ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
GABINETE DO PREFEITO
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000
Fone: (47) 3377-8600| site: https://luizalves.atende.net/cidadao
OFÍCIO N.º 13/2026/GP
Luiz Alves/SC, 30 de janeiro de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
CARLOS ROBERTO DA LUZ
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Luiz Alves/SC
Excelentíssimo Presidente,
Encaminho, para apreciação e votação por essa Egrégia Casa Legislativa, o
Projeto de Lei Complementar n.º ____/2026, que “Altera a Lei Complementar n.º 12, de 05 de
junho de 2018, que institui a Política Municipal do Meio Ambiente e dá outras
providências.”, a fim de que este seja apreciado e votado, por essa Egrégia Casa Legislativa.
Respeitosamente,
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º /2026
Altera a Lei Complementar
n.º 12, de 05 de junho de
2018, que institui a Política
Municipal do Meio Ambiente
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa
Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei Complementar n.º 12, de 05 de junho de 2018, que passa a vigorar
com as seguintes modificações, permanecendo inalterados os demais dispositivos:
(...)
Art. 41. (...)
§ 1º Atendendo às condicionantes dos Artigos 30 e 31 da Lei Federal nº
11.428/2006, nos projetos de supressão de vegetação secundária, em
estágio médio e/ou avançado de regeneração, do Bioma Mata Atlântica,
será permitido averbar a área de cobertura florestal mínima em outra
matrícula, em qualquer zoneamento, desde que a área seja no mínimo 50%
maior, seja comprovado o ganho ambiental e aprovado pelo órgão
ambiental municipal, não sendo permitida neste caso, a utilização de Área
de Preservação Permanente e Reserva Legal.
§ 2º É permitida a utilização da área de cobertura florestal mínima no
cômputo da Área Verde em projetos de parcelamento de solo urbano.
§ 3º Em nenhuma hipótese haverá sobreposição de Área de Preservação
Permanente para computo do percentual mínimo definido em lei para
destinação à Área Verde.
§ 4º Não é permitida a utilização de Área de Preservação Permanente e
Reserva Legal no cômputo da área de cobertura florestal mínima..
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 30 de janeiro de 2026.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios de
Santa Catarina – DOM, e no site da Prefeitura
de Luiz Alves - luizalves.atende.net
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JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
Submetemos à apreciação desta egrégia Casa Legislativa o presente Projeto
de Lei que visa alterar o artigo 41 da Lei Complementar nº 12/2018, que institui a Política
Municipal do Meio Ambiente de Luiz Alves, com o objetivo de aperfeiçoar, modernizar e
conferir maior clareza normativa aos procedimentos relacionados à compensação ambiental e
ao parcelamento do solo urbano.
A proposta fundamenta-se nos seguintes eixos:
1. Estímulo à preservação ambiental por meio da compensação externa
(§ 1º)
A alteração proposta permite que a manutenção da cobertura florestal
mínima exigida nos casos de supressão de vegetação em estágio médio ou avançado de
regeneração — respeitados os limites e condicionantes da Lei Federal nº 11.428/2006 (Lei da
Mata Atlântica) — possa ocorrer em matrícula imobiliária distinta daquela onde se dá a
intervenção.
A exigência de que a área compensatória possua dimensão mínima
correspondente a 50% superior à área originalmente suprimida assegura ganho ambiental
líquido, a ser comprovado mediante parecer técnico fundamentado do órgão ambiental
municipal, garantindo a equivalência ou superioridade ecológica da compensação. Tal medida
possibilita a regularização de empreendimentos em áreas urbanas consolidadas, ao mesmo
tempo em que direciona a preservação para áreas mais extensas e ambientalmente adequadas,
contribuindo para a redução da fragmentação florestal e para a conservação contínua dos
ecossistemas.
2. Integração entre o planejamento urbano e a política ambiental (§ 2º)
A permissão para que a área de cobertura florestal mínima exigida seja
computada como Área Verde nos parcelamentos do solo urbano representa importante
racionalização do uso do território municipal. Essa integração evita a imposição de exigências
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sobrepostas com idêntica finalidade ecológica, promovendo maior eficiência normativa e
garantindo que os novos empreendimentos urbanos contem com maciços vegetais preservados
e adequadamente integrados ao desenho urbanístico.
Ressalta-se que o cômputo da cobertura florestal mínima como Área Verde
não implica flexibilização das restrições ambientais aplicáveis, permanecendo a área sujeita às
limitações de uso decorrentes de sua função ecológica e da legislação ambiental vigente.
3. Aperfeiçoamento normativo na proteção das Áreas de Preservação
Permanente – APP (§§ 3º e 4º)
O projeto promove relevante aperfeiçoamento normativo ao estabelecer, de
forma expressa, a vedação à sobreposição de Áreas de Preservação Permanente com os
índices de Área Verde ou de cobertura florestal mínima. As APPs, por possuírem regime
jurídico próprio e proteção legal permanente, não poderão ser utilizadas para o cumprimento
de outras exigências ambientais ou urbanísticas.
Tal medida reforça a segurança jurídica, assegura a observância do princípio
da vedação ao retrocesso ambiental e garante que as áreas destinadas ao lazer, à qualidade de
vida urbana e ao equilíbrio ambiental da cidade sejam adicionais às áreas legalmente
protegidas, ampliando efetivamente o patrimônio ambiental coletivo.
4. Alinhamento com a legislação federal e com a Constituição da
República
A proposta encontra-se em plena consonância com os artigos 30 e 31 da Lei
Federal nº 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica), preservando a competência do órgão
ambiental municipal para a análise técnica, aprovação das medidas compensatórias e
verificação do efetivo ganho ecológico. Ademais, harmoniza-se com o artigo 225 da
Constituição Federal, ao compatibilizar o desenvolvimento urbano e econômico com a
proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
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Conclusão
A presente alteração mantém e qualifica a proteção ambiental no Município
de Luiz Alves, ao mesmo tempo em que aprimora a eficiência normativa, promove segurança
jurídica e viabiliza o desenvolvimento urbano de forma ordenada e sustentável. Ao reforçar a
preservação de áreas florestais maiores, vedar a dupla contagem de áreas legalmente
protegidas e integrar o planejamento ambiental ao urbanístico, o projeto fortalece a Política
Municipal do Meio Ambiente sem qualquer redução dos níveis de tutela ambiental.
Diante da relevância da matéria e de seu impacto positivo para o
desenvolvimento sustentável do Município, contamos com o apoio dos nobres pares para a
aprovação do presente Projeto de Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 30 de janeiro de 2026.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal