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materia nº 13/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaAcrescenta a alínea “a” ao inciso I do art. 361 e altera a tabela para Cálculo da Taxa de Coleta de Lixo e Resíduos – TCLR do art. 362 do Código Tributário Municipal e dá outras providências
native_id4838

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Aguardando texto da Redação Final
2026-05-18 Projeto de Lei aprovado
2026-05-11 Parecer favorável da comissão
2026-05-11 Parecer favorável da comissão
2026-05-04 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-04 Proposição apresentada em Plenário
2026-04-28 Aguardando a inclusão no expediente do dia
2026-04-28 Projeto protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-25T18:29:23.789441-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0
2026-05-18T18:28:06.012175-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

ESTADO DE SANTA CATARINA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600
OFÍCIO N.º 127/2026/GP
Luiz Alves/SC, 27 de abril de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
CARLOS ROBERTO DA LUZ
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Luiz Alves/SC
Excelentíssimo Presidente,
Encaminho o Projeto de Lei Complementar n.º______/2026, que “Acrescenta a alínea 
“a” ao inciso I do art. 361 e altera a tabela para Cálculo da Taxa de Coleta de Lixo e Resíduos 
– TCLR do art. 362 do Código Tributário Municipal e dá outras providências”, a fim de que 
este seja apreciado e votado, por essa Egrégia Casa Legislativa.
Certos de sua atenção, colocamo-nos à disposição para esclarecimentos adicionais e 
aproveitamos a oportunidade para expressar protestos de estima e consideração.
Respeitosamente,
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal de Luiz Alves
 ESTADO DE SANTA CATARINA
 PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000
Fone/ Fax (47) 3377 – 8600 - CNPJ: 83.102.319/0001-55
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º ___ /2026
Acrescenta a alínea “a” ao inciso I do art. 361 e altera a tabela para 
Cálculo da Taxa de Coleta de Lixo e Resíduos – TCLR do art. 362 
do Código Tributário Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das 
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º O art. 361 do Código Tributário Municipal, passa a conter a seguinte redação:
Art. 361 [...]:
I – [...]
a – Os templos de qualquer culto localizados na área urbana do município, terão isenção parcial da 
Taxa de Coleta de Lixo e Resíduos, devendo realizar o pagamento de 50% do valor total do referido 
tributo.
Art. 2º O art. 362 do Código Tributário Municipal, passa a conter a seguinte redação:
Art. 362 [...]:
Metros Quadrados de 
Área Construída
Valores em 
UFM
Até 100 m² 0,60
Acima de 100 a 200 m² 0,50
Acima de 200 a 300 m² 0,43
Acima de 300 a 400 m² 0,42
Acima de 400 a 500 m² 0,33
Acima de 500 a 600 m² 0,32
Acima de 600 a 1000 m² 0,30
Acima de 1000 m² 0,25
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 01/01/2027.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, 
Em, 27 de Abril de 2026. 
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
ESTADO DE SANTA CATARINA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600
JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
Encaminho para a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei
Complementar n.º______/2026, que “Acrescenta a alínea “a” ao inciso I do art. 361 e altera a tabela 
para Cálculo da Taxa de Coleta de Lixo e Resíduos – TCLR do art. 362 do Código Tributário Municipal 
e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar o Serviço de Coleta de 
Lixo e Resíduos no Município de Luiz Alves relativamente no que diz respeito aos templos religiosos 
situados em área urbana do município.
Devido à correções pontuais nos cadastros dos imóveis no município, imposto pela 
Reforma Tributária, alguns templos religiosos foram diretamente impactados na taxa de coleta de lixo 
e resíduos. Esse impacto suscitou discussões e a apresentação de uma proposta, esta de origem do 
Poder Executivo, onde os templos religiosos arcariam com somente 50% do valor ora calculado a 
título de taxa de coleta de lixo e resíduos, visto que o volume de lixo e resíduos produzidos por essas 
entidades seriam muito inferiores aos atualmente calculados.
O devido estudo de impacto segue o projeto de lei (Anexo I) e aponta a renúncia de 
receita dele resultante, bem como a devida compensação.
Diante do exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei, tendo em vista a 
relevância da matéria e o interesse municipal.
Com a certeza do pronto atendimento de Vossas Excelências, colho esta 
oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e elevada consideração.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 27 de abril de 2026.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
ESTADO DE SANTA CATARINA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600
ANEXO I
ESTUDO DE IMPACTO RELATIVO AO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____ /2026
Refere-se ao estudo de impacto do Projeto de Lei Complementar nº ______/2026 que diz 
respeito à alterações no Código Tributário Municipal no acréscimo da alínea “a” ao inciso I do 
art. 361 e altera a tabela para Cálculo da Taxa de Coleta de Lixo e Resíduos – TCLR do art. 362 
do Código Tributário Municipal e dá outras providências
1. DO ESTUDO DE IMPACTO
Devido às alterações propostas nos Arts. 361 e 362 do CTM – Código Tributário 
Municipal, faz-se necessário um estudo de impacto que constate o quanto de renúncia o 
município está praticando e qual a compensação proposta para atenuar tal renúncia.
O estudo de impacto financeiro-orçamentário é uma exigência legal para a criação, 
expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que aumentem despesas ou gerem 
renúncia de receita. Em consonância ao Art. 16 da Lei Complementar nº101/2000:
“A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental 
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em 
que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.”
Ainda no Art. 113 do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, “A 
proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser 
acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”.
Um estudo de impacto compara cenários com e sem a medida ora proposta, estimando o 
custo para o ano vigente e os dois subsequentes e tem como ponto central a garantia de que 
novos gastos ou isenções fiscais não desestabilizem as contas públicas, assegurando 
compatibilidade com o PPA, LDO e LOA, constando no mesmo a memória de cálculo que 
demonstre guarida à medida proposta. O estudo deve ser técnico, analisando a carga 
populacional, custos unitários e o cenário econômico, sendo crucial para que gestores tomem 
decisões responsáveis sobre o uso de recursos finitos, sendo que a falta do estudo torna a norma 
inconstitucional conforme entendimento já pacificado.
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2. DO FATO
Devido à correções pontuais nos cadastros dos imóveis no município, imposto pela 
Reforma Tributária, alguns templos religiosos foram diretamente impactados na taxa de coleta de 
lixo e resíduos. Esse impacto suscitou discussões e a apresentação de uma proposta, esta de 
origem do Poder Executivo, onde os templos religiosos arcariam com somente 50% do valor ora 
calculado a título de taxa de coleta de lixo e resíduos, visto que o volume de lixo e resíduos 
produzidos por essas entidades seriam muito inferiores aos atualmente calculados.
2.1 Da Reforma Tributária
Iniciada através da Emenda Constitucional nº 132/2023 que altera o sistema tributário 
nacional, a reforma tributária atual promete uma revolução cultural no quesito sistema tributário.
Num segundo momento foi aprovada a Lei Complementar nº 214/2025, que institui o 
Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o 
Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
Já em num terceiro momento foi aprovada a Lei Complementar 227/2026 – Institui o 
Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS); dispõe sobre o processo 
administrativo tributário do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e sobre a distribuição do 
produto da arrecadação do IBS aos entes federativos; institui normais gerais relativas ao Imposto 
sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) e dá outras 
providências.
A Reforma Tributária simplifica o sistema tributário brasileiro, unificando cinco tributos, 
sendo eles o PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS, formando o IVA – Imposto sobre Valor Agregado
Dual, onde teremos CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços, federal e IBS – Imposto sobre 
Bens e Serviços estadual e/ou municipal). A transição ocorre de 2026 a 2033, focando em 
transparência, fim da cumulatividade e cobrança no destino.
1.1 Do CIB – Cadastro Imobiliário Brasileiro
O CIB – Cadastro Imobiliário Brasileiro é um banco de dados cadastrais, que reúne dados 
de todos os imóveis do país. Será designado um número de identificação único e nacional, 
considerado o "CPF dos imóveis", que unifica dados de cartórios, prefeituras e Receita Federal 
para imóveis urbanos e rurais. Ele visa aumentar a transparência, facilitar a fiscalização e 
integrar informações georreferenciadas, sendo peça fundamental na Reforma Tributária para 
calcular impostos como IBS, CBS e ITBI a partir de 2026.
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Em conformidade à Lei Complementar nº 214/2025 em seu Art. 59:
“As pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade 
jurídica sujeitas ao IBS e à CBS são obrigadas a se registrar em 
cadastro com identificação única [...]
III - de imóveis rurais e urbanos, o Cadastro Imobiliário Brasileiro 
(CIB).”
A atualização dos cadastros imobiliários impactou de forma contundente no que diz 
respeito aos templos religiosos, visto que estes possuíam vultosa diferença entre a real metragem 
de área construída e a informada nos cadastros. Logo, a simples atualização para as metragens 
corretas fez com que o cálculo de referida taxa fosse significativamente alterada para cima.
Tal situação, fez com que as entidades religiosas buscassem diálogo com o Poder 
Executivo, visto que um dos argumentos seria o de que essas entidades não produzem a 
quantidade de lixo e resíduos significativos para justificar tal valor na cobrança da taxa de coleta 
de lixo e resíduos.
Outrossim, o Poder Executivo apresentou proposta onde os templos religiosos na área 
urbana contribuiriam com o montante referente à 50% do valor ora calculado, ou seja, teriam 
50% de isenção sobre o montante apurado.
Exemplo da proposta:
Valor da UFM = R$ 3,8903
Imóvel com 300 m²
0,45 x 3,8903 = 1,750635
1,750635 x 300 = 525,19
R$ 525,19 x 50% = R$ 262,60
 
2. DA RENÚNCIA DE RECEITA
A renúncia de receita ocorre sempre que o Estado por iniciativa própria deixa de 
arrecadar algum tributo do qual tinha direito. A renúncia se dá por meio de incentivos, isenções, 
anistias ou remissões, visando estimular setores econômicos, programas sociais ou alguma 
atividade específica.
De acordo com o Art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000:
“A concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício 
de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá 
estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro [...].”
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A renúncia de receita é uma ferramenta de política fiscal e não caracteriza um crime, no 
entanto, ela se torna ilegal e pode configurar crimes graves se for feita sem observar os requisitos 
da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), portanto, o gestor público que renuncia receita sem 
observar a legislação pode cometer ato de improbidade administrativa, sendo responsabilizado 
pelos Tribunais de Contas.
Os tipos de renúncia de receita incluem a anistia (perdão de multa), remissão (perdão da 
dívida), subsídios, crédito presumido, isenções específicas e redução de alíquotas. Essas 
renúncias funcionam como tax expenditures, ou seja, são entendidas como despesas fiscais e 
assim sendo, se faz obrigatório o devido estudo de impacto.
Quadro 01: Renúncia concedida
Através do quadro acima, pode-se observar que a renúncia de receita resultante do projeto 
de lei ora proposto, atinge o montante aproximado de R$ 9.574,25 (Nove mil e quinhentos e 
setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) para o exercício de 2027. Se aplicarmos o IPCA –
Índice de Preços ao Consumidor Amplo acumulado nos últimos doze meses (abril de 2025 a 
TEMPLOS M² 
CONSTRUÍDOS
LANÇADO 
EM 2026 
(R$)
PROPOSTA 2026 
CALCULADO 
(R$)
50%DESCONTO
(R$)
Templo Católico I 2.493,00 2.424,66 2.424,66 1.212,33
Templo Católico II 3.005,00 2.923,26 2.923,26 1.461,63
Templo Católico III 4.060,00 3.948,66 3.948,66 1.974,33
Templo Católico IV 700,00 816,96 816,96 408,48
Templo Católico V 784,00 914,99 914,99 457,50
Templo Católico VI 1.500,00 1.458,86 1.458,86 729,43
Templo Católico VII 500,00 583,56 583,56 291,78
Templo Católico VIII 1.140,00 0,00 1.108,73 554,37
Templo Católico IX 512,00 597,55 597,55 298,78
Templo Católico X 667,00 779,04 779,04 389,52
Templo Católico XI 96,00 224,08 224,08 112,04
Templo Evangélico I 190,00 361,28 361,28 180,64
Templo Evangélico II 658,81 768,89 768,89 384,45
Templo Evangélico III 153,00 297,60 297,60 148,80
Templo Evangélico IV 180,00 350,12 350,12 175,06
Templo Evangélico V 158,19 307,70 307,70 153,85
Templo Evangélico VI 181,13 352,32 352,32 176,16
Templo Evangélico VII 556,23 649,17 649,17 324,59
Templo Evangélico VIII 144,50 281,07 281,07 140,54
17.678,86 18.039,77 3.368,15 1.684,08
TOTAL GERAL DA RENÚNCIA 9.574,25
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março de 2026 - 4,14%) para o exercício de 2028 teríamos uma renúncia de R$ 9.970,62 (Nove 
novecentos e setenta reais e sessenta e dois centavos).
3. DA COMPENSAÇÃO
A compensação por uma renúncia de receita é a exigência legal, baseada na Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LRF), de que qualquer benefício fiscal (isenção, anistia, subsídio) que 
reduza a arrecadação seja acompanhado de aumento de receita ou corte de despesas, garantindo o 
equilíbrio orçamentário. O objetivo é evitar rombos nas contas públicas.
A renúncia deve ser levada em consideração no momento das previsões de receita ou 
devem ser indicadas medidas compensatórias, por meio do aumento de receitas, provenientes da 
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou 
contribuição.
Quadro 02: Compensação
Através do quadro acima, pode-se observar que a compensação, atinge o montante 
aproximado de R$ 17.153,66 (Dezessete mil e cento e cinquenta e três reais e sessenta e seis 
centavos), para o exercício de 2027, portanto, suficiente para cobrir o montante da renúncia 
resultante do presente projeto de lei. Se aplicarmos o IPCA – Índice de Preços ao Consumidor 
Amplo acumulado nos últimos doze meses (abril de 2025 a março de 2026 - 4,14%) para o 
exercício de 2028 teríamos um montante de R$ 17.863,82 (Dezessete mil e oitocentos e sessenta 
e três reais e oitenta e dois centavos).
M² DE ÁREA 
CONSTRUÍDA
PROPOSTA 
2026 UFM M² 
CADASTRADOS
CTM ATUAL 
(R$)
PROPOSTA 
2026 (R$)
Até 100m² 0,60 3,8903 *** *** ***
De 101 a 200m² 0,50 3,8903 *** *** ***
De 201 a 300m² 0,43 3,8903 89.971,67 140.006,71 150.507,21
De 301 a 400m² 0,42 3,8903 35.578,39 55.364,24 58.132,45
De 401 a 500m² 0,33 3,8903 23.997,19 28.006,88 30.807,56
De 501 a 600m² 0,32 3,8903 13.935,51 16.263,99 17.348,26
De 601 a 1000m² 0,30 3,8903 *** *** ***
Acima de 1000m² 0,25 3,8903 *** *** ***
TOTAL 239.641,82 256.795,48
TOTAL DA COMPENSAÇÃO 17.153,66
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4. DA CONCLUSÃO
Diante dos fatos e argumentos apresentados, podemos concluir que a isenção parcial de 
50% na taxa de coleta de lixo e resíduos não afetará as contas municipais visto que a
compensação ora proposta é inclusive superior ao montante apurado como renúncia de receita.
Podemos concluir ainda, que a municipalidade cumpre todos os requisitos para a presente 
isenção, apresentado o presente estudo de impacto e observando a legislação vigente no que diz 
respeito à austeridade fiscal e aos princípios Constitucionais, bem como ao princípio da 
prudência. 
Também pode-se concluir, que o presente projeto de lei cumpre papel de interesse 
público, pois atende à demanda da comunidade religiosa, sendo que a isenção é parcial, ou seja, a 
cobrança da referida taxa continua sendo efetuada.
É importante salientar que os efeitos desse projeto de lei se aprovado, serão a partir de 
01/01/2027, portanto obedecendo ao princípio da anterioridade, pois se trata de matéria 
tributária, e serão ex nunc.
E ainda, esclarece-se que o exercício de 2026 não será afetado por tal alteração.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 27 de abril de 2026.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
ADILSON BALSANELLI
Secretário Municipal de Finanças
GABRIEL CIPRIANI
Contador CRC/SC 048193/O-3

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