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materia nº 10/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar convênio com a Fundação Médica Assistencial ao Trabalhador Rural de Luiz Alves – Hospital Hoscola e/ou seu mantenedor e dá outras providências - PROJETO SUBSTITUTIVO
native_id4756

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Proposição arquivada
2026-04-13 Aguardando texto da Redação Final
2026-04-13 Projeto de Lei aprovado
2026-03-23 Parecer favorável da comissão
2026-03-23 Parecer favorável da comissão
2026-03-23 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-23 Proposição apresentada em Plenário
2026-03-16 Aguardando a inclusão no expediente do dia
2026-03-16 Projeto protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-13T18:42:03.763865-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N.º 10/2026
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar
convênio com a Fundação Médica Assistencial ao Trabalhador
Rural de Luiz Alves – Hospital Hoscola e/ou seu
mantenedor e dá outras providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso
das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Fundação
Médica Assistencial ao Trabalhador Rural de Luiz Alves – Hospital Hoscola e/ou seu mantenedor, pessoa
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede na Rua Professor Simão Hess, n.º 203, Bairro
Vila do Salto, Luiz Alves/SC, CEP n.º 89128-000.
Art. 2º O objeto do convênio consistirá na transferência de recursos financeiros, provenientes do
Ministério da Saúde via Fundo Nacional de Saúde, relacionado à Emenda Parlamentar, no valor de R$
150.000,00 (Cento e Cinquenta mil reais), para Incremento temporário ao custeio dos serviços de
assistência hospitalar e ambulatorial.
Art. 3º A prestação de contas ocorrerá em até 30 (trinta) dias após a efetivação do repasse considerando
as normativas do Tribunal de Contas e demais órgãos fiscalizadores.
Art. 4º As despesas para execução do Convênio serão contabilizadas à conta do orçamento do Fundo
Municipal de Saúde de Luiz Alves.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 10 de Março de 2026.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal

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