
públicos exige a prévia caracterização e classificação da atividade por meio de perícia técnica
e emissão de laudo por profissional legalmente habilitado, conforme previsão constitucional e
regulamentação infralegal. Tal diretriz permanece integralmente preservada pelo projeto,
garantindo segurança jurídica à Administração Pública e observância aos critérios técnicos
aplicáveis.
Entretanto, no que se refere especificamente aos Agentes Comunitários de
Saúde, a legislação federal conferiu tratamento jurídico diferenciado. A Lei Federal n.º
13.342, de 03 de outubro de 2016, assegurou expressamente o direito ao adicional de
insalubridade, em grau médio, em razão dos riscos biológicos e biossociais inerentes às
atividades desempenhadas por esses profissionais, afastando a necessidade de comprovação
pericial individualizada.
O entendimento foi definitivamente consolidado pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do Tema 118 da Repercussão Geral, cuja tese firmada possui efeito
vinculante, ao reconhecer que, a partir da vigência da Lei n.º 13.342/2016, os Agentes
Comunitários de Saúde fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio
independentemente de laudo técnico pericial.
Ademais, a Emenda Constitucional n.º 120, de 2022, ao estabelecer o piso
salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e reconhecer a relevância social das
atribuições exercidas por esses profissionais, reforçou a legitimidade de tratamento normativo
específico e protetivo à categoria, em consonância com os princípios da valorização do
trabalho e da dignidade da pessoa humana.
Dessa forma, a alteração proposta visa harmonizar a legislação municipal
com o ordenamento jurídico superior, evitar controvérsias administrativas e judiciais, reduzir
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
GABINETE DO PREFEITO
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000
Fone: (47) 3377-8600| site: https://luizalves.atende.net/cidadao
o risco de passivo financeiro ao Município e conferir maior clareza normativa quanto aos
critérios aplicáveis à concessão do adicional de insalubridade.
Por fim, destaca-se que o presente Projeto de Lei Complementar não cria
nova despesa para o Município, limitando-se a reconhecer direito já assegurado por norma
federal e por entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ademais, nos termos da
Emenda Constitucional n.º 120, de 2022, o custeio do vencimento dos Agentes Comunitários
de Saúde, bem como dos recursos destinados ao pagamento de vantagens a eles asseguradas,
ocorre mediante repasses financeiros da União, consignados no orçamento geral com dotação
própria e exclusiva, não integrando, inclusive, o cálculo dos limites de despesa com pessoal.
Assim, a proposição promove a necessária regularização legislativa, com observância ao
pacto federativo, à responsabilidade fiscal e ao aprimoramento da gestão pública municipal.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei Complementar à
apreciação dos Nobres Vereadores, confiando em sua aprovação por se tratar de medida
juridicamente necessária, tecnicamente adequada e socialmente justa.res,
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 30 de janeiro de 2026.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal