| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 261 / 1976 |
| Date | 1976-05-21 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a adquirir por compra, contratar financiamento e dá outras providências |
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“A. Projeto de Lei N) 261/76 Autoriza o Poder Executivo a adquirir por compra, Contratar Financiamento e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Luís Alves, senhor Orlando da Silva no uso de suas atribuiçoês: Faz saber a todos os habitantes deste Município que o Legis lativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: “Art. 1º + Art. 2º » 4 Único - Art.3º o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir, por comra diretamente do fabricante ou de seu concessio- nário exclusivo, para serviço desta Prefeitura, um cami- nhão Basculante marca Dodge P.700, Diesel 175, chassis médio, equipado com basculante de 5m3. Fica o Poder Executivo Municipal, também autorizado a obter o financiamento necessário à referida compra, à vista nor têrmos do que dispoem as normas do Banco Cen- tral do Brasil atualmente em vigor, assinando em conse- quencia contrato de abertura de erédito com a BESC - Fi- | naciamento S/A. Crédito Financiamento e Investimento, . bem como dando a garantia do financiamento, bem caracte- rizado no Artigo 1º, sob forma de alienação fiduciária em garantia, conforme estabelece o decreto lei ne 94 de 1º de outubro de 1969, O financiamento a que se refere o " caput " desta Lei, c compreenderá o principal, no valor de (G$ 140.000,00 / ( cento e quarenta mil cruzeiros ) mais todos os onus e encargos de financiamento que será pago em 30 (trinta ) meses, prestaçoêés estas que serão representadas por uma nota promissória em seu valor total, emitido a favor da BESC FINANCEIRA S/A Crédito Financiamento e Investiments pelo poder Executivo Municipal. + Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a dar em garantia do financiamento a que se refere o artigo | 2º supra sob a forma de penhor, parcelas do Imposto Err A bre a Circulação de Mercadorias, assim como a constituir a BESC FINANCEIRA S/A. Crédito Financiamtho e Investiment tos, procurador do Município, com poderes irrevogáveis pa ra o fim especial de receber do drgão competente, as parece las do Imposto Sôbre Circulação de Mercadorias, até o limi * te das obrigaçoês contraídas no contrato ea mano iamengo Es = % Ar PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS ALVES ESTADO DE SANTA CATARINA assinado com a BESC FINANCEIRA S/A. Crédito Finangh- + mento e Investimento, Sd Se a quota de participação do Imposto sôbre a Circulação de mercadorias a que se refere este artigo, tiver sua de- nominação modificada ou for substituida por outro Imposto ou outra fonte de arrecadação, tal novo imposto ou nova fonte de arrecadação substituirá a garantia mencionada neste artigo, sem que venha a constituir novação do con- trato assinado, que continuará íntegro em todas as suas = | cláusulas e condiçoês até seu total cumprimentos | O Município se obriga a fazer consignar nos orçamentos, verbas necessárias à liquidação das obrigaçoês estabele- cidas na presente Lei. 3º - O Prefeito Autorizará, irrevogavelmente, o Banco do Esta- do de Santa Catarina S/A., ou outra qualquer fonte pagado- ra da quota referida neste artigo, a contabilizar a débi- 1 to da conta do Município, em que forem creditadas aa par- à celas da quota do Imposto Sôbre Circulação de Mercadorias | a que se refere o * caput! dêste artigo, as importâncias 4 correspondentes à liquidação das obrigaçoêés contraídas com o financiamento a que se refere o artigo 2º supra, t. 48. Revogadas as dipsoiçoês em contrário, esta Lei entrará em i | - > - - End | vigor na data de sua publicação, 4 Luís Alves, 21 del | Orlando da Silva Prefeito Municivals E PRE ECE. q Pi ; se E ali as oriqut, aquisção de Cominio lnoculoid cuecdicoidos de Cbrairripi) bio peldia, Epa first a qua eatano a É mea - BS bw, 2/ d ahois dd (967 3.5 24-97 de elo de 176 “A