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materia nº 19/2026

Tipo Projeto de Redação Final
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaProjeto de Redação Final ao PL n. 8/2026
native_id4808

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-17 Encaminhada ao Executivo para sanção
2026-04-16 Aguardando envio ao Poder Executivo
2026-04-16 Redação Final aprovada
2026-04-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-04-14 Projeto protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-16T19:06:02.744908-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ
ALVES/SC
A Comissão de Redação de Leis, no uso de suas atribuições legais e nos termos do
artigo 161 e seguintes do Regimento Interno desta Casa, apresenta a REDAÇÃO FINAL DA
LEI RELATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 8/2026:
LEI Nº ___/2026
Dispõe sobre a
reestruturação do Conselho
Municipal de Saúde e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina,
no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Luiz Alves, o Conselho Municipal de Saúde
– COMUSA, órgão colegiado, deliberativo, permanente e integrante da estrutura
organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, nos termos da Lei Federal nº 8.142/1990 e
da Resolução CNS nº 453/2012.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
I - fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de
forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS;
II - elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;
III - discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas
pelas Conferências de Saúde;
IV - atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus
aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores
público e privado;
V - definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu conteúdo,
conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos
 (47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
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serviços;
VI - anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão;
VII - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS,
articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio
ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;
VIII - proceder à revisão periódica dos planos de saúde;
IX - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao
Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade,
atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na
área da Saúde;
X - avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema
Único de Saúde do SUS;
XI - avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes dos
Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais;
XII - acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou
convênio na área de saúde;
XIII - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e
prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do
processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;
XIV - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos
de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos;
XV - fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da
Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município,
Estado, Distrito Federal e da União, com base no que a lei disciplina;
XVI - analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e
informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido
assessoramento;
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XVII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e
encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme
legislação vigente;
XVIII - examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu
âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como
apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas respectivas instâncias;
XIX - estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde,
propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora,
submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde
correspondente, convocar a sociedade para a participação nas pré-conferências e
conferências de saúde;
XX - estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades,
movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde;
XXI - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as
funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de
comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos
eventos;
XXII - deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social,
de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle
Social do SUS;
XXIII - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos,
Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores
relevantes não representados nos conselhos;
XXIV - acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias
dos Conselhos de Saúde; e XXV. atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho
de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS).
XXVI – deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e da Educação na
Saúde no âmbito municipal;
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XXVII – acompanhar a aplicação das normas éticas em pesquisas envolvendo seres
humanos, quando pertinentes ao município;
XXVIII – estimular estudos e pesquisas na área da saúde;
XXIX – acompanhar o processo de incorporação científica e tecnológica no SUS;
XXX – atualizar periodicamente as informações no Sistema de Acompanhamento dos
Conselhos de Saúde – SIACS.
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde será composto de forma paritária, assegurando-se:
I – 50% de representantes de usuários;
II – 25% de representantes dos trabalhadores da saúde;
III – 25% de representantes de gestores e prestadores de serviços.
§1º O número de membros será definido em Regimento Interno, observada a paridade
prevista neste artigo;
§2º A presidência do Conselho será eleita entre seus membros titulares, em reunião
plenária, para mandato definido em Regimento Interno;
§3º É vedada a participação, como conselheiros, de membros do Poder Legislativo, do
Poder Judiciário e do Ministério Público, conforme Resolução CNS nº 453/2012;
§4º Profissionais ocupantes de cargo de direção ou confiança na gestão do SUS não
poderão representar o segmento dos usuários ou trabalhadores;
§5º Representantes de gestores será indicação do Governo Municipal.
Art. 4º As entidades representativas dos segmentos serão escolhidas em processo
democrático, mediante convocação pública, observando critérios de representatividade e
atuação no município.
Parágrafo Único. Poderão compor o Conselho Municipal de Saúde, no segmento
correspondente, representantes das seguintes entidades e movimentos sociais organizados,
com atuação no Município:
I – associações de pessoas com patologias;
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II – associações de pessoas com deficiência;
III – movimentos sociais e populares organizados;
IV – organizações de mulheres na área da saúde;
V – entidades de aposentados e pensionistas;
VI – entidades sindicais, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores
urbanos e rurais;
VII – entidades de defesa do consumidor;
VIII – organizações de moradores;
IX – entidades ambientalistas;
X – organizações religiosas com atuação social na área da saúde;
XI – entidades representativas de trabalhadores da saúde, tais como associações,
sindicatos, federações, confederações e conselhos de classe;
XII – representantes da comunidade científica;
XIII – entidades públicas;
XIV – hospitais universitários e hospitais de campo de estágio;
XV – entidades de pesquisa e desenvolvimento;
XVI – entidades patronais;
XVII – entidades representativas de prestadores de serviços de saúde;
XVIII – representantes do governo municipal;
XIX – Conselhos Locais de Saúde.
Art. 5º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 6º As funções de conselheiro são consideradas de relevante interesse público, não
remuneradas, sendo garantida a dispensa do trabalho sem prejuízo da remuneração.
Art. 7º O Conselho Municipal de Saúde contará com:
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I – Plenário;
II – Mesa Diretora;
III – Comissões permanentes e temporárias;
IV – Secretaria Executiva.
§1º A Secretaria Executiva será estruturada pelo Poder Executivo Municipal, com dotação
orçamentária própria e apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento.
§2º O Conselho deliberará sobre sua organização interna por meio de Regimento Interno.
Art. 8º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente
quando necessário.
§1º As reuniões serão públicas.
§2º Poderão ocorrer de forma presencial, remota ou híbrida, conforme disciplinado em
Regimento Interno.
§3º As decisões serão tomadas por maioria simples, salvo quórum qualificado previsto no
Regimento.
Art. 9º As resoluções do Conselho Municipal de Saúde serão homologadas pelo Chefe do
Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Decorrido o prazo sem homologação ou justificativa formal, o Conselho
poderá adotar as medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 10. Fica revogado a Lei n.º 698 de 01 de julho de 1991.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
 (47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
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Esta é a Redação final da Lei relativa ao Projeto de Lei nº 8/2026, que submetemos a
apreciação de nossos nobres pares pedindo sua aprovação.
Comissão de Redação de Leis, em 16 de abril de 2026.
JOÃO SIDNEI DA SILVA
Presidente
FELIPE BRÁS LUCIANI
Relatora
MAIQUE JAQUELINE WAGNER REICHERT
Membro
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