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materia nº 33/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 33 / 2026
Date 2026-04-23
Ementarequerer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo Municipal e à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, para que apresentem informações e documentos de forma integral, nos termos abaixo: EM ANEXO
native_id4819

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Encaminhada ao Executivo para providências
2026-04-27 Aguardando envio ao Poder Executivo
2026-04-27 Proposição aprovada
2026-04-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-04-23 Proposição Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-27T18:22:35.925416-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

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 (47) 3377 1336
 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
 Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000
CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
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1
REQUERIMENTO 33/2026
O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento 
no dever constitucional de fiscalização do Poder Legislativo, vem à presença de Vossa Excelência 
requerer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo Municipal e à Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente, para que apresentem informações e documentos de forma integral, nos 
termos abaixo:
I – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA (OBRIGAÇÃO DE RESPONDER)
O presente requerimento encontra amparo direto nas seguintes normas:
- Art. 31 da Constituição Federal – atribui ao Poder Legislativo a fiscalização dos atos do 
Executivo;
- Art. 37 da Constituição Federal – impõe os princípios da legalidade, publicidade e eficiência;
- Art. 70 da Constituição Federal – determina a obrigatoriedade de prestação de contas de 
qualquer pessoa que administre recursos públicos;
- Art. 5º, XXXIII da Constituição Federal – garante o direito de acesso à informação;
- Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação): art. 3º (publicidade como regra e sigilo 
como exceção); art. 6º e 7º (direito de acesso a informações públicas); art. 8º (transparência ativa); art. 
11 (obrigação de fornecimento imediato ou justificado);
- Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações): impõe transparência integral dos contratos 
administrativos e sua execução;
- Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa): caracteriza como ato ilícito a violação 
aos princípios da Administração Pública, especialmente a publicidade e a transparência.
Tratando-se de contratos custeados com recursos públicos, NÃO É ADMISSÍVEL a negativa 
genérica de acesso sob alegação de “propriedade intelectual”, sendo obrigatória, no mínimo: a 
disponibilização integral; ou a disponibilização parcial com supressão justificada de trechos específicos 
(art. 7º, §2º da LAI).
II – DOS FATOS
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Em resposta anterior, o Executivo limitou-se a apresentar informações genéricas; negar o 
fornecimento integral dos relatórios sob alegação de sigilo; não demonstrar resultados concretos; não 
comprovar a efetividade da aplicação dos recursos públicos.
Tal conduta configura resposta incompleta e potencial violação ao dever de transparência, 
sobretudo diante de investimentos realizados desde 2017.
III – DOS REQUERIMENTOS
Diante disso, REQUER:
1. FORNECIMENTO INTEGRAL DE DOCUMENTOS
Cópia digital completa de: relatórios mensais; relatórios finais; estudos técnicos; pareceres e 
avaliações;
Caso haja alegação de sigilo: apresentar fundamentação legal específica; fornecer versão com 
eventuais trechos restritos devidamente justificados;
2. DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS (OBRIGATÓRIO)
Apresentar, de forma objetiva e técnica: indicadores de eficácia do projeto; comparativo da 
infestação antes e depois; metodologia de medição utilizada; conclusão técnica oficial sobre a 
efetividade;
3. PRESTAÇÃO DE CONTAS DETALHADA
Informar:
- valor total investido desde 2017 até a presente data;
- valores pagos por contrato, empresa e exercício;
- justificativa técnica para continuidade dos investimentos;
- relação custo-benefício do projeto;
4. SITUAÇÃO ATUAL DO PROJETO
Informar se o método foi validado ou não; se há aplicação em larga escala; quais medidas 
concretas estão sendo executadas atualmente.
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5. RESPONSABILIDADE TÉCNICA
- identificação dos responsáveis técnicos;
- apresentação de ART, relatórios assinados ou validações científicas;
6. JUSTIFICATIVA FORMAL DA NEGATIVA ANTERIOR
Esclarecer: qual dispositivo legal autoriza a restrição total de acesso; por que não foi fornecida 
versão parcial; quem foi o responsável pela decisão de restringir as informações.
IV – ADVERTÊNCIA LEGAL
O não atendimento integral deste requerimento poderá caracterizar: violação à Lei de Acesso à 
Informação; afronta aos princípios constitucionais da Administração Pública; ato de improbidade 
administrativa (Lei nº 8.429/92), sujeitando os responsáveis às seguintes medidas: representação ao 
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina; comunicação ao Ministério Público; adoção de medidas 
judiciais cabíveis.
V – PRAZO
Requer-se o cumprimento no prazo legal, sob pena de responsabilização.
Luiz Alves/SC, 23 de abril de 2026.
João Sidnei da Silva
Vereador

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