| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 1980 |
| Date | 1980-06-18 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a instituir a taxa de iluminação pública e dá outras providências. |
| native_id | 705 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS ALVES CGCMF Nº 83 102 319/0001-55 Rua 18 de Julho, 1204 - 88.325 - LUÍS ALVES - SC PROJETO DE LEI Nº 12/80,- Autoriza o Poder Executivo a insti- tuir a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências, Wilibaldo Bylaardt, Prefeito Municipal de Luís Alves, no uso de suas atribuições: Faço saber à todos os habitantes deste Município que a / Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art, 1º- Fica instituida a Taxa de Iluminação Pública sobre o imóvel, que se situe em logradouros que se beneficie ou venha a beneficiar- se de Iluminação Pública, Art, 2º- À Taxa de Iluminação Pública também incidirá sobre o imóvel cons- tituído por lote vago, que se situe em logradouros que se sirva ou venha venha a servir-se de Iluminação Pública, 8 Único- O Imóvel que se enquadrar neste artigo será taxado à razão de .. 0,314 %(Zero virgula, trezentos e quartoze por cento) do maior! Valor de Referencia do País, Art, 3º- Observado o disposto no Artigo 1º desta Lei, cobrar-se-á a Taxa de Iluminação Pública, mensalmente, calculada sobre o maior ''Vva- lor de Referencia" na seguinte proporção: FAIXA E/OU CLASSE DE CONSUMO RoE MPE, RESIDENCIAL MONOFÉÁSICO 0-30 kw RESIDENCIAL " 31-50 * 0,470 | RESIDENCIAL y 51-100 " 0,784 RESIDENCIAL " ACIMA DE 100 kwh 1,097 RESIDENCILA BIFÁSICO E TRIFÁSICO 1,097 COM, IND, P, FUB, Emp. S, Públ, MOnof, 2,350 n n n " Bif, Trif,3,917 PRIMÁRIOS 5,484 Art, 4º- O produto da taxa ora criada constituirá receita destinada a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios da Municipalidade, decorrentes da instalação, custeio e consumo de energia elétri- ca para a Eluminação Pública, Art, 5º- À cobrança da taxa referente ao Artigo 2º deste Lei, será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto com os impos- | a tos Predial e Territorial, | Art, 6º- À cobrança da, taxa, relativa ao Artig?t 1º desta Lei, será feita E pela Prefeitura Municipal, mediante convênio a ser celebrado / com a Centrais Elétricas de Santa Catarina SAA, -CELESC, jun- tamente com as contas de energia de consumo particular, Art, 72º- $ 1º- $ 2º. Art, 8º- PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS ALVES CGCMF Nº 83 102 319/0001-55 Rua 18 de Julho, 1204 - 88.325 - LUÍS ALVES - SC Realizado o convênio, a CELESC contabilizará mensalmente, o produto da arrecadação da taxa em conta apropriada, A CELESC fornecerá à Prefeitura Municipal, até o dia 15 (.. quinze) do mês seguinte em que se operou o recolhimento, o demonstrativo da arrecadação, O "Superavit" eventual, lemantado em balanço da contabilida- de da taxa, deverá ser aplicado pela CELESC em serviçás re- lacionados com a Iluminação Pública, Qunado o saldo dessa arrecadação for insuficiente para cobrir o valor da conta de fornecimento de energia elétrica para a Iluminação Pública, e demais serviços previstos no Art, 42 des- ta Lei, o Exeeutivo Municipal deverá providenciar a liquidação do débito pendente, até o dia 30 (trinta) do mes seguinte em que ocorreu o "Deficit", Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei per- tencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se con- tém, Prefeitura Municipal de Luís Alves,em 18 de junho de«1,980,- Wilibaldo Bylaardt Prefeito-Municipal Aprovado por unanimidade de votos em sua a. discussão. Data LIT PE INIJO. CAMARA MUNICIPAL LUIS ALVES Presidente Sessão do Dia2/0c/ 1940 | CAMARA MUNICIPAL LUIS ALVES Premiatgande