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materia nº 12/1980

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 1980
Date 1980-06-18
EmentaAutoriza o Poder Executivo a instituir a taxa de iluminação pública e dá outras providências.
native_id705

Autoria

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS ALVES
CGCMF Nº 83 102 319/0001-55
Rua 18 de Julho, 1204 - 88.325 - LUÍS ALVES - SC
PROJETO DE LEI Nº 12/80,-
Autoriza o Poder Executivo a insti-
tuir a Taxa de Iluminação Pública e
dá outras providências,
Wilibaldo Bylaardt, Prefeito Municipal de Luís Alves, no
uso de suas atribuições:
Faço saber à todos os habitantes deste Município que a /
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º- Fica instituida a Taxa de Iluminação Pública sobre o imóvel, que
se situe em logradouros que se beneficie ou venha a beneficiar-
se de Iluminação Pública,
Art, 2º- À Taxa de Iluminação Pública também incidirá sobre o imóvel cons-
tituído por lote vago, que se situe em logradouros que se sirva
ou venha venha a servir-se de Iluminação Pública,
8 Único- O Imóvel que se enquadrar neste artigo será taxado à razão de ..
0,314 %(Zero virgula, trezentos e quartoze por cento) do maior!
Valor de Referencia do País,
Art, 3º- Observado o disposto no Artigo 1º desta Lei, cobrar-se-á a Taxa
de Iluminação Pública, mensalmente, calculada sobre o maior ''Vva-
lor de Referencia" na seguinte proporção:
FAIXA E/OU CLASSE DE CONSUMO
RoE MPE,
RESIDENCIAL MONOFÉÁSICO 0-30 kw
RESIDENCIAL " 31-50 * 0,470
| RESIDENCIAL y 51-100 " 0,784
RESIDENCIAL " ACIMA DE 100 kwh 1,097
RESIDENCILA BIFÁSICO E TRIFÁSICO 1,097
COM, IND, P, FUB, Emp. S, Públ, MOnof, 2,350
n n n " Bif, Trif,3,917
PRIMÁRIOS 5,484
Art, 4º- O produto da taxa ora criada constituirá receita destinada a
cobrir e remunerar os serviços e dispêndios da Municipalidade,
decorrentes da instalação, custeio e consumo de energia elétri-
ca para a Eluminação Pública,
Art, 5º- À cobrança da taxa referente ao Artigo 2º deste Lei, será feita
diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto com os impos-
| a tos Predial e Territorial,
| Art, 6º- À cobrança da, taxa, relativa ao Artig?t 1º desta Lei, será feita
E pela Prefeitura Municipal, mediante convênio a ser celebrado /
com a Centrais Elétricas de Santa Catarina SAA, -CELESC, jun-
tamente com as contas de energia de consumo particular,
Art, 72º-
$ 1º-
$ 2º.
Art, 8º-
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS ALVES
CGCMF Nº 83 102 319/0001-55
Rua 18 de Julho, 1204 - 88.325 - LUÍS ALVES - SC
Realizado o convênio, a CELESC contabilizará mensalmente, o
produto da arrecadação da taxa em conta apropriada,
A CELESC fornecerá à Prefeitura Municipal, até o dia 15 (..
quinze) do mês seguinte em que se operou o recolhimento, o
demonstrativo da arrecadação,
O "Superavit" eventual, lemantado em balanço da contabilida-
de da taxa, deverá ser aplicado pela CELESC em serviçás re-
lacionados com a Iluminação Pública,
Qunado o saldo dessa arrecadação for insuficiente para cobrir
o valor da conta de fornecimento de energia elétrica para a
Iluminação Pública, e demais serviços previstos no Art, 42 des-
ta Lei, o Exeeutivo Municipal deverá providenciar a liquidação
do débito pendente, até o dia 30 (trinta) do mes seguinte em
que ocorreu o "Deficit",
Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário,
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei per-
tencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se con-
tém,
Prefeitura Municipal de Luís Alves,em 18 de junho de«1,980,-
Wilibaldo Bylaardt
Prefeito-Municipal
Aprovado por unanimidade de votos
em sua a. discussão.
Data LIT PE INIJO.
CAMARA MUNICIPAL LUIS ALVES
Presidente
Sessão do Dia2/0c/ 1940 |
CAMARA MUNICIPAL LUIS ALVES
Premiatgande

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