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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-01-30
EmentaAltera a Lei Complementar n.º 12, de 05 de junho de 2018, que institui a Política Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências.
native_id4657

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-02 Proposição arquivada
2026-03-02 Aguardando texto da Redação Final
2026-03-02 Projeto de Lei aprovado
2026-02-09 Parecer favorável da comissão
2026-02-09 Parecer favorável da comissão
2026-02-09 Parecer favorável da comissão
2026-02-09 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-09 Proposição apresentada em Plenário
2026-01-30 Aguardando a inclusão no expediente do dia
2026-01-30 Projeto protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-02T18:46:19.122954-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DE SANTA CATARINA 
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES 
GABINETE DO PREFEITO
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000 
Fone: (47) 3377-8600| site: https://luizalves.atende.net/cidadao 
OFÍCIO N.º 13/2026/GP
Luiz Alves/SC, 30 de janeiro de 2026. 
Ao Excelentíssimo Senhor
CARLOS ROBERTO DA LUZ 
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores 
Luiz Alves/SC 
Excelentíssimo Presidente, 
Encaminho, para apreciação e votação por essa Egrégia Casa Legislativa, o 
Projeto de Lei Complementar n.º ____/2026, que “Altera a Lei Complementar n.º 12, de 05 de 
junho de 2018, que institui a Política Municipal do Meio Ambiente e dá outras 
providências.”, a fim de que este seja apreciado e votado, por essa Egrégia Casa Legislativa. 
Respeitosamente, 
BERTOLINO BACHMANN 
Prefeito Municipal 
 
ESTADO DE SANTA CATARINA 
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES 
GABINETE DO PREFEITO
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000 
Fone: (47) 3377-8600| site: https://luizalves.atende.net/cidadao 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º /2026 
Altera a Lei Complementar 
n.º 12, de 05 de junho de 
2018, que institui a Política 
Municipal do Meio Ambiente 
e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa 
Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica alterada a Lei Complementar n.º 12, de 05 de junho de 2018, que passa a vigorar 
com as seguintes modificações, permanecendo inalterados os demais dispositivos: 
(...) 
Art. 41. (...) 
§ 1º Atendendo às condicionantes dos Artigos 30 e 31 da Lei Federal nº 
11.428/2006, nos projetos de supressão de vegetação secundária, em 
estágio médio e/ou avançado de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, 
será permitido averbar a área de cobertura florestal mínima em outra 
matrícula, em qualquer zoneamento, desde que a área seja no mínimo 50% 
maior, seja comprovado o ganho ambiental e aprovado pelo órgão 
ambiental municipal, não sendo permitida neste caso, a utilização de Área 
de Preservação Permanente e Reserva Legal. 
§ 2º É permitida a utilização da área de cobertura florestal mínima no 
cômputo da Área Verde em projetos de parcelamento de solo urbano. 
§ 3º Em nenhuma hipótese haverá sobreposição de Área de Preservação 
Permanente para computo do percentual mínimo definido em lei para 
destinação à Área Verde. 
§ 4º Não é permitida a utilização de Área de Preservação Permanente e 
Reserva Legal no cômputo da área de cobertura florestal mínima.. 
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, 
Em, 30 de janeiro de 2026. 
BERTOLINO BACHMANN 
Prefeito Municipal 
Publicado no Diário Oficial dos Municípios de 
Santa Catarina – DOM, e no site da Prefeitura 
de Luiz Alves - luizalves.atende.net 
 
ESTADO DE SANTA CATARINA 
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES 
GABINETE DO PREFEITO
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000 
Fone: (47) 3377-8600| site: https://luizalves.atende.net/cidadao 
JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores, 
Submetemos à apreciação desta egrégia Casa Legislativa o presente Projeto 
de Lei que visa alterar o artigo 41 da Lei Complementar nº 12/2018, que institui a Política 
Municipal do Meio Ambiente de Luiz Alves, com o objetivo de aperfeiçoar, modernizar e 
conferir maior clareza normativa aos procedimentos relacionados à compensação ambiental e 
ao parcelamento do solo urbano. 
A proposta fundamenta-se nos seguintes eixos: 
1. Estímulo à preservação ambiental por meio da compensação externa 
(§ 1º) 
A alteração proposta permite que a manutenção da cobertura florestal 
mínima exigida nos casos de supressão de vegetação em estágio médio ou avançado de 
regeneração — respeitados os limites e condicionantes da Lei Federal nº 11.428/2006 (Lei da 
Mata Atlântica) — possa ocorrer em matrícula imobiliária distinta daquela onde se dá a 
intervenção. 
A exigência de que a área compensatória possua dimensão mínima 
correspondente a 50% superior à área originalmente suprimida assegura ganho ambiental 
líquido, a ser comprovado mediante parecer técnico fundamentado do órgão ambiental 
municipal, garantindo a equivalência ou superioridade ecológica da compensação. Tal medida 
possibilita a regularização de empreendimentos em áreas urbanas consolidadas, ao mesmo 
tempo em que direciona a preservação para áreas mais extensas e ambientalmente adequadas, 
contribuindo para a redução da fragmentação florestal e para a conservação contínua dos 
ecossistemas. 
2. Integração entre o planejamento urbano e a política ambiental (§ 2º) 
A permissão para que a área de cobertura florestal mínima exigida seja 
computada como Área Verde nos parcelamentos do solo urbano representa importante 
racionalização do uso do território municipal. Essa integração evita a imposição de exigências 
ESTADO DE SANTA CATARINA 
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES 
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Fone: (47) 3377-8600| site: https://luizalves.atende.net/cidadao 
sobrepostas com idêntica finalidade ecológica, promovendo maior eficiência normativa e 
garantindo que os novos empreendimentos urbanos contem com maciços vegetais preservados 
e adequadamente integrados ao desenho urbanístico. 
Ressalta-se que o cômputo da cobertura florestal mínima como Área Verde 
não implica flexibilização das restrições ambientais aplicáveis, permanecendo a área sujeita às 
limitações de uso decorrentes de sua função ecológica e da legislação ambiental vigente. 
3. Aperfeiçoamento normativo na proteção das Áreas de Preservação 
Permanente – APP (§§ 3º e 4º) 
O projeto promove relevante aperfeiçoamento normativo ao estabelecer, de 
forma expressa, a vedação à sobreposição de Áreas de Preservação Permanente com os 
índices de Área Verde ou de cobertura florestal mínima. As APPs, por possuírem regime 
jurídico próprio e proteção legal permanente, não poderão ser utilizadas para o cumprimento 
de outras exigências ambientais ou urbanísticas. 
Tal medida reforça a segurança jurídica, assegura a observância do princípio 
da vedação ao retrocesso ambiental e garante que as áreas destinadas ao lazer, à qualidade de 
vida urbana e ao equilíbrio ambiental da cidade sejam adicionais às áreas legalmente 
protegidas, ampliando efetivamente o patrimônio ambiental coletivo. 
4. Alinhamento com a legislação federal e com a Constituição da 
República 
A proposta encontra-se em plena consonância com os artigos 30 e 31 da Lei 
Federal nº 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica), preservando a competência do órgão 
ambiental municipal para a análise técnica, aprovação das medidas compensatórias e 
verificação do efetivo ganho ecológico. Ademais, harmoniza-se com o artigo 225 da 
Constituição Federal, ao compatibilizar o desenvolvimento urbano e econômico com a 
proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado. 
ESTADO DE SANTA CATARINA 
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES 
GABINETE DO PREFEITO
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000 
Fone: (47) 3377-8600| site: https://luizalves.atende.net/cidadao 
Conclusão 
A presente alteração mantém e qualifica a proteção ambiental no Município 
de Luiz Alves, ao mesmo tempo em que aprimora a eficiência normativa, promove segurança 
jurídica e viabiliza o desenvolvimento urbano de forma ordenada e sustentável. Ao reforçar a 
preservação de áreas florestais maiores, vedar a dupla contagem de áreas legalmente 
protegidas e integrar o planejamento ambiental ao urbanístico, o projeto fortalece a Política 
Municipal do Meio Ambiente sem qualquer redução dos níveis de tutela ambiental. 
Diante da relevância da matéria e de seu impacto positivo para o 
desenvolvimento sustentável do Município, contamos com o apoio dos nobres pares para a 
aprovação do presente Projeto de Lei. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, 
Em, 30 de janeiro de 2026. 
BERTOLINO BACHMANN 
Prefeito Municipal 

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