ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
GABINETE DO PREFEITO
Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600
OFÍCIO N.º 15/2026/GP
Luiz Alves/SC, 30 de janeiro de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
CARLOS ROBERTO DA LUZ
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Luiz Alves/SC
Excelentíssimo Presidente,
Encaminho o Projeto de Lei Complementar n.º____/2026, que “Altera a
Lei Complementar n.º 41, de 13 de setembro de 2021, a fim de que este seja apreciado e
votado, por essa Egrégia Casa Legislativa.
Respeitosamente,
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
GABINETE DO PREFEITO
Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º /2026
Altera a Lei Complementar
n.º 41, de 13 de setembro
de 2021.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa
Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o artigo 84º da Lei Complementar Municipal nº 41, de 14 de setembro
de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
(...)
Art. 84. Os empreendimentos e atividades que dependerão de elaboração
do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV para obter as licenças ou
autorizações de construção, ampliação ou funcionamento, são
caracterizados por:
I - cemitérios e crematórios;
II - autódromos, kartódromos, estádios, parques, áreas para instalação de
circos e demais equipamentos urbanos especiais destinados ao esporte e
lazer;
III - terminal rodoviário, aeroportos, heliportos, portos, terminais de
passageiros e carga;
IV - aterro sanitário;
V - serviços de saúde, com área edificável igual ou superior a dez mil
metros quadrados (10.000,00m2);
VI - casas noturnas com área superior a 200 m² (duzentos metros
quadrados) de área computável;
VII - shopping center e centros comerciais;
VIII - centro cultural de grande porte;
IX - estabelecimentos de distribuição de produtos inflamáveis ou perigosos;
X - estabelecimentos de ensino com área edificável igual ou superior a dez
mil metros quadrados (10.000,00m²), excluída da área edificável a área
destinada a ginásios poliesportivos;
XI - usinas de reciclagem e resíduos sólidos;
XII - estabelecimentos prisionais;
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
GABINETE DO PREFEITO
Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600
XIII - depósito de carvão mineral e derivados, e de quaisquer produtos
perigosos (explosivos, inflamáveis, tóxicos, corrosivos ou radioativos);
XIV - estações de tratamento de efluentes.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 30 de janeiro de 2026.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
GABINETE DO PREFEITO
Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600
JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
Encaminho para a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei
Complementar n.º____ /2026, que “Altera a Lei Complementar n.° 41, de 13 de setembro de
2021”.
O presente Projeto de Lei Complementar tem por escopo adequar a Lei
Complementar n.º 41/2021, que institui o plano diretor de desenvolvimento territorial do
Município de Luiz Alves/SC às novas propostas aprovadas em Audiência Pública.
As alterações objeto deste Projeto Lei Complementar são demandas
oriundas de requerimentos da sociedade civil encaminhados ao Conselho da Cidade, que
foram discutidas e deliberadas nas reuniões do referido Conselho na 2ª Reunião Ordinária
realizada em 29/09/2025 e na 3ª Reunião Ordinária realizada em 13/11/2025, em que foram
aprovadas as demandas.
Assim, tendo demandas de alteração do Plano Diretor, bem como
considerando as Leis que o compõem, o Poder Executivo e os Conselheiros convocaram
Audiência Pública (Edital de Convocação da Audiência Pública n.º 02/2025 publicado no
Diário Oficial dos Municípios e demais meios de comunicação, como site oficial, mídias
sociais e Jornal do Comércio) para apresentação das propostas à população e análise conjunta
destas entre os Conselheiros e a sociedade civil, conforme procedimento determinado pela Lei
Complementar n.º 41/2021, artigo 123:
Art. 123. As audiências públicas são obrigatórias na
esfera do Poder Público Municipal, devendo ser
realizadas por este, tanto no processo de elaboração
do Plano Diretor como no processo de sua
implementação e revisão.
Logo, a referida Audiência Pública foi realizada em 02 de dezembro de
2025, da qual foi discutido as seguintes alterações: O primeiro item discutido foi o
Requerimento nº 01/2025, de autoria do executivo através da Secretaria de Obras e
Planejamento, que solicitava a alteração da lei complementar nº47/2021, com vistas a
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
GABINETE DO PREFEITO
Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600
possibilitar a regularização das edificações dentro da faixa de domínio e faixa non aedificandi
construídas anterior a 2008, que estejam cumprindo com a faixa de domínio da época (15m).
Após análise técnica, e tendo sido justificativa urbanística, o requerimento foi aprovado por
unanimidade pelo Conselho. Em seguida, foi apreciado o Requerimento nº 02/2025, que trata
da proposta de alteração do zoneamento na região da laranjeiras, propondo a ampliação do
perímetro urbano na região da Rua José Antonio Cunha, iniciando-se na referida rua e
seguindo até a região da igreja nossa senhora do livramento.
A proposta visa a padronização de parâmetros urbanísticos, respeitando os coeficientes de
aproveitamento e as diretrizes do Plano Diretor, Aprovada a necessidade de desenvolvimento
de texto técnico complementar, o Conselho aprovou por seis votos favoráveis e uma
abstenção o encaminhamento para audiência pública. Foi então discutido o Requerimento nº
03/2025, apresentado pelo munícipe Djone Meurer que abordou a necessidade de alteração do
gabarito da Rua Osni Luís Schmitz para 12 metros, com o objetivo de respeitar a medida já
consolidada na extensão da via. Com base nas características topográficas e nas diretrizes de
mobilidade urbana, a proposta foi aprovada por unanimidade. O Requerimento nº 04/2025,
apresentado pelo munícipe Djone Meurer, tratou da sugestão de revisão e alteração do Anexo
IV – Vagas de Estacionamento da Lei Complementar nº 46/2021 – Código de Obras,
propondo a criação de um novo critério de exigência de vagas para unidades habitacionais do
tipo kitnet ou loft. Inicialmente, foi discutida a proposta de isenção da exigência de vagas para
esse tipo de unidade habitacional. Após debate, a sugestão foi rejeitada pela maioria dos
conselheiros. Em seguida, foi colocada em deliberação a segunda proposta, que estabelecia a
exigência mínima de 50% de vagas para unidades habitacionais do tipo kitnet ou loft, limitada
à área de zoneamento urbano consolidado. A proposta foi submetida à votação e aprovada
pelo placar de quatro votos favoráveis e três contrários. Também foi apontado pelos
conselheiros que seria importante incluir no Anexo I – Glossário da Lei Complementar nº
46/2021 – Código de Obras a definição de “kitnet” e “Loft”, garantindo maior clareza e
padronização interpretativa para futuras análises técnicas.
Diante do exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei
Complementar, tendo em vista a relevância da matéria e o interesse municipal.
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
GABINETE DO PREFEITO
Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600
Com a certeza do pronto atendimento de Vossas Excelências, colho esta
oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e elevada consideração.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 30 de janeiro de 2026.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal