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materia nº 24/2026

Tipo Projeto de Redação Final
Número / Ano 24 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaProjeto de Redação Final ao PL n. 14/2026
native_id4813

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-17 Encaminhada ao Executivo para sanção
2026-04-16 Aguardando envio ao Poder Executivo
2026-04-16 Redação Final aprovada
2026-04-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-04-15 Projeto protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-16T19:06:03.736273-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ
ALVES/SC
A Comissão de Redação de Leis, no uso de suas atribuições legais e nos
termos do artigo 161 e seguintes do Regimento Interno desta Casa, apresenta a
REDAÇÃO FINAL DA LEI RELATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 14/2026:
LEI Nº ___/2026
Dispõe sobre a responsabilidade pela
identificação, organização e remoção de
fiação e equipamentos excedentes,
inutilizados ou em desuso instalados em
logradouros públicos no Município de Luiz
Alves, estabelece sanções administrativas e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação, organização, regularização
e remoção de cabos, fios, cordoalhas, equipamentos e demais componentes de
infraestrutura aérea instalados em logradouros públicos municipais, quando excedentes,
inutilizados, desativados, abandonados ou em desacordo com as normas aplicáveis.
Art. 2º As pessoas jurídicas responsáveis, detentoras, concessionárias, permissionárias,
autorizatárias ou ocupantes de infraestrutura aérea instalada em logradouros públicos
municipais, vinculada à prestação de serviços de energia elétrica, telecomunicações,
comunicação de dados, televisão por assinatura ou congêneres, ficam obrigadas a:
I – manter devidamente identificados os cabos e equipamentos de sua titularidade, de forma
visível e padronizada;
II – organizar e manter em bom estado de conservação a fiação e os equipamentos
instalados;
 (47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
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III – remover, às suas expensas, cabos, fios, equipamentos e demais componentes que se
encontrem:
a) excedentes;
b) inutilizados ou sem uso;
c) desativados ou abandonados;
d) soltos, rompidos ou em situação de risco;
e) em desacordo com normas técnicas aplicáveis;
IV - Realizar o alinhamento e a fixação adequada de fios e cabos.
Art. 3º A constatação de irregularidades poderá ser realizada:
I – de ofício pela Administração Pública Municipal;
II – mediante solicitação de qualquer pessoa física ou jurídica, por meio dos canais oficiais
de comunicação do Município.
Art. 4º Verificada a irregularidade, o Município notificará a pessoa jurídica responsável para
que promova a regularização, organização ou remoção no prazo de até 30 (trinta) dias,
salvo hipóteses de urgência.
§ 1º O prazo poderá ser reduzido para até 48 (quarenta e oito) horas quando houver risco
iminente à segurança da população.
§ 2º O prazo poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante justificativa
técnica fundamentada.
Art. 5º Nos casos em que houver risco iminente à integridade física das pessoas, à
segurança viária ou à integridade de bens públicos ou privados, a regularização deverá
ocorrer de forma imediata.
Art. 6º O cumprimento das obrigações previstas nesta Lei ocorrerá sem ônus para os
consumidores e para o Poder Público Municipal, ressalvadas as hipóteses de atuação
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emergencial do Município para eliminação de risco imediato, hipótese em que poderá ser
promovido o ressarcimento dos custos junto ao responsável.
Art. 7º O compartilhamento da faixa de ocupação da infraestrutura aérea instalada em
logradouros públicos deverá observar critérios de ordenamento, padronização e
uniformidade, de modo a garantir a segurança, a organização e o adequado uso do espaço
público.
§ 1º É vedada a utilização, por qualquer empresa, de pontos de fixação destinados a outras
prestadoras de serviço.
§ 2º É vedada a invasão ou ocupação de espaço exclusivo destinado à rede de energia
elétrica e à iluminação pública.
Art. 8º As pessoas jurídicas responsáveis pela infraestrutura aérea deverão protocolar,
anualmente, junto à Secretaria Municipal de Obras de Luiz Alves, Relatório Técnico de
Manutenção contendo:
I – inventário atualizado dos pontos de rede existentes no Município;
II – identificação dos trechos ativos e inativos;
III – cronograma de inspeção visual de 100% (cem por cento) da rede aérea, a ser
executado no período máximo de 12 (doze) meses;
IV – registro das manutenções realizadas e das irregularidades identificadas.
Art. 9º Nas áreas rurais e nas estradas vicinais do Município de Luiz Alves, a instalação e
manutenção da fiação aérea de telecomunicações deverão observar altura compatível com
o tráfego de máquinas e implementos agrícolas, devendo:
I – priorizar a instalação no limite superior das normas técnicas aplicáveis;
II – evitar a formação de flechas ou curvaturas excessivas;
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III – garantir a segurança dos operadores e o adequado escoamento da produção agrícola.
Art. 10 O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes
sanções administrativas:
I – advertência, quando a infração for de pequena gravidade e não houver reincidência;
II – multa simples, no valor de 1.000 UFM a 10.000 UFM por ocorrência, aplicada após o
descumprimento da notificação;
III – multa diária, no valor de 500 UFM a 2.000 UFM, em caso de não cumprimento da
obrigação no prazo estabelecido, até a efetiva regularização;
IV – multa agravada, no valor de 5.000 UFM a 20.000 UFM por ocorrência, nos casos de
reincidência, descumprimento reiterado ou quando a infração representar risco à segurança
pública;
V – execução subsidiária pelo Município, com posterior cobrança integral dos custos ao
responsável;
VI – comunicação aos órgãos reguladores competentes e adoção de outras medidas
cabíveis no âmbito do poder de polícia administrativa.
§ 1º Na aplicação das penalidades serão considerados:
I – a gravidade da infração;
II – a extensão do dano ou risco;
III – a capacidade econômica do infrator;
IV – a reincidência;
V – a vantagem auferida;
VI – a cooperação do infrator para a regularização.
§ 2º Considera-se reincidência a repetição de infração no prazo de 12 (doze) meses.
§ 3º As penalidades poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.
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Art. 11 O disposto nesta Lei será aplicado em consonância com a legislação federal e com
as normas regulatórias pertinentes, especialmente aquelas relativas ao compartilhamento de
infraestrutura e à segurança técnica das instalações, sem interferência na disciplina da
prestação dos serviços sujeitos à competência da União.
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
 Esta é a Redação final da Lei relativa ao Projeto de Lei nº 14/2026, que
submetemos a apreciação de nossos nobres pares pedindo sua aprovação.
Comissão de Redação de Leis, em 16 de abril de 2026.
JOÃO SIDNEI DA SILVA
Presidente
FELIPE BRÁS LUCIANI
Relatora
MAIQUE JAQUELINE WAGNER REICHERT
Membro
 (47) 3377 1336
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