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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Redação Final
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-26
EmentaRedação final ao Projeto de Lei n. 1/2026
native_id4712

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-03 Encaminhada ao Executivo para sanção — —
2026-03-02 Aguardando envio ao Poder Executivo — —
2026-03-02 Redação Final aprovada — —
2026-02-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-02-26 Projeto protocolado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-02T18:46:19.842656-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ
ALVES/SC
A Comissão de Redação de Leis, no uso de suas atribuições legais e nos
termos do artigo 161 e seguintes do Regimento Interno desta Casa, apresenta a
REDAÇÃO FINAL DA LEI RELATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 1/2026:
LEI Nº ___/2026
Dispõe sobre o reconhecimento da fibromialgia
como condição equiparada à pessoa com
deficiência, para fins de acesso às políticas
públicas municipais, institui a Carteira de
Identificação da Pessoa com Fibromialgia e dá
outras providências, no âmbito do Município de
Luiz Alves.
O Prefeito Municipal de Luiz Alves, Estado de Santa Catarina, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas diagnosticadas com fibromialgia, no âmbito do
Município de Luiz Alves, o acesso aos mesmos direitos, garantias, benefícios e
serviços públicos municipais conferidos às pessoas com deficiência, para todos os
efeitos administrativos locais, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. A equiparação prevista no caput observará os parâmetros definidos
na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência), bem como nas normas federais e estaduais aplicáveis, respeitadas as
competências constitucionais de cada ente federativo.
 (47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
https://www.luizalves.sc.leg.br
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se a fibromialgia como condição que pode
gerar impedimentos de longo prazo, de natureza física e/ou funcional, os quais, em
interação com barreiras diversas, podem obstruir a participação plena e efetiva da
pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais.
Art. 3º As pessoas diagnosticadas com fibromialgia, desde que atendidos os critérios
legais, poderão usufruir das políticas públicas, ações, programas, benefícios e
proteções disponibilizados pelo Poder Público Municipal às pessoas com deficiência.
Art. 4º A identificação da pessoa com fibromialgia dar-se-á mediante a apresentação
de laudo médico fundamentado, emitido por profissional legalmente habilitado,
contendo o diagnóstico da doença, conforme critérios clínicos reconhecidos.
Art. 5º A equiparação da pessoa diagnosticada com fibromialgia à condição de
pessoa com deficiência fica condicionada à realização de avaliação biopsicossocial,
conduzida por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do art. 1º-C da
Lei Federal nº 15.176, de 23 de julho de 2025, quando aplicável.
§ 1º A avaliação biopsicossocial deverá considerar, entre outros aspectos:
I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III – a limitação no desempenho de atividades;
IV – a restrição na participação social.
§ 2º A metodologia, os critérios e os procedimentos para a avaliação biopsicossocial
poderão ser definidos em regulamento próprio, a ser editado pelo Poder Executivo
Municipal, em consonância com as diretrizes federais e estaduais vigentes.
 (47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
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Art. 6º Fica instituída, no âmbito do Município de Luiz Alves, a Carteira de
Identificação da Pessoa com Fibromialgia, destinada a facilitar o reconhecimento da
condição do seu titular junto aos órgãos e serviços públicos municipais. 
§ 1º A Carteira de Identificação será expedida pelo órgão municipal competente,
mediante requerimento do interessado e comprovação do atendimento aos
requisitos previstos nesta Lei, especialmente a avaliação biopsicossocial, quando
exigida.
§ 2º A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia:
I – não substitui documento oficial de identificação civil;
II – não dispensa a apresentação de outros documentos eventualmente exigidos
para acesso a benefícios específicos;
III – destina-se exclusivamente à identificação da condição do titular para fins
administrativos no âmbito municipal.
§ 3º O modelo, o prazo de validade, os dados constantes, os critérios de renovação
e os procedimentos para emissão da Carteira de Identificação poderão ser definidos
em regulamento próprio do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
 (47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
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 Esta é a Redação final da Lei relativa ao Projeto de Lei nº 1/2026, que
submetemos a apreciação de nossos nobres pares pedindo sua aprovação.
Comissão de Redação de Leis, em 26 de fevereiro de 2026.
JOÃO SIDNEI DA SILVA
Presidente
FELIPE BRÁS LUCIANI
Relatora
MAIQUE JAQUELINE WAGNER REICHERT
Membro
 (47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
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