ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
GABINETE DO PREFEITO
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000|Fone: (47) 3377-8600
site: https://luizalves.atende.net/cidadao
OFÍCIO Nº 70/2026/GP
Luiz Alves/SC, 13 de março de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
CARLOS ROBERTO DA LUZ
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Luiz Alves/SC
Excelentíssimo Presidente,
Encaminho, para apreciação e votação por essa Egrégia Casa Legislativa, o
Projeto de Lei Ordinária n.º ____/2026, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a
contratar operação de crédito com o BADESC – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE
SANTA CATARINA S/A, e dá outras providências.”, a fim de que este seja apreciado e votado,
por essa Egrégia Casa Legislativa.
Respeitosamente,
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º /2026
Autoriza o Poder Executivo
Municipal a contratar
operação de crédito com o
BADESC – AGÊNCIA DE
FOMENTO DO ESTADO
DE SANTA CATARINA S/A,
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa
Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BADESC –
AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A, até o valor de R$
6.000.000,00 (Seis milhões de reais), no âmbito do PROGRAMA ESTRADA BOA RURAL, nos
termos da Lei nº 19.379, de 18/07/2025, destinados à Pavimentação asfáltica observada a
legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 2º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de
crédito, fica a (o) Chefe do Poder Executivo autorizado (a) a vincular em garantia de pagamento
da operação de crédito, em caráter irrevogável e irretratável, as quotas-partes de receitas advindas
do FPM e/ou ICMS, ou de receitas cujas fontes estas venham a substituir.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser
consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art.
32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às
amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a
que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer
face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito pra autorizada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 13 de março de 2026.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios de
Santa Catarina – DOM, e no site da Prefeitura
de Luiz Alves - luizalves.atende.net
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Ao cumprimentá-los cordialmente, submeto à elevada apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que tem por objetivo autorizar o Poder
Executivo Municipal a contratar operação de crédito junto ao BADESC – AGÊNCIA DE
FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A.
A presente proposição visa viabilizar a captação de recursos financeiros até
o limite de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais). Este montante será captado no âmbito do
PROGRAMA ESTRADA BOA RURAL, instituído nos termos da Lei nº 19.379, de
18/07/2025. O objetivo central desta operação é destinar os valores à pavimentação asfáltica
em nosso município, uma demanda essencial para a melhoria da infraestrutura viária rural,
fomento ao escoamento da produção e garantia de maior qualidade de vida aos nossos
munícipes.
Para assegurar a consecução desta importante operação financeira, o projeto
autoriza o Chefe do Poder Executivo a vincular, em caráter irrevogável e irretratável, as
quotas-partes de receitas advindas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e/ou do
ICMS como garantia de pagamento.
Ressalta-se que a medida atende a todos os preceitos legais e de
responsabilidade fiscal, observando rigorosamente as disposições da legislação vigente, em
especial a Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. Fica garantido que os recursos
provenientes desta operação serão devidamente consignados como receita no Orçamento
municipal ou em créditos adicionais , e que as peças orçamentárias contemplarão as dotações
necessárias para a amortização e o pagamento dos respectivos encargos anuais.
Certo de que os Nobres Edis compreendem a relevância dos investimentos
em infraestrutura para o desenvolvimento contínuo de Luiz Alves, submeto o projeto à
deliberação, solicitando sua tramitação e célere aprovação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 13 de março de 2026.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal