ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
GABINETE DO PREFEITO
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000|Fone: (47) 3377-8600|
site: https://luizalves.atende.net/cidadao
OFÍCIO Nº 128/2026/GP
Luiz Alves/SC, 30 de abril de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
CARLOS ROBERTO DA LUZ
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Luiz Alves/SC
Excelentíssimo Presidente,
Encaminho, para apreciação e votação por essa Egrégia Casa Legislativa, o
Projeto de Lei Ordinária n.º ____/2026, que “Dispõe sobre a cessão de uso de imóvel público
para a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN e dá outras disposições”, a
fim de que este seja apreciado e votado, por essa Egrégia Casa Legislativa.
Respeitosamente,
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
GABINETE DO PREFEITO
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000|Fone: (47) 3377-8600|
site: https://luizalves.atende.net/cidadao
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º /2026
Dispõe sobre a cessão de
uso de imóvel público para
a Companhia Catarinense
de Águas e Saneamento –
CASAN e dá outras
disposições
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa
Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a cessão de uso, de forma
gratuita, à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, inscrita no CNPJ nº
82.508.433/0001-17, do imóvel público constante no Anexo I, parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. O imóvel objeto da cessão destina-se exclusivamente à implantação da sede
administrativa da CASAN no Município de Luiz Alves.
Art. 2º O imóvel objeto da presente cessão de uso possui as seguintes características:
I – área total de 1.784,39, conforme Anexo I desta Lei;
II – o imóvel está localizado à Avenida Prefeito João Tarcísio Rech, registrado sob a
matrícula n.° 24.927 do Registro de Imóveis de Navegantes.
Art. 3º A cessão de uso será formalizada mediante Termo de Cessão de Uso, podendo ser
estabelecidas cláusulas e condições necessárias à preservação do interesse público.
Art. 4º A presente cessão de uso terá vigência enquanto a Companhia Catarinense de Águas e
Saneamento – CASAN permanecer responsável pela prestação dos serviços de abastecimento
de água, saneamento básico e demais serviços públicos correlatos no Município de Luiz
Alves/SC.
Parágrafo único. Encerrada a prestação dos serviços pela CASAN no Município, o imóvel
objeto da cessão reverterá automaticamente ao patrimônio público municipal,
independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
GABINETE DO PREFEITO
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000|Fone: (47) 3377-8600|
site: https://luizalves.atende.net/cidadao
Art. 5º A cessionária ficará responsável:
I – pela manutenção, conservação e limpeza do imóvel cedido;
II – pelas despesas decorrentes da utilização do imóvel;
III – pela obtenção das licenças e autorizações necessárias ao exercício de suas atividades;
IV – pela restituição do imóvel ao Município, ao término da cessão, em condições adequadas
de uso, ressalvado o desgaste natural decorrente da utilização regular.
Art. 6º Fica vedada a destinação do imóvel para finalidade diversa da prevista nesta Lei, sob
pena de revogação da cessão e reversão imediata do imóvel ao patrimônio público municipal.
Art. 7º O imóvel reverterá automaticamente ao patrimônio do Município de Luiz Alves:
I – em caso de descumprimento das disposições desta Lei ou do Termo de Cessão;
II – caso cesse o interesse público da cessão;
III – caso o imóvel não seja utilizado para a finalidade prevista no prazo estabelecido no
Termo de Cessão.
IV – caso a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN deixe de promover a
instalação do playground infantil e a construção da quadra no prazo máximo de 12 (doze)
meses, contados da assinatura do Termo de Cessão de Uso, ressalvados os casos devidamente
justificados e aceitos pela Administração Municipal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 30 de abril de 2026.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios de
Santa Catarina – DOM, e no site da Prefeitura
de Luiz Alves - luizalves.atende.net
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
GABINETE DO PREFEITO
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000|Fone: (47) 3377-8600|
site: https://luizalves.atende.net/cidadao
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
GABINETE DO PREFEITO
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000|Fone: (47) 3377-8600|
site: https://luizalves.atende.net/cidadao
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Ao cumprimentá-los cordialmente, submeto à elevada apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que tem por objetivo a cessão de uso de
imóvel público para a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN.
A implantação da sede administrativa permitirá melhores condições
operacionais para a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e saneamento
básico, proporcionando maior eficiência no atendimento à população, melhor estrutura de
trabalho aos servidores e centralização das atividades administrativas e operacionais da
concessionária no Município.
Além da construção da sede administrativa, a CASAN realizará
investimentos complementares no local, mediante a implantação de um playground destinado
às crianças e de uma quadra, criando um espaço de convivência, lazer e incentivo à prática
esportiva para utilização da comunidade.
As melhorias previstas contribuirão diretamente para a valorização do
espaço público e para o desenvolvimento urbano da região, promovendo benefícios sociais à
população Luizalvense e ampliando a utilização comunitária da área.
Importante destacar que a cessão de uso não implica transferência da
propriedade do imóvel, permanecendo o bem incorporado ao patrimônio público municipal,
sendo garantida sua reversão automática ao Município caso cesse a prestação dos serviços
pela CASAN ou ocorra destinação diversa daquela prevista na presente Lei.
Dessa forma, diante do relevante interesse público envolvido e dos
benefícios que serão proporcionados ao Município e à população, encaminha-se o presente
Projeto de Lei para apreciação e aprovação desta Casa Legislativa
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 30 de abril de 2026.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal