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ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 62/2026/GP
Luiz Alves/SC, 05 março de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
CARLOS ROBERTO DA LUZ
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Luiz Alves/SC
Excelentíssimo Presidente,
Encaminho o Projeto de Lei Ordinária n.º____/2026, que “Dispõe sobre a
reestruturação do Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.”, a fim de que
este seja apreciado e votado, por essa Egrégia Casa Legislativa.
Respeitosamente,
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
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MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º /2026
Dispõe sobre a
reestruturação do Conselho
Municipal de Saúde e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa
Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Luiz Alves, o Conselho Municipal de
Saúde – COMUSA, órgão colegiado, deliberativo, permanente e integrante da estrutura
organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, nos termos da Lei Federal nº 8.142/1990 e
da Resolução CNS nº 453/2012.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
I - fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de
forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS;
II - elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;
III - discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas
Conferências de Saúde;
IV - atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus
aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores
público e privado;
V - definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu conteúdo,
conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
VI - anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão;
VII - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS,
articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente,
justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;
VIII - proceder à revisão periódica dos planos de saúde;
IX - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder
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Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade,
atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na
área da Saúde;
X - avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema
Único de Saúde do SUS;
XI - avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes dos
Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais;
XII - acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou
convênio na área de saúde;
XIII - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo de
planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;
XIV - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de
Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos;
XV - fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da
Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município,
Estado, Distrito Federal e da União, com base no que a lei disciplina;
XVI - analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e
informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido
assessoramento;
XVII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e
encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme
legislação vigente;
XVIII - examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu
âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como
apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas respectivas instâncias;
XIX - estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde,
propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora,
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submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente,
convocar a sociedade para a participação nas pré-conferências e conferências de saúde;
XX - estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades, movimentos
populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde;
XXI - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as
funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de
comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos
eventos;
XXII - deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social,
de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle
Social do SUS;
XXIII - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos,
Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores
relevantes não representados nos conselhos;
XXIV - acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias dos
Conselhos de Saúde; e XXV. atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de
Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS).
XXVI – deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e da Educação na
Saúde no âmbito municipal;
XXVII – acompanhar a aplicação das normas éticas em pesquisas envolvendo seres humanos,
quando pertinentes ao município;
XXVIII – estimular estudos e pesquisas na área da saúde;
XXIX – acompanhar o processo de incorporação científica e tecnológica no SUS;
XXX – atualizar periodicamente as informações no Sistema de Acompanhamento dos
Conselhos de Saúde – SIACS.
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde será composto de forma paritária, assegurando-se:
I – 50% de representantes de usuários;
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II – 25% de representantes dos trabalhadores da saúde;
III – 25% de representantes de gestores e prestadores de serviços.
§1º O número de membros será definido em Regimento Interno, observada a paridade
prevista neste artigo;
§2º A presidência do Conselho será eleita entre seus membros titulares, em reunião plenária,
para mandato definido em Regimento Interno;
§3º É vedada a participação, como conselheiros, de membros do Poder Legislativo, do Poder
Judiciário e do Ministério Público, conforme Resolução CNS nº 453/2012;
§4º Profissionais ocupantes de cargo de direção ou confiança na gestão do SUS não poderão
representar o segmento dos usuários ou trabalhadores;
§5º Representantes de gestores será indicação do Governo Municipal.
Art. 4º As entidades representativas dos segmentos serão escolhidas em processo
democrático, mediante convocação pública, observando critérios de representatividade e
atuação no município.
Parágrafo Único. Poderão compor o Conselho Municipal de Saúde, no segmento
correspondente, representantes das seguintes entidades e movimentos sociais organizados,
com atuação no Município:
I – associações de pessoas com patologias;
II – associações de pessoas com deficiência;
III – movimentos sociais e populares organizados;
IV – organizações de mulheres na área da saúde;
V – entidades de aposentados e pensionistas;
VI – entidades sindicais, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores
urbanos e rurais;
VII – entidades de defesa do consumidor;
VIII – organizações de moradores;
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IX – entidades ambientalistas;
X – organizações religiosas com atuação social na área da saúde;
XI – entidades representativas de trabalhadores da saúde, tais como associações, sindicatos,
federações, confederações e conselhos de classe;
XII – representantes da comunidade científica;
XIII – entidades públicas;
XIV – hospitais universitários e hospitais de campo de estágio;
XV – entidades de pesquisa e desenvolvimento;
XVI – entidades patronais;
XVII – entidades representativas de prestadores de serviços de saúde;
XVIII – representantes do governo municipal;
XIX – Conselhos Locais de Saúde.
Art. 5º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 6º As funções de conselheiro são consideradas de relevante interesse público, não
remuneradas, sendo garantida a dispensa do trabalho sem prejuízo da remuneração.
Art. 7º O Conselho Municipal de Saúde contará com:
I – Plenário;
II – Mesa Diretora;
III – Comissões permanentes e temporárias;
IV – Secretaria Executiva.
§1º A Secretaria Executiva será estruturada pelo Poder Executivo Municipal, com dotação
orçamentária própria e apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento.
§2º O Conselho deliberará sobre sua organização interna por meio de Regimento Interno.
Art. 8º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente
quando necessário.
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§1º As reuniões serão públicas.
§2º Poderão ocorrer de forma presencial, remota ou híbrida, conforme disciplinado em
Regimento Interno.
§3º As decisões serão tomadas por maioria simples, salvo quórum qualificado previsto no
Regimento.
Art. 9º As resoluções do Conselho Municipal de Saúde serão homologadas pelo Chefe do
Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Decorrido o prazo sem homologação ou justificativa formal, o Conselho
poderá adotar as medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 10. Fica revogado a Lei n.º 698 de 01 de julho de 1991.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 05 de março de 2026.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios de
Santa Catarina – DOM e no site da Prefeitura de
Luiz Alves - luizalves.atende.net
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JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a adequação
normativa do Conselho Municipal de Saúde de Luiz Alves às disposições da Lei Federal nº
8.142/1990, da Lei Complementar nº 141/2012 e da Resolução nº 453/2012 do Conselho
Nacional de Saúde, garantindo plena conformidade jurídica, institucional e administrativa ao
órgão de controle social do Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito municipal.
A Resolução CNS nº 453/2012 estabelece diretrizes obrigatórias quanto à
composição paritária, natureza deliberativa, estrutura organizacional, funcionamento,
autonomia administrativa, homologação das resoluções e dotação orçamentária dos Conselhos
de Saúde. A atualização da legislação municipal torna-se necessária para assegurar
alinhamento integral às normas federais vigentes, evitando inconformidades que possam gerar
apontamentos por órgãos de controle externo, como Tribunal de Contas, Ministério Público
ou instâncias federais de monitoramento do SUS, inclusive no Sistema de Acompanhamento
dos Conselhos de Saúde - SIACS.
A reestruturação proposta não cria nova despesa desnecessária nem amplia
estrutura administrativa, mas organiza e consolida dispositivos já praticados no município,
formalizando em lei aquilo que já é exigido nacionalmente. Trata-se, portanto, de medida de
segurança jurídica e fortalecimento institucional.
Destaca-se que o Conselho Municipal de Saúde possui natureza deliberativa
e permanente, sendo instância de participação da comunidade na formulação,
acompanhamento e fiscalização da política pública de saúde, inclusive nos aspectos
econômicos e financeiros, conforme prevê a legislação federal. A adequação legal assegura a
manutenção do princípio constitucional da participação social e do controle social como
pilares do SUS.
Cumpre registrar que o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde
foi revisado e aprovado em Plenário, estando plenamente adequado à Resolução CNS nº
453/2012 e às normas federais aplicáveis. Da mesma forma, o Edital de convocação e
organização do processo de escolha das entidades representativas foi aprovado pelo Conselho,
garantindo legitimidade, transparência e ampla participação social no processo de composição
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do colegiado.
A proposta consolida:
a composição paritária de 50% de usuários, 25% de trabalhadores da
saúde e 25% de gestores e prestadores;
a eleição da presidência pelo próprio Plenário;
a garantia de autonomia administrativa e apoio técnico por meio de
Secretaria Executiva;
a obrigatoriedade de reuniões públicas mensais;
a homologação das resoluções pelo Chefe do Poder Executivo,
conforme previsto na normativa nacional;
a vedação de representação indevida de membros de outros Poderes,
assegurando independência do colegiado.
Além disso, a atualização legislativa fortalece a governança da política
municipal de saúde, assegura maior previsibilidade institucional, consolida o processo
democrático participativo e previne fragilidades normativas que possam comprometer
repasses de recursos federais vinculados à regularidade do controle social.
Portanto, o presente Projeto de Lei representa medida técnica, necessária e
estratégica para o aprimoramento da gestão pública municipal, garantindo conformidade
legal, estabilidade institucional e fortalecimento do Sistema Único de Saúde no Município de
Luiz Alves.
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação desta
Casa Legislativa, contando com sua aprovação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 05 de março de 2026.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal