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materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Redação Final
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaRedação final ao Projeto de Lei Complementar n. 6/2026
native_id4731

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-10 Encaminhada ao Executivo para sanção — —
2026-03-09 Aguardando envio ao Poder Executivo — —
2026-03-09 Redação Final aprovada — —
2026-03-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-03-05 Projeto protocolado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-09T18:33:00.266967-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ
ALVES/SC
A Comissão de Redação de Leis, no uso de suas atribuições legais e nos
termos do artigo 161 e seguintes do Regimento Interno desta Casa, apresenta a
REDAÇÃO FINAL DA LEI RELATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
6/2026:
LEI COMPLEMENTAR Nº ___/2026
Altera a Lei Complementar n.º 12, de 05 de
junho de 2018, que institui a Política Municipal
do Meio Ambiente e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso
das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei Complementar n.º 12, de 05 de junho de 2018, que passa
a vigorar com as seguintes modificações, permanecendo inalterados os demais
dispositivos:
(...) Art. 41.
(...) § 1º Atendendo às condicionantes dos Artigos 30 e 31
da Lei Federal nº 11.428/2006, nos projetos de supressão
de vegetação secundária, em estágio médio e/ou
avançado de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, será
permitido averbar a área de cobertura florestal mínima em
outra matrícula, em qualquer zoneamento, desde que a
área seja no mínimo 50% maior, seja comprovado o
ganho ambiental e aprovado pelo órgão ambiental
municipal, não sendo permitida neste caso, a utilização de
Área de Preservação Permanente e Reserva Legal.
 (47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
https://www.luizalves.sc.leg.br
§ 2º É permitida a utilização da área de cobertura florestal
mínima no cômputo da Área Verde em projetos de
parcelamento de solo urbano.
§ 3º Em nenhuma hipótese haverá sobreposição de Área
de Preservação Permanente para computo do percentual
mínimo definido em lei para destinação à Área Verde.
§ 4º Não é permitida a utilização de Área de Preservação
Permanente e Reserva Legal no cômputo da área de
cobertura florestal mínima..
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
 Esta é a Redação final da Lei relativa ao Projeto de Lei Complementar nº 6/2026,
que submetemos a apreciação de nossos nobres pares pedindo sua aprovação.
Comissão de Redação de Leis, em 5 de março de 2026
JOÃO SIDNEI DA SILVA
Presidente
FELIPE BRÁS LUCIANI
Relator
MAIQUE JAQUELINE WAGNER REICHERT
Membro
 (47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
https://www.luizalves.sc.leg.br

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