ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
GABINETE DO PREFEITO
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000
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OFÍCIO Nº XXX/2026/GP
Luiz Alves/SC, 20 de março de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
CARLOS ROBERTO DA LUZ
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Luiz Alves/SC
Excelentíssimo Presidente,
Encaminho o Projeto de Lei Ordinária n.º____/2026, que “Dispõe sobre o
Sistema Municipal de Cultura do Município de Luiz Alves/SC, e dá outras providências.”, a
fim de que este seja apreciado e votado, por essa Egrégia Casa Legislativa.
Respeitosamente,
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º /2026
Dispõe sobre o Sistema
Municipal de Cultura do
Município de Luiz Alves/SC,
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa
Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula no município de Luiz Alves/SC, e em conformidade com a
Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema
Municipal de Cultura – SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano,
social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra o Sistema Nacional de
Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas
públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes
federados e a sociedade civil.
TÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na
gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os
munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações
formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Luiz Alves/SC, com a participação da
sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público
Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município
de Luiz Alves/SC.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico,
devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a
promoção da paz no município de Luiz Alves/SC.
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Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade,
planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a
valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Luiz Alves/SC e
estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em
primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Luiz Alves/SC planejar e implementar
políticas públicas para:
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos,
com plena liberdade de expressão e criação;
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais
presentes no município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
XX - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor
privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a
complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as
demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social,
meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
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Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem
sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que
vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde,
educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos,
conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos
direitos culturais, entendidos como:
I – o direito à identificação com as referências culturais do Município;
II – o direito à participação em atividades culturais que envolvam, na forma e nos limites da
lei:
a) livre criação e expressão;
b) livre acesso;
c) livre difusão;
d) decisões na política cultural.
CAPÍTULO III
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura –
simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da política municipal de cultura.
SEÇÃO I
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e
imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Luiz Alves/SC, abrangendo
todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local,
conforme o Art. 216 da Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de
criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e
identidades.
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Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade
cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares,
eruditas e da indústria cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local,
regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade
humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em
padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos
sociais, os povos e nações.
SEÇÃO II
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa
plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a
todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação
artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão
dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de
valores culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder
Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio
cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afrobrasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de
outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição
Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público
Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não
ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas
com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de
desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
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Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser
efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da
sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de
conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.
SEÇÃO III
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da
cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades
de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo
a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens
artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as
fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos
segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social;
III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade
cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens
culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a
diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as
especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Luiz
Alves/SC deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a
geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no
município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito
de acesso à cultura por toda sociedade.
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TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura – SMC se constitui num instrumento de articulação,
gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na
área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas
ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de
economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura – SMC fundamenta-se na política municipal de
cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura,
para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da
República Brasileira – União, Estados, Municípios e Distrito Federal – com suas respectivas
políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SMC que devem orientar a conduta
do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações
como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área
cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
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X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura – SMC tem como objetivo formular e implantar
políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e
com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento – humano, social e
econômico – com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais,
no âmbito do Município.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos
públicos na área cultural;
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os
diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as
demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável
do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a
formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação
técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de
cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de
promoção da cultura.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
SEÇÃO I
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DOS COMPONENTES
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I - coordenação:
a) Secretaria Municipal de Esportes e Cultura - SEMEC
II - instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura – CMC.
III - instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura – PMC;
b) Outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado com os demais
sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da
ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da
indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte,
da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SMC
Art. 34. A Secretaria de Esportes e Cultura é o órgão gestor e coordenador do Sistema
Municipal de Cultura – SMC.
Art. 35. São atribuições da Secretaria de Esportes e Cultura – SEMEC:
I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de
Cultura – PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
II - implementar o Sistema Municipal de Cultura – SMC, integrado aos Sistemas Nacional e
Estadual de Cultura, articulando os setores públicos e privados no âmbito do Município,
estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e
democratizando a sua estrutura e atuação;
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III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e
integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o
desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica
e social do Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os
acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na
área da cultura;
VIII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
IX - assegurar o funcionamento do Fundo Municipal de Cultura e promover ações de fomento
ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso
aos bens culturais;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação,
produção e gestão cultural;
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas
específicas de fomento e incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e
programas internacionais, federais e estaduais.
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e dos
Fóruns de Cultura do Município;
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, colaborar na realização e
participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
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Art. 36. À Secretaria de Esportes e Cultura – SEMEC como órgão coordenador do Sistema
Municipal de Cultura – SMC, compete:
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura – SMC;
II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao Sistema
Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão
voluntária;
III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do
Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e nas suas instâncias setoriais;
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão
Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural –
CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de
Política Cultural – CNPC;
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas
com o Sistema Municipal de Cultura – SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo
Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos
ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e
do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas
Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a compatibilização e
interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura
nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento
de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito
dos respectivos planos de cultura;
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do Estado e
com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura,
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especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das
políticas públicas de cultura do Município; e
XI- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura – CMC.
SEÇÃO III
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 37. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias
municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma descrita na
presente Seção.
SUBSEÇÃO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL – CMPC
Art. 38. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, criado por lei específica, se
constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente,
na estrutura do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
SUBSEÇÃO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA – CMC
Art. 39. A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa instância de
participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil,
por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área
cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura,
que comporão o Plano Municipal de Cultura – PMC.
§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC analisar, aprovar
moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de
Cultura – PMC e às respectivas revisões ou adequações.
§ 2º. Cabe à Secretaria de Esportes e Cultura – SEMEC convocar e coordenar a Conferência
Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou
extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural
– CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura – CMC deverá estar de
acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
§ 3º. A Conferência Municipal de Cultura – CMC será precedida de Conferências Setoriais e
Territoriais.
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§ 4º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura – CMC será, no
mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e
Territoriais.
SEÇÃO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 40. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I - Plano Municipal de Cultura – PMC;
II – Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
III – Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;
IV – Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC.
Parágrafo Único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC se
caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de
qualificação dos recursos humanos.
SUBSEÇÃO I
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA – PMC
Art. 41. O Plano Municipal de Cultura – PMC, instituído por lei própria, tem duração decenal
e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da
Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Art. 42. A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC e dos Planos Setoriais de âmbito
municipal é de responsabilidade da Secretaria de Esportes e Cultura – SEMEC e Instituições
Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura –
CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural
– CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo Único. Os Planos devem conter:
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II - diretrizes e prioridades;
III - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
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V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
SUBSEÇÃO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA – SMFC
Art. 43. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo
conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município, que
devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo Único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do
Município de Luiz Alves/SC :
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II - Fundo Municipal de Cultura – FMC, conforme lei específica;
III - Incentivo Fiscal; e
IV - outros que venham a ser criados.
SUBSEÇÃO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS –
SMIIC
Art. 44. Cabe à Secretaria de Esportes e Cultura – SEMEC desenvolver o Sistema Municipal
de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, com a finalidade de gerar informações e
estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a
partir de dados coletados pelo Município.
§ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC é constituído de
bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso,
consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível
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ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores
Culturais.
§ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
– SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de
Informações e Indicadores Culturais – SNIIC.
Art. 45. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC tem como
objetivos:
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à
mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que
permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e
das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano
Municipal de Cultura – PMC e sua revisão nos prazos previstos;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de
economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação
da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e
privados, no âmbito do Município;
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das
políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o
acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PMC.
Art. 46. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC fará
levantamentos para realização de mapeamento culturais para conhecimento da diversidade
cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 47. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC estabelecerá
parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com
instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e
demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e
contínua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que
contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e
pesquisas nesse campo.
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SUBSEÇÃO IV
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA –
PROMFAC
Art. 48. Cabe à Secretaria de Esportes e Cultura – SEMEC elaborar, regulamentar e
implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, em
articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de
Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores
públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e
implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 49. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC deve
promover:
I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes
envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à
população;
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO V
DOS SISTEMAS SETORIAIS
Art. 50. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos
Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Art. 51. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura –
SMC:
I - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural – SMPC;
II - Sistema Municipal de Museus – SMM;
III - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura – SMBLLL;
IV - outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Art. 52. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da
Conferência Municipal de Cultura – CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC.
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Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000
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Art. 53. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados
integram o Sistema Municipal de Cultura, – SMC, conformando subsistemas que se conectam
à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo
forem sendo instituídos.
Art. 54. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura –
SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas
Setoriais.
Art. 55. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade
civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.
Art. 56. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema
Municipal de Cultura – SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter
assento no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC com a finalidade de propor
diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas
definições de estratégias de sua implementação.
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 57. O Fundo Municipal da Cultura – FMC é a principal fonte de recursos do Sistema
Municipal de Cultura.
Parágrafo Único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do
Sistema Municipal de Cultura.
Art. 58. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal
de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais
recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura – FMC.
Art. 59. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para
uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
§ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão
destinados a:
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I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou
Municipal de Cultura;
II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção
pública.
§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual
de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 60. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC deverão
considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de
recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento,
devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 61. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e
administrados pela Secretaria de Esportes e Cultura – SEMEC, sob fiscalização do Conselho
Municipal de Política Cultural – CMPC.
§ 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão administrados pela
Secretaria de Esportes e Cultura – SEMEC.
§ 2º. Secretaria de Esportes e Cultura – SEMEC acompanhará a conformidade à programação
aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.
Art. 62. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos
da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e
pelo Sistema Estadual de Cultura.
§ 1º. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de
Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma
equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos
e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.
Art. 63. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos
recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e
funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de
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recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo
Municipal de Cultura.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 64. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura –
SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos,
compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos
próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações
do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual –
PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 65. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão
propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política
Cultural – CMPC.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 66. O Município deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura – SNC por meio da
assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Art. 67. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de
verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos
financeiros do Sistema Municipal de Cultura – SMC em finalidades diversas das previstas
nesta lei.
Art. 68. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 20 de março de 2026.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
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GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Ilustrissimo Presidente da Câmara Municipal,
Nobres Vereadores,
O presente projeto de lei, que dispõe sobre a criação e regulamentação do
Sistema Municipal de Cultura (SMC) do município de Luiz Alves-SC, visa consolidar um
instrumento fundamental para o fortalecimento das políticas públicas de cultura no âmbito
local, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Constituição Federal e
pelo Sistema Nacional de Cultura (SNC).
A cultura é reconhecida como um direito humano essencial e um vetor
estratégico de desenvolvimento social e econômico. Por meio do Sistema Municipal de
Cultura, o município passa a dispor de uma estrutura institucional organizada, capaz de
planejar, executar, monitorar e avaliar as ações culturais com maior eficiência, transparência e
participação popular.
O SMC tem como finalidade principal promover o pleno exercício dos
direitos culturais, assegurar o acesso universal aos bens e serviços culturais, fomentar a
produção artística local, valorizar o patrimônio cultural material e imaterial e estimular o
desenvolvimento da economia da cultura, respeitando a diversidade das expressões e
manifestações existentes no município.
A instituição deste Sistema também permite que Luiz Alves-SC se integre
formalmente ao Sistema Nacional de Cultura, o que possibilita a celebração de pactos
federativos e a captação de recursos de transferências estaduais e federais para o
financiamento de projetos e programas culturais. Dessa forma, o município passa a ter acesso
a novas fontes de financiamento, fortalecendo o setor cultural e gerando impactos positivos na
economia local, no turismo, na educação e na qualidade de vida da população.
Com a aprovação deste projeto de lei, o Município de Luiz Alves-SC dará
um passo decisivo rumo à consolidação de uma política cultural estruturada e democrática,
que reconhece a cultura como um pilar do desenvolvimento local e um elemento essencial da
identidade social.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação deste importante instrumento legal, que representa um marco para a gestão pública
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GABINETE DO PREFEITO
da cultura em Luiz Alves-SC e reafirma o compromisso do município com a valorização da
arte, da memória, da criatividade e da diversidade cultural de seu povo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 20 de março de 2026.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal