EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ
ALVES/SC
A Vereadora que ao presente subscreve, no uso de suas atribuições legais e o que lhe
faculta o Regimento Interno desta Casa e a Lei Orgânica do Município, apresenta:
PROJETO DE LEI Nº 14/2026
Dispõe sobre a responsabilidade pela
identificação, organização e remoção de
fiação e equipamentos excedentes,
inutilizados ou em desuso instalados em
logradouros públicos no Município de Luiz
Alves, estabelece sanções administrativas e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação, organização, regularização
e remoção de cabos, fios, cordoalhas, equipamentos e demais componentes de
infraestrutura aérea instalados em logradouros públicos municipais, quando excedentes,
inutilizados, desativados, abandonados ou em desacordo com as normas aplicáveis.
Art. 2º As pessoas jurídicas responsáveis, detentoras, concessionárias, permissionárias,
autorizatárias ou ocupantes de infraestrutura aérea instalada em logradouros públicos
municipais, vinculada à prestação de serviços de energia elétrica, telecomunicações,
comunicação de dados, televisão por assinatura ou congêneres, ficam obrigadas a:
I – manter devidamente identificados os cabos e equipamentos de sua titularidade, de forma
visível e padronizada;
II – organizar e manter em bom estado de conservação a fiação e os equipamentos
instalados;
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III – remover, às suas expensas, cabos, fios, equipamentos e demais componentes que se
encontrem:
a) excedentes;
b) inutilizados ou sem uso;
c) desativados ou abandonados;
d) soltos, rompidos ou em situação de risco;
e) em desacordo com normas técnicas aplicáveis;
IV - Realizar o alinhamento e a fixação adequada de fios e cabos.
Art. 3º A constatação de irregularidades poderá ser realizada:
I – de ofício pela Administração Pública Municipal;
II – mediante solicitação de qualquer pessoa física ou jurídica, por meio dos canais oficiais
de comunicação do Município.
Art. 4º Verificada a irregularidade, o Município notificará a pessoa jurídica responsável para
que promova a regularização, organização ou remoção no prazo de até 30 (trinta) dias,
salvo hipóteses de urgência.
§ 1º O prazo poderá ser reduzido para até 48 (quarenta e oito) horas quando houver risco
iminente à segurança da população.
§ 2º O prazo poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante justificativa
técnica fundamentada.
Art. 5º Nos casos em que houver risco iminente à integridade física das pessoas, à
segurança viária ou à integridade de bens públicos ou privados, a regularização deverá
ocorrer de forma imediata.
Art. 6º O cumprimento das obrigações previstas nesta Lei ocorrerá sem ônus para os
consumidores e para o Poder Público Municipal, ressalvadas as hipóteses de atuação
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emergencial do Município para eliminação de risco imediato, hipótese em que poderá ser
promovido o ressarcimento dos custos junto ao responsável.
Art. 7º O compartilhamento da faixa de ocupação da infraestrutura aérea instalada em
logradouros públicos deverá observar critérios de ordenamento, padronização e
uniformidade, de modo a garantir a segurança, a organização e o adequado uso do espaço
público.
§ 1º É vedada a utilização, por qualquer empresa, de pontos de fixação destinados a outras
prestadoras de serviço.
§ 2º É vedada a invasão ou ocupação de espaço exclusivo destinado à rede de energia
elétrica e à iluminação pública.
Art. 8º As pessoas jurídicas responsáveis pela infraestrutura aérea deverão protocolar,
anualmente, junto à Secretaria Municipal de Obras de Luiz Alves, Relatório Técnico de
Manutenção contendo:
I – inventário atualizado dos pontos de rede existentes no Município;
II – identificação dos trechos ativos e inativos;
III – cronograma de inspeção visual de 100% (cem por cento) da rede aérea, a ser
executado no período máximo de 12 (doze) meses;
IV – registro das manutenções realizadas e das irregularidades identificadas.
Art. 9º Nas áreas rurais e nas estradas vicinais do Município de Luiz Alves, a instalação e
manutenção da fiação aérea de telecomunicações deverão observar altura compatível com
o tráfego de máquinas e implementos agrícolas, devendo:
I – priorizar a instalação no limite superior das normas técnicas aplicáveis;
II – evitar a formação de flechas ou curvaturas excessivas;
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III – garantir a segurança dos operadores e o adequado escoamento da produção agrícola.
Art. 10 O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes
sanções administrativas:
I – advertência, quando a infração for de pequena gravidade e não houver reincidência;
II – multa simples, no valor de 1.000 UFM a 10.000 UFM por ocorrência, aplicada após o
descumprimento da notificação;
III – multa diária, no valor de 500 UFM a 2.000 UFM, em caso de não cumprimento da
obrigação no prazo estabelecido, até a efetiva regularização;
IV – multa agravada, no valor de 5.000 UFM a 20.000 UFM por ocorrência, nos casos de
reincidência, descumprimento reiterado ou quando a infração representar risco à segurança
pública;
V – execução subsidiária pelo Município, com posterior cobrança integral dos custos ao
responsável;
VI – comunicação aos órgãos reguladores competentes e adoção de outras medidas
cabíveis no âmbito do poder de polícia administrativa.
§ 1º Na aplicação das penalidades serão considerados:
I – a gravidade da infração;
II – a extensão do dano ou risco;
III – a capacidade econômica do infrator;
IV – a reincidência;
V – a vantagem auferida;
VI – a cooperação do infrator para a regularização.
§ 2º Considera-se reincidência a repetição de infração no prazo de 12 (doze) meses.
§ 3º As penalidades poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.
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Art. 11 O disposto nesta Lei será aplicado em consonância com a legislação federal e com
as normas regulatórias pertinentes, especialmente aquelas relativas ao compartilhamento de
infraestrutura e à segurança técnica das instalações, sem interferência na disciplina da
prestação dos serviços sujeitos à competência da União.
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Alves/SC, 23 de março de 2026.
MAIQUE JAQUELINE WAGNER REICHERT
Vereadora
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JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de
Luiz Alves, diretrizes voltadas à identificação, organização, regularização e remoção de
fiação e equipamentos instalados em logradouros públicos que se encontrem excedentes,
inutilizados, abandonados ou em desconformidade com as normas técnicas aplicáveis.
Trata-se de medida que se impõe diante do crescimento desordenado da
infraestrutura aérea, especialmente em postes utilizados de forma compartilhada por
concessionárias de energia elétrica e empresas prestadoras de serviços de
telecomunicações, o que tem resultado na proliferação de cabos inativos, fios soltos e
equipamentos sem uso, muitas vezes sem qualquer identificação de titularidade.
Essa realidade acarreta impactos relevantes, notadamente quanto à segurança
da população, em razão do risco de acidentes com fiação baixa, rompida ou energizada, à
mobilidade urbana, à manutenção da infraestrutura pública e à degradação da paisagem
urbana, comprometendo o adequado ordenamento do espaço público municipal.
A presente proposição não pretende, em nenhuma hipótese, interferir na
disciplina da prestação dos serviços de energia elétrica e telecomunicações, cuja
competência regulatória é atribuída à União. Ao contrário, a norma limita-se a atuar no
âmbito do interesse local, exercendo o poder de polícia administrativa do Município sobre o
uso e ocupação do espaço público, a segurança urbana, a estética e o ordenamento
territorial, em consonância com o disposto no art. 30, incisos I e VIII, da Constituição
Federal.
Ademais, a proposta observa a necessidade de compatibilização com a
legislação federal e com as normas regulatórias vigentes, especialmente no que se refere ao
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compartilhamento de infraestrutura e à segurança técnica das instalações, evitando qualquer
sobreposição indevida de competências.
O projeto também estabelece mecanismos claros de fiscalização e
responsabilização, prevendo a possibilidade de comunicação de irregularidades por
qualquer cidadão, a notificação dos responsáveis e a aplicação de sanções administrativas
proporcionais, graduadas conforme a gravidade da infração, com vistas a garantir
efetividade à norma.
Destaca-se, ainda, a previsão de execução subsidiária pelo Poder Público em
situações excepcionais, especialmente quando configurado risco iminente à coletividade,
assegurando-se, nesses casos, o posterior ressarcimento dos custos pelo responsável, o
que reforça a proteção do interesse público sem transferir ônus indevido ao Município ou
aos consumidores.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei revela-se juridicamente adequado,
materialmente necessário e socialmente relevante, constituindo instrumento legítimo de
organização urbana, promoção da segurança pública e valorização do espaço urbano
municipal.
Diante do exposto, submete-se a presente proposição à apreciação dos Nobres
Vereadores, confiando em sua aprovação.
Luiz Alves/SC, 23 de março de 2026.
MAIQUE JAQUELINE WAGNER REICHERT
Vereadora
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