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materia nº 48/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 48 / 2026
Date 2026-05-21
Ementarequer o encaminhamento de expediente ao Prefeito Municipal de Luiz Alves para que preste as seguintes informações acerca da declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.221/2025, que promoveu alterações na Lei Municipal nº 2.050/2023, referente ao auxílio-alimentação/refeição dos servidores públicos municipais: EM ANEXO
native_id4873

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Encaminhada ao Executivo para providências
2026-05-25 Aguardando envio ao Poder Executivo
2026-05-25 Proposição aprovada
2026-05-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-05-21 Proposição Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-25T18:29:25.110344-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ
ALVES/SC
Requerimento 48/2026
O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
requer o encaminhamento de expediente ao Prefeito Municipal de Luiz Alves para
que preste as seguintes informações acerca da declaração de inconstitucionalidade
da Lei Municipal nº 2.221/2025, que promoveu alterações na Lei Municipal nº
2.050/2023, referente ao auxílio-alimentação/refeição dos servidores públicos
municipais:
1- Considerando a manifestação pública realizada pelo Chefe do Poder
Executivo acerca da decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, informar se o
Município pretende encaminhar novo projeto de lei tratando da matéria relativa ao
auxílio-alimentação dos servidores públicos municipais.
2- Em caso positivo, informar qual a previsão para apresentação da nova
proposta legislativa e quais parâmetros jurídicos e orçamentários serão observados
pelo Poder Executivo. Informar se já existe estudo de impacto
financeiro/orçamentário atualizado referente à possibilidade de manutenção ou
ampliação das hipóteses de recebimento do auxílio-alimentação, especialmente
durante:
a) férias;
b) licença para casamento;
c) afastamentos médicos;
d) licenças remuneradas;
e) demais hipóteses anteriormente previstas na Lei nº 2.221/2025.
 (47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000
https://www.luizalves.sc.leg.br
3- Encaminhar cópia integral dos estudos técnicos, pareceres jurídicos,
estimativas de impacto financeiro e manifestações da contabilidade eventualmente
já elaborados sobre o tema.
4- Informar qual o valor estimado de impacto financeiro anual que
fundamentou a alegação pública de que eventual manutenção das alterações
“colocaria em risco os salários em dia e os serviços essenciais da cidade”.
5- Informar se o Município possui atualmente dificuldades financeiras capazes
de comprometer o pagamento da folha salarial dos servidores públicos municipais,
especificando:
a) situação atual da folha de pagamento;
b) índice de comprometimento da receita corrente líquida com pessoal;
c) existência de parcelamentos ou dívidas herdadas ainda em aberto;
d) eventual risco concreto apontado pelos setores técnicos.
6- Informar se o Poder Executivo pretende abrir diálogo institucional com os
servidores públicos municipais e com o Poder Legislativo para construção de
proposta futura relacionada à valorização do funcionalismo público.
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento possui por finalidade garantir transparência
administrativa e acesso às informações públicas relacionadas à recente decisão do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina que declarou a inconstitucionalidade da Lei
Municipal nº 2.221/2025, diploma que alterava regras relacionadas ao
auxílio-alimentação dos servidores públicos municipais.
 (47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000
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A matéria possui evidente relevância administrativa, financeira e social,
especialmente diante da repercussão pública causada pelas manifestações oficiais
acerca do impacto financeiro da legislação e dos reflexos diretos na valorização do
funcionalismo público municipal.
Além disso, é dever do Poder Legislativo exercer sua função fiscalizatória,
buscando esclarecimentos objetivos quanto à situação financeira do Município, aos
estudos eventualmente realizados e às futuras providências legislativas e
administrativas sobre o tema.
Luiz Alves/SC, 21 de maio de 2026.
Ênio Ronchi Junior
Vereador
 (47) 3377 1336
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📫 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000
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