ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600
OFÍCIO N.º 78/2026/GP
Luiz Alves/SC, 25 de Março de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
CARLOS ROBERTO DA LUZ
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Luiz Alves/SC
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n.º /2026.
Excelentíssimo Presidente,
Encaminho o Projeto de Lei n.º /2026, que “Dispõe sobre o Programa Regulariza Luiz Alves
e dá outras providências”, a fim de que este seja apreciado e votado por essa Egrégia Casa
Legislativa, haja vista que a matéria objeto do presente projeto de lei é de relevante interesse público.
Atenciosamente,
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal de Luiz Alves
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LEI N.º /2026
Dispõe sobre o Programa Regulariza Luiz
Alves e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA REGULARIZA LUIZ ALVES
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituído o Programa REGULARIZA LUIZ ALVES, destinado a promover a
liquidação de créditos tributários e não tributários vencidos perante a Fazenda Pública Municipal
de Luiz Alves.
Parágrafo único. Para fins de pagamento dos débitos previstos nesta Lei, fica o Poder Executivo
Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, autorizado a emitir boletos de
cobrança bancária em nome dos contribuintes que aderirem ao REGULARIZA LUIZ ALVES.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, créditos tributários e não tributários são valores inscritos em
dívida ativa, com exigibilidade suspensa ou não, em fase de cobrança administrativa ou judicial.
§ 1º Incluem-se neste programa os débitos objeto de parcelamento já realizado, não integralmente
quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 2º Caso exista defesa judicial, o sujeito passivo deverá desistir, expressamente e de forma
irrevogável, da ação judicial proposta e renunciar a quaisquer direitos relativos à matéria cujo
débito queira parcelar.
§ 3º A opção pelo Programa implica na manutenção automática dos gravames decorrentes de
medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, cuja suspensão será
requerida ao juízo da causa pela Procuradoria-Geral do Município.
§ 4º Caso exista defesa judicial, o sujeito passivo deverá desistir, expressamente e de forma
irrevogável, da ação judicial proposta e renunciar a quaisquer direitos relativos à matéria cujo
débito queira parcelar.
§ 5º A opção pelo Programa implica na manutenção automática dos gravames decorrentes de
medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, cuja suspensão será
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requerida ao juízo da causa pela Procuradoria-Geral do Município.
§ 6º Não serão objetos do REFIS os honorários advocatícios sucumbenciais inscritos ou não em
dívida ativa, em fase de cobrança administrativa ou judicial.
Art. 3º Para se beneficiar do Programa REGULARIZA LUIZ ALVES, o interessado deverá realizar
sua adesão em até 180 (noventa) dias após a publicação da presente Lei.
Art. 4º O Programa REGULARIZA LUIZ ALVES não gera crédito e não confere direito à
restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Seção II
Do Ingresso ao REGULARIZA LUIZ ALVES
Art. 5º O ingresso no Programa REGULARIZA LUIZ ALVES dar-se-á por opção do sujeito
passivo, que terá direito ao regime especial de consolidação e parcelamento de débitos.
§ 1º Para ingressar no Programa REGULARIZA LUIZ ALVES o sujeito passivo deverá instruir o
pedido de parcelamento em formulário próprio da Secretaria Municipal de Finanças mediante a
apresentação dos seguinte documentos:
I – atualização cadastral, instruída com cópia do RG, CPF e comprovante de residência atualizado;
II – tratando-se de pessoa jurídica, cópia do contrato social e do cartão do CNPJ atualizados;
III – termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento parcelado, quando realizado pelo
devedor ou seu representante legal;
IV – Termo de assunção de dívida e compromisso de pagamento parcelado, quando realizado por
terceiro interessado.
§ 2º Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades, cancelados ou não, será
admitida a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei, mediante
requerimento e observando o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adesão.
§ 3º O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação de garantias ou
arrolamento de bens, ficando mantidos aqueles decorrentes de débitos transferidos de outras
modalidades de parcelamentos, ação ou execução fiscal.
§ 4º O prazo fixado no artigo 2º desta Lei poderá sofrer prorrogações em até 90 (noventa) dias,
mediante Decreto Municipal do Chefe do Poder Executivo.
Seção III
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Da Consolidação dos Débitos e dos Benefícios
Art. 6º A consolidação dos débitos para os efeitos desta Lei terá por base a data da formalização do
pedido de pagamento à vista ou de parcelamento e resultará da soma dos valores:
I - do débito principal;
II - de atualização monetária;
III - da multa moratória;
IV - dos juros moratórios;
V - dos demais acréscimos legais.
§ 1º O pedido de parcelamento não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção
da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento
do parcelamento requerido.
§ 2º A consolidação e a opção na forma desta Lei não prejudica o lançamento de tributos relativos
a fatos geradores cuja ocorrência venha a ser verificada posteriormente, enquanto não extinto o
direito da Fazenda Pública Municipal.
Art. 7º O contribuinte que aderir ao Programa REGULARIZA LUIZ ALVES terá direito à remissão
dos valores correspondentes à multa e juros moratórios apurados até a data da consolidação, nas
seguintes porcentagens:
I – para condição de pagamento do débito tributário mediante boleto, que poderá conter o
QRCode PIX para opção de pagamento pelo contribuinte, o percentual de remissão dos juros e
multa corresponderá a:
a) 100% (cem por cento), caso o pagamento ocorra à vista ou em até 03 (três) parcelas;
b) 80% (oitenta por cento), caso o pagamento ocorra em até 06 (seis) parcelas;
c) 70% (setenta por cento), caso o pagamento ocorra em até 12 (doze) parcelas;
d) 60% (sessenta por cento), caso o pagamento ocorra em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
e) 50% (cinquenta por cento), caso o pagamento ocorra em até 36 (trinta e seis) parcelas.
Parágrafo único. Na hipótese de o débito estar sendo objeto de execução judicial, serão devidos
honorários advocatícios fixados pelo Juízo sobre o valor integral do débito, não se aplicando, para
fins de base de cálculo dos honorários, a remissão concedida sobre multa e juros.
Art. 8º A quitação da primeira prestação do parcelamento implica na adesão ao Programa
REGULARIZA LUIZ ALVES com a expressa e irrevogável confissão de dívida e desistência de
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recursos administrativos.
Seção IV
Das Condições de Pagamento
Art. 9º O débito consolidado com os benefícios previstos nesta Lei poderá ser quitado à vista ou em
até 36 (trinta e seis) prestações mediante boleto, iguais e sucessivas, devidamente atualizadas pelo
IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.
Parágrafo único: O valor mínimo da parcela do débito objeto do REGULARIZA LUIZ ALVES não
poderá ser menor que R$ 71,19 (setenta e um reais e dezenove centavos), tanto para pessoa física,
como para a jurídica, quando parcelado por boleto.
Art. 10. O pagamento da primeira prestação ou da parcela única deverá ser efetuado no próximo dia
útil a data de adesão ao Programa REGULARIZA LUIZ ALVES.
Parágrafo único. No caso de parcelamento, o vencimento das parcelas subsequentes à primeira
ocorrerá sempre a cada 30 (trinta) dias.
Art. 11. Os benefícios previstos nesta Lei não serão cumulativos com qualquer outro admitido em lei.
Art. 12. Caso ocorra o pagamento de prestação em atraso, incidirá atualização monetária realizada
com base no índice IPCA e os juros com base no índice de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Art. 13. O Programa REGULARIZA LUIZ ALVES será administrado pela Secretaria Municipal de
Finanças e, em se tratando de débito com execução fiscal ou defesa ajuizada, será, obrigatoriamente,
informada a Procuradoria-Geral do Município.
Seção V
Do Cancelamento do Parcelamento
Art. 14. O parcelamento será cancelado automática e definitivamente, nas seguintes hipóteses:
I - atraso superior a 30 (trinta) dias corridos da data do vencimento de qualquer parcela;
II - propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos objeto do
Programa REGULARIZA LUIZ ALVES
III - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
IV - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a
subtrair receita do sujeito passivo optante, devidamente comprovado, após se exaurirem os prazos
para a ampla defesa do contribuinte.
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Art. 15. O cancelamento do parcelamento nos termos desta Lei independerá de notificação prévia
e implicará na perda dos benefícios concedidos e no restabelecimento, em relação ao montante não
pago, dos acréscimos legais, na forma da legislação aplicável e, ainda:
I - na inscrição em dívida ativa e ajuizamento fiscal de débitos que não foram extintos com o
pagamento das prestações efetuadas e, encontrando-se o débito em execução fiscal, em
prosseguimento da respectiva ação, independentemente de qualquer outra providência
administrativa;
II - na autorização de protesto extrajudicial das certidões de divida ativa referentes aos débitos que
não foram extintos com o pagamento das prestações efetuadas, nos termos expressamente
autorizados pelo parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal n.º 9.492/1997, com redação
dada pela Lei Federal n.º 12.767/2012;
III - no leilão judicial ou na execução hipotecária dos bens que garantam os débitos parcelados.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar o disposto nesta Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
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Nobres Vereadores,
Encaminho para a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei n.º______/2026, que
“Dispõe sobre o Programa Regulariza Luiz Alves e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Programa de Regulariza Luiz Alves
no Município de Luiz Alves para a promoção e o incentivo da regularização de créditos do município,
tributários ou não, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, inscritos em dívida ativa ou
em fase de cobrança administrativa ou judicial.
A baixa arrecadação municipal, verificada em diversas regiões do Brasil, tem forçado
prefeituras a demitir funcionários, reduzir salários e limitar gastos, conforme dados divulgados em
diversos meios de comunicação. O município de Luiz Alves, mesmo superando a Receita Corrente
Líquida prevista para o exercício de 2025, não conseguiu arrecadar grande parte de seus tributos.
TRIBUTO LANÇADO
(R$)
ARRECADADO
(R$) %
Coleta de Lixo Rural 450.904,09 274.518,83 60,88
Coleta de Lixo
Urbano 1.020.497,12 831.686,82 81,50
IPTU 2.859.080,73 2.093.807,73 73,23
TOTAL 4.330.481,94 3.200.013,38 73,90
Quadro 01: Relatório de tributos lançados x arrecadados em 2025 no município de Luiz Alves
Como meio de aumentar a sua arrecadação e incentivar os contribuintes a quitarem seus
débitos perante o Fisco, o município de Luiz Alves propõe a instituição do Programa Regulariza Luiz
Alves. Em razão da possibilidade de exclusão ou redução da multa e juros moratórios, acredita-se que
contribuintes buscarão a municipalidade para pagarem e/ou parcelaram seus débitos.
Assim sendo, o Programa Regulariza Luiz Alves contribui para o desenvolvimento de projetos
e atividades voltadas ao interesse comum da comunidade luizalvense diante do consequente aumento
de arrecadação. Portanto, ressalto que o presente Programa se trata de uma importante ferramenta
para aumentar a receita pública, de modo a permitir que o Poder Executivo Municipal realize o
equilíbrio das contas públicas, assim como a execução de novos projetos que venham beneficiar a
coletividade.
Vale salientar que somente a taxa de coleta de lixo, alcançou um déficit em 2025 na ordem de
R$ 946.620,79 (Novecentos e quarenta e seis mil e seiscentos e vinte reais e setenta e nove centavos),
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sendo que o montante dos últimos três exercícios financeiro atingiu R$ 2.150.116,18 (Dois milhões
e cento e cinquenta mil e cento e dezesseis reais e dezoito centavos), o que a curto e médio prazo
impossibilitará a prestação adequada dos serviços.
EXERCÍCIO ARRECADADO
(R$) CUSTO (R$) DÉFICIT (R$)
2023 958.750,21 1.405.813,68 -447.063,47
2024 998.095,84 1.754.527,76 -756.431,92
2025 1.106.205,65 2.052.826,44 -946.620,79
TOTAL -2.150.116,18
Quadro 02: Relatório de arrecadação x custo da coleta de lixo no município de Luiz Alves
Diante do exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei, tendo em vista a relevância
da matéria e o interesse municipal.
Com a certeza do pronto atendimento de Vossas Excelências, aproveito a oportunidade para
reiterar protestos da mais alta estima e elevada consideração.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 25 de Março de 2026.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal de Luiz Alves