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materia nº 13/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaDispõe sobre a inclusão do tema “Proteção, direitos e bem-estar animal” como conteúdo transversal na rede municipal de ensino de Luiz Alves, e dá outras providências.
native_id4769

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Proposição arquivada
2026-04-13 Aguardando texto da Redação Final
2026-04-13 Projeto de Lei aprovado
2026-03-30 Parecer favorável da comissão
2026-03-30 Parecer favorável da comissão
2026-03-30 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-30 Proposição apresentada em Plenário
2026-03-23 Aguardando a inclusão no expediente do dia
2026-03-23 Projeto protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-13T18:42:04.133620-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ
ALVES/SC
O Vereador que o presente subscreve, no uso de suas atribuições legais e o que lhe faculta
o Regimento Interno desta Casa e a Lei Orgânica do Município, apresenta:
PROJETO DE LEI Nº 13/2026
Dispõe sobre a inclusão do tema “Proteção,
direitos e bem-estar animal” como conteúdo
transversal na rede municipal de ensino de
Luiz Alves, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica incluído, no âmbito da rede municipal de ensino de Luiz Alves, o tema
“Proteção, direitos e bem-estar animal”, a ser abordado como conteúdo transversal, de
forma integrada às disciplinas já existentes.
Art. 2º A abordagem do tema de que trata esta Lei observará:
I – as diretrizes da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional);
II – a Base Nacional Comum Curricular – BNCC;
III – a autonomia pedagógica das unidades escolares e dos profissionais da educação.
Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei ocorrerá de forma gradual, conforme
planejamento e diretrizes a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 4º O Poder Executivo poderá, se entender conveniente e oportuno, promover ações de
apoio à implementação do tema, tais como:
I – orientação pedagógica às unidades escolares;
 (47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC-414, n.º 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000
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II – desenvolvimento ou disponibilização de materiais educativos;
III – incentivo à realização de projetos e atividades interdisciplinares.
Art. 5º As ações decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Alves/SC, 23 de março de 2026.
ÊNIO RONCHI JUNIOR
Vereador
 (47) 3377 1336
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JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade incentivar a abordagem do tema
“Proteção, direitos e bem-estar animal” no âmbito da rede municipal de ensino, por meio de
sua inclusão como conteúdo transversal, em consonância com as diretrizes da educação
nacional.
A proposta encontra respaldo no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que
assegura ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem
como no art. 23, incisos VI e VII, que tratam da proteção ao meio ambiente e à fauna como
competência comum dos entes federativos.
No âmbito educacional, a iniciativa está alinhada à Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) e à Base Nacional Comum Curricular (BNCC), que
preveem a abordagem de temas contemporâneos de forma transversal, visando à formação
integral dos estudantes.
Ressalta-se que a proposição possui caráter programático e não impositivo,
respeitando a autonomia administrativa e pedagógica do Poder Executivo e das unidades
escolares, não implicando criação de disciplina obrigatória, aumento de carga horária ou
imposição de despesas públicas.
A implementação do tema ocorrerá conforme critérios de conveniência e
oportunidade do Poder Executivo, o que afasta qualquer vício de iniciativa ou afronta ao
princípio da separação dos poderes.
Do ponto de vista social, a medida contribui para: a formação de valores éticos e
de respeito aos animais; o fortalecimento da educação ambiental; a prevenção de práticas
de maus-tratos; o desenvolvimento da responsabilidade social nas novas gerações.
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Conforme já evidenciado no projeto, a temática se mostra atual e necessária
diante das recorrentes situações envolvendo abandono e violência contra animais, o que
justifica sua inserção no contexto educacional.
Diante disso, trata-se de proposição constitucional, de interesse local e alinhada
às diretrizes educacionais vigentes, razão pela qual se submete à apreciação desta Casa
Legislativa.
Diante do exposto, solicitamos a aprovação deste Projeto de Lei, reconhecendo
a relevância e a pertinência da matéria.
Luiz Alves/SC, 23 de março de 2026.
ÊNIO RONCHI JUNIOR
Vereador
 (47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
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