EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ
ALVES/SC
A Comissão de Redação de Leis, no uso de suas atribuições legais e nos termos do
artigo 161 e seguintes do Regimento Interno desta Casa, apresenta a REDAÇÃO FINAL DA
LEI RELATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 17/2026:
LEI Nº ___/2026
Dispõe sobre o Programa Regulariza Luiz Alves e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA REGULARIZA LUIZ ALVES
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituído o Programa REGULARIZA LUIZ ALVES, destinado a promover a
liquidação de créditos tributários e não tributários vencidos perante a Fazenda Pública
Municipal de Luiz Alves.
Parágrafo único. Para fins de pagamento dos débitos previstos nesta Lei, fica o Poder
Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, autorizado a
emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes que aderirem ao
REGULARIZA LUIZ ALVES.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, créditos tributários e não tributários são valores inscritos
em dívida ativa, com exigibilidade suspensa ou não, em fase de cobrança administrativa
ou judicial.
§ 1º Incluem-se neste programa os débitos objeto de parcelamento já realizado, não
integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 2º Caso exista defesa judicial, o sujeito passivo deverá desistir, expressamente e de
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📫 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
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forma irrevogável, da ação judicial proposta e renunciar a quaisquer direitos relativos à
matéria cujo débito queira parcelar.
§ 3º A opção pelo Programa implica na manutenção automática dos gravames
decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução
fiscal, cuja suspensão será requerida ao juízo da causa pela Procuradoria-Geral do
Município.
§ 4º Caso exista defesa judicial, o sujeito passivo deverá desistir, expressamente e de
forma irrevogável, da ação judicial proposta e renunciar a quaisquer direitos relativos à
matéria cujo débito queira parcelar.
§ 5º A opção pelo Programa implica na manutenção automática dos gravames
decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução
fiscal, cuja suspensão será requerida ao juízo da causa pela Procuradoria-Geral do
Município.
§ 6º Não serão objetos do REFIS os honorários advocatícios sucumbenciais inscritos ou
não em dívida ativa, em fase de cobrança administrativa ou judicial.
Art. 3º Para se beneficiar do Programa REGULARIZA LUIZ ALVES, o interessado deverá
realizar sua adesão em até 180 (noventa) dias após a publicação da presente Lei.
Art. 4º O Programa REGULARIZA LUIZ ALVES não gera crédito e não confere direito à
restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Seção II
Do Ingresso ao REGULARIZA LUIZ ALVES
Art. 5º O ingresso no Programa REGULARIZA LUIZ ALVES dar-se-á por opção do sujeito
passivo, que terá direito ao regime especial de consolidação e parcelamento de débitos.
§ 1º Para ingressar no Programa REGULARIZA LUIZ ALVES o sujeito passivo deverá
instruir o pedido de parcelamento em formulário próprio da Secretaria Municipal de
Finanças mediante a apresentação dos seguinte documentos:
I – atualização cadastral, instruída com cópia do RG, CPF e comprovante de residência
atualizado;
II – tratando-se de pessoa jurídica, cópia do contrato social e do cartão do CNPJ
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atualizados;
III – termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento parcelado, quando
realizado pelo devedor ou seu representante legal;
IV – Termo de assunção de dívida e compromisso de pagamento parcelado, quando
realizado por terceiro interessado.
§ 2º Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades, cancelados ou não,
será admitida a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista
nesta Lei, mediante requerimento e observando o prazo de 180 (cento e oitenta) dias
para adesão.
§ 3º O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação de
garantias ou arrolamento de bens, ficando mantidos aqueles decorrentes de débitos
transferidos de outras modalidades de parcelamentos, ação ou execução fiscal.
§ 4º O prazo fixado no artigo 2º desta Lei poderá sofrer prorrogações em até 90 (noventa)
dias, mediante Decreto Municipal do Chefe do Poder Executivo.
Seção III
Da Consolidação dos Débitos e dos Benefícios
Art. 6º A consolidação dos débitos para os efeitos desta Lei terá por base a data da
formalização do pedido de pagamento à vista ou de parcelamento e resultará da soma dos
valores:
I - do débito principal;
II - de atualização monetária;
III - da multa moratória;
IV - dos juros moratórios;
V - dos demais acréscimos legais.
§ 1º O pedido de parcelamento não importa em novação, transação ou no levantamento
ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o
término do cumprimento do parcelamento requerido.
§ 2º A consolidação e a opção na forma desta Lei não prejudica o lançamento de tributos
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relativos a fatos geradores cuja ocorrência venha a ser verificada posteriormente,
enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal.
Art. 7º O contribuinte que aderir ao Programa REGULARIZA LUIZ ALVES terá direito à
remissão dos valores correspondentes à multa e juros moratórios apurados até a data da
consolidação, nas seguintes porcentagens:
I – para condição de pagamento do débito tributário mediante boleto, que poderá
conter o QRCode PIX para opção de pagamento pelo contribuinte, o percentual de
remissão dos juros e multa corresponderá a:
a) 100% (cem por cento), caso o pagamento ocorra à vista ou em até 03 (três) parcelas;
b) 80% (oitenta por cento), caso o pagamento ocorra em até 06 (seis) parcelas;
c) 70% (setenta por cento), caso o pagamento ocorra em até 12 (doze) parcelas;
d) 60% (sessenta por cento), caso o pagamento ocorra em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
e) 50% (cinquenta por cento), caso o pagamento ocorra em até 36 (trinta e seis) parcelas.
Parágrafo único. Na hipótese de o débito estar sendo objeto de execução judicial, serão
devidos honorários advocatícios fixados pelo Juízo sobre o valor integral do débito, não
se aplicando, para fins de base de cálculo dos honorários, a remissão concedida sobre
multa e juros.
Art. 8º A quitação da primeira prestação do parcelamento implica na adesão ao
Programa REGULARIZA LUIZ ALVES com a expressa e irrevogável confissão de dívida e
desistência de recursos administrativos.
Seção IV
Das Condições de Pagamento
Art. 9º O débito consolidado com os benefícios previstos nesta Lei poderá ser quitado à
vista ou em até 36 (trinta e seis) prestações mediante boleto, iguais e sucessivas,
devidamente atualizadas pelo IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.
Parágrafo único: O valor mínimo da parcela do débito objeto do REGULARIZA LUIZ
ALVES não poderá ser menor que R$ 71,19 (setenta e um reais e dezenove centavos), tanto
para pessoa física, como para a jurídica, quando parcelado por boleto.
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Art. 10. O pagamento da primeira prestação ou da parcela única deverá ser efetuado no
próximo dia útil a data de adesão ao Programa REGULARIZA LUIZ ALVES.
Parágrafo único. No caso de parcelamento, o vencimento das parcelas subsequentes à
primeira ocorrerá sempre a cada 30 (trinta) dias.
Art. 11. Os benefícios previstos nesta Lei não serão cumulativos com qualquer outro
admitido em lei.
Art. 12. Caso ocorra o pagamento de prestação em atraso, incidirá atualização monetária
realizada com base no índice IPCA e os juros com base no índice de 1% (um por cento) ao
mês ou fração.
Art. 13. O Programa REGULARIZA LUIZ ALVES será administrado pela Secretaria
Municipal de Finanças e, em se tratando de débito com execução fiscal ou defesa ajuizada,
será, obrigatoriamente, informada a Procuradoria-Geral do Município.
Seção V
Do Cancelamento do Parcelamento
Art. 14. O parcelamento será cancelado automática e definitivamente, nas seguintes
hipóteses:
I - atraso superior a 30 (trinta) dias corridos da data do vencimento de qualquer parcela;
II - propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos
objeto do Programa REGULARIZA LUIZ ALVES
III - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
IV - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a
diminuir ou a subtrair receita do sujeito passivo optante, devidamente comprovado, após
se exaurirem os prazos para a ampla defesa do contribuinte.
Art. 15. O cancelamento do parcelamento nos termos desta Lei independerá de
notificação prévia e implicará na perda dos benefícios concedidos e no restabelecimento,
em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais, na forma da legislação
aplicável e, ainda:
I - na inscrição em dívida ativa e ajuizamento fiscal de débitos que não foram
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extintos com o pagamento das prestações efetuadas e, encontrando-se o débito em
execução fiscal, em prosseguimento da respectiva ação, independentemente de qualquer
outra providência administrativa;
II - na autorização de protesto extrajudicial das certidões de divida ativa referentes
aos débitos que não foram extintos com o pagamento das prestações efetuadas, nos
termos expressamente autorizados pelo parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal n.º
9.492/1997, com redação dada pela Lei Federal n.º 12.767/2012;
III - no leilão judicial ou na execução hipotecária dos bens que garantam os débitos
parcelados.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar o disposto
nesta Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
Esta é a Redação final da Lei relativa ao Projeto de Lei nº 17/2026, que submetemos a
apreciação de nossos nobres pares pedindo sua aprovação.
Comissão de Redação de Leis, em 16 de abril de 2026.
JOÃO SIDNEI DA SILVA
Presidente
FELIPE BRÁS LUCIANI
Relatora
MAIQUE JAQUELINE WAGNER REICHERT
Membro
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