| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 1977 |
| Date | 1977-03-17 |
| Ementa | Fixa a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Luiz Alves e dá outras providências. |
| native_id | 613 |
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Ed ad a assistir o Prefeito lhe especialmente o res e autoridades e Arto 3º- to incumbido da execução das atividades-meio da Prefeitura, concernen Projeto de Lei nº 11/77 Fixa a organização administrativa da Pre-. feitura Municipal de luís Alves e dá ou - tras providências. O Prefeito Municipal de luís Alves, Estado de Santa Ca- - = : N E a tarinaf Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte leis TITULO =d DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Art, 1º - A organização administrativa da Prefeitura ! Municipal de luís Alves é a seguinte: GABINETE DO PREFEITO 0001 -— 0002 - 0005 — 0101 - Secretaria 0201 - Assessoria Geral DEPARTAMENTO 0102 - Setor 0202 - Setor 0302 - Setor DBPARTAMENTO - SOCIAL 000-- DEPARTAMENTO BANOS 010! - Setor 020! - Betor 0301 - Setor TÍTULO II DA de de de DE FAZENDA Tributação Contabilidade Tesouraria EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTENCIA OBRAS, TRANSPORTE E SERVIÇOS UR- Obras Saneamento e Serviços Urbanos DMER DA COMPETÊNCIA Art, 2º - O Gabinete do Prefeito é o orgão incumbido de nas suas funções político administrativas, cabendo assessoramento para os contatos com os demais pode para o atendimento dos Munfcípéês A A Secretaria é o órgão do Gabinete do Preffei- e já PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS ALVES te a pessoal, compras, almoxarifado, expediente e comunicações, arquivos, zeladoria e transporte, bem como os serviços diretos do Gabinete do Pre - feito, excetos aqueles da competência. da assessoria geral . Art. 1º - A Assessoria Geral é o órgão incumbido do planeja mento e da organização municipal, competindo-lhe elaborar ou promover a e laboração, e coordenar a execução do plamo diretor de desenvolvimento do Município, acompanhando a realização dos planos e programas parciais pe- los órgãos competentes da administração; coordenar a elaboração e execu - ção dos orçamentos do Município, e especialmente o orçamento-programa e o ! orçamento dos investimentos.É o órgão ainda, que tem por objetivo a execu ção, coordenação e controle das atividades jurídicas da 1 Prefeitura, compe tindo-lhe prormunciar-se sobre toda matéria legal que lhe for submetida pe lo Prefeito e representa-lo em juizo ou fora dele, Art. 5º - O Departamento da Fazenda é o órgão respondável Ê pela execução das atividades-meio da Prefeitura, Art. 6º - O Setor da Tributação é o órgão do Departamento '! da Fazenda encarregado dos assuntos financeiros e fiscais, de lanç camento, arrecadação e controle dos tributos e receitas municipais, fisvalizando ! os contribuintes sobre as normas minicipais; Art. 7º - O Setor de Contabilidade é o órgão do Departamen- to da Fazenda encarregado dos assuntos RARA ro, com prossessamento da Despesa e receita, contabilização o camentária, financeira e patrimonial, * elabb ração do orçamento e controle de sua execução. Art, 8º - Q Setor de Tesouraria é o órgão do Departamento ! da Fazenda encarregado dos assuntos financeiros, recebimento, pagamento , guarda e movimentação de valores do minicípio. Art. 9º = O Departamento de Educação, Saúde e Assistência ! Social é órgão incumbido da execução das iai cado educacionais e eae rais do Município, especialmente as referentes à educação primária e mé - dia, a manutenção de promoções cívicas e recreativas, a e a ia e con trole da merenda escolar, Compete ainda, as ai de assistência so- gial ou médico-social aos habitantes do Município, mediante a administra- ção de unidades de saúde e de promoção do bem estar e melhoria das condi- ções de vida da comunidade, Art. 10º - O Departamento de Obras, Transporte e Serviços é [o) órgão incumbido de programação, execução e controle das atividades rela tivas a Obras Públicas E Particulares, do trânsito, das vias e estradas ! Ra, da rede de água e esgotos, da iluminação e do urbanismo do Ma nicípio, Art. 11º - O Departamento de obras é o órgão do Departamen- to de Obras, Transportes e Serviços E ed encarregado e responsável pe la construção, conservação das obras públicas, autorização e fiscalização se PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS ALVES das obras: particulares, bem como serviços públicos concedidos permitidos ou: iautórl zagos, -. ER À ES É Arte 12º - O Setor de Saneamento-e Serviços Urbanos, res É ponsável” pelos. serviços de abastecimento d'água, rede de esgotos; ajar- dinamento e marutenção de parques e jarêins, das vias públicas e Logra- dcuros, dos serviços de limpeza-e conservação, de iluminação, de arbori zação. - Art. 132º » O-Setor do DMER é o Órgão do Departamento de O- bras, Transporte e Serviços Urbanos incumbido dos assuntos de vias e lo gradouros públicos, estradas e caminhos municipais, pelo licenciamento" de veícúlos e serviços “de trânsito e da manutenção: dos serviços do á DMER + TÍSULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SE =» E X Arte 14º - A presente lei será regulamentada-pelo Poder E- xecutivo, no prazo máximo “de-trinta Qias, que, apróvará, pôr decreto, o Begpiamato Interno da Prefeitura, o qual discriminará a competência E dos: órgãos mencionados no artigo primeito. Art. 15º-- À proporção que forem instalados os órgãos com- petentes da organização administrativa da Prefeitura, prevista nesta lei, os atuais órgãos serão extintos automaticamente, ficando o Executi vo Municipal autorizado a tomar as providências relativas a pessoal, ver bas,- atribuições e instalações. Art. 16º - As despesas decorrentes da execução desta lei ! correrão por' conta” das dotações do orçamento vigente, e, na falta des- te será o mesmo suplementado por decreto com recursos de amiaç ão de eu tras dotações, que o Executivo julgar conveniente, , Art. 17º» Esta Doi entrará em vigor na data de sua publi- cação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefcito , em 17 de março de Z977 Et JASIDIAUM AHAMÃO Edf US atmetaes* Wilibaldo Bylaatdt Prefeito Municipal TPROVOBDO ee HA. mar DAD EA e Yozros, e do Ro MA PRELES Rede Rc a ea provo 5a AE AS sa e qe que = os PRESEM TA AT Re da (9.89 68.4: ' esp nie? 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